TJPA - 0813007-02.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:21
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2025 09:21
Juntada de identificação de ar
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14/07/2025 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 23/05/2025 23:59.
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09/07/2025 19:00
Juntada de identificação de ar
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08/05/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813007-02.2024.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 Nome: ROSA & BORGES TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua Pierre Rafael de Fraga, Quadra 30, Lote 26, S/N, AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HETIANY MENDES BORGES Endereço: Av.
Rafael Pierre F, 25, Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR Endereço: RUA PIERRE RAFAEL DE FRAGA, 25, AMAZÔNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, visando a correção de erro material, pois, o valor correto indicado para pagamento está contido no ID 135682361, e não naquele indicado na sentença.
Decido.
Recebo os embargos eis que tempestivos.
Sem delongas, assiste razão ao embargante, pois verificada a presença de erro material.
Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO.
Onde se lê “ID-134066659”, leia-se “ID 135682361”.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Devolvo o prazo recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
30/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ROSA & BORGES TRANSPORTES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de HETIANY MENDES BORGES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:45
Homologado o pedido
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30/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0813007-02.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Requerido: ROSA & BORGES TRANSPORTES LTDA e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias para o fiel prosseguimento do feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de janeiro de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:50
em cooperação judiciária
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06/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 07:47
Decorrido prazo de ROSA & BORGES TRANSPORTES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:47
Decorrido prazo de HETIANY MENDES BORGES em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 08:51
Mandado devolvido cancelado
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16/09/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 08:50
Mandado devolvido cancelado
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16/09/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813007-02.2024.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 Nome: ROSA & BORGES TRANSPORTES LTDA Endereço: PIERRE RAFAEL DE FRAGA, S/N, QUADRA30 LOTE 26, AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HETIANY MENDES BORGES Endereço: Av.
Rafael Pierre F, 25, Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR Endereço: RUA PIERRE RAFAEL DE FRAGA, 25, AMAZÔNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Retiro o segredo de justiça, uma vez que não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juíz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
31/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 06:58
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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