TJPA - 0864798-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 03:56
Decorrido prazo de HASSEN EL KADRI em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA NEMIE MAGALHAES ROBERTO em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:56
Decorrido prazo de SAMYR GONCALVES DOMINGOS em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:57
Decorrido prazo de HASSEN EL KADRI em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 16:57
Decorrido prazo de PATRICIA NEMIE MAGALHAES ROBERTO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 16:56
Decorrido prazo de SAMYR GONCALVES DOMINGOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0864798-03.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMYR GONCALVES DOMINGOS e outros (2) IMPETRADO: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, Nome: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que a parte impetrante se insurge contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A parte impetrante relata que se graduou em medicina no exterior e protocolou requerimento, perante a UEPA, para obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma pelo trâmite simplificado, porém a negativa administrativa fundou-se no fato de que a referida instituição de ensino promove a revalidação de diplomas estrangeiros via procedimento avaliativo.
Contudo, a parte demandante argumenta que a negativa enunciada foi equivocada, pois não condizente com o atual entendimento jurisprudencial e respectiva disciplina normativa aplicável à matéria.
Acrescenta, em primeiro momento, que houve a superação pelo STJ do Tema Repetitivo nº 599, que prestigiava a autonomia universitária na revalidação de diploma face a regulamentação normativa da União, passando-se a entender que, de fato, a partir de então, devem as universidades públicas observar as diretrizes normativas fixadas pelo Ministério à Educação (Recurso Especial nº 2068279 - TO (2023/0131771-6).
De outro lado, conclui que a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação contempla o direito a tramitação simplificada no procedimento de revalidação de diploma com duração máxima de até 90 dias, inexistindo qualquer margem de discricionariedade às universidades públicas para disporem de modo diferente.
Diante do exposto, a parte impetrante considera que a sua pretensão se encontra indevidamente obstada por ato ilícito, motivo pelo qual objetiva, em sede liminar e definitiva, a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Relatados.
Decido.
Dentre o mosaico de normas constitucionais aplicáveis ao caso, verifica-se uma aparente tensão entre o exercício do direito fundamental à liberdade profissional previsto no art. 5º, inciso XIII, da CRFB e o princípio da autonomia universitária consubstanciado no art. 207 da CRFB.
Frisa-se, mais uma vez, que a tensão é de natureza meramente aparente, na medida em que o ordenamento jurídico nacional dispõe de um conjunto de dispositivos normativos que se concatenam na edificação de uma solução jurídica coesa ao caso concreto, como ora se passa a expor.
O direito à liberdade profissional, em que pese o cariz fundamental, possui eficácia restringível pela atuação do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII, CRFB: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
Em outras palavras, o legislador pode conter o livre exercício da profissão às hipóteses de interesse público colimadas em instrumento normativo.
No caso das profissões que exigem graduação em educação superior, o exercício e respectiva habilitação profissional dependem da conclusão de curso e diplomação por instituição de ensino superior nacional, conforme art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Por sua vez, dispõe-se no §2º do supracitado dispositivo que àqueles graduados em instituição de ensino superior estrangeira, além do diploma de conclusão, exige-se a respectiva revalidação por meio das universidades públicas brasileiras.
O art. 53, inciso V, da LDB, por sua vez, dispõe que, no exercício de sua autonomia, assegura-se às universidades elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos consoante as normas gerais atinentes, sendo a elaboração destas últimas de competência da União (art. 9º, inciso VII, da LDB).
Diante da mencionada previsão, pairou um período de incertezas quanto a regulamentação do procedimento de revalidação, questionando-se até onde estariam as universidades estaduais vinculadas às diretrizes gerais da União, no manejo do revalida, sem que esta uniformização de tratamento pudesse afetar sua autonomia universitária (art. 207 da CRFB - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão).
Diante de tal situação, o STJ em tese firmada em Tema repetitivo 599 dispôs que: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Conforme os contornos do precedente, o STJ dispôs ser possível que, dentro da moldura da normação geral da União, as universidades públicas fixem procedimentos específicos para revalidação de diplomas, dentre os quais processo avaliativo que permita a aferição da capacidade técnica e profissional do candidato, ante a responsabilidade social que envolve o ato.
Com base no mencionado precedente, sedimentou-se no âmbito dos tribunais brasileiros o entendimento de que o direito ao trâmite simplificado de revalidação do diploma, previsto em resoluções do Ministério da Educação, estaria condicionado às normas específicas de cada universidade pública, sendo este o ponto ora rechaçado pelo impetrante, na medida em que argumenta ter sido tal entendimento jurisprudencial superado pelo advento da Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação e da superação jurisprudencial do Tema 599 do STJ.
Necessário, portanto, adentrar nas peculiaridades da Resolução nº1/2022 do CNE para fins de compreensão acerca do direito ao trâmite simplificado de revalidação do diploma.
O mencionado ato normativo, em seus artigos 6º, 7º e 8º dispõe de duas formas de promover a avaliação do profissional que almeja revalidar diploma de graduação em curso superior: i) a avaliação global das condições acadêmicas, por meio de exame dos documentos listados nos incisos I a VI do art. 7º, e/ou ii) aplicação de provas e exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativos ao curso.
Destaca-se que a aplicação de provas e exames, pode ocorrer de forma substitutiva à avaliação documental, ou mesmo de forma complementar, ficando tal opção de formatar o processo avaliativo sob inteira discricionariedade da universidade pública estadual, ficando esta encarregada de expor a devida justificativa de sua escolha, conforme §2º, do art. 8º que ora se colaciona: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
Feitos os esclarecimentos iniciais quanto às duas espécies de procedimento avaliativo (exame documental e/ou aplicação de provas e exames), cabe analisar as especificidades do direito à tramitação simplificada para revalidação do diploma.
De acordo com a leitura do art. 11 e 12 da Resolução, o trâmite simplificado configura procedimento de revalidação que pode ser solicitado a qualquer tempo pelo interessado e que implica duração máxima de 90 (noventa) dias para o alcance de seu respectivo desfecho.
Com base nos dispositivos apontados, são duas as hipóteses em que o interessado pode exigir o trâmite simplificado de seu pedido de revalidação de diploma: a) se cursos estrangeiros da mesma instituição de ensino de origem, nos últimos 5 (cinco) anos, resultaram em revalidações de diploma pelo trâmite simplificado, e b) diplomados em cursos de instituições de ensinos estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU – SUL).
Ocorre que, consoante o §1º do mesmo art. 11, a tramitação simplificada só se aplica nas hipóteses do art. 7º da resolução (avaliação global por exame documental), tendo o §2º do mesmo dispositivo expressado que o trâmite simplificado não se aplica nas hipóteses do art. 8º (aplicação de provas e exames) ou se os procedimentos de revalidação anteriores tenham resultado de procedimento de aplicação de provas e exames.
Indo além, a Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação, publicada em 19/06/2023, reitera as hipóteses em que é vedada a aplicação do trâmite simplificado, conforme se verifica de seu art. 31: Art. 34.
A tramitação simplificada não se aplica: I - aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória; Com base nas normas regulamentares mencionadas, é possível extrair três conclusões: i) a universidade pública pode optar pela aplicação de provas e exames para revalidação do diploma, seja de forma substitutiva ou em caráter complementar à avaliação documental; ii) o trâmite simplificado de revalidação só se aplica nas hipóteses em que a revalidação ocorra de forma exclusiva por exame documental, seja em momento presente, seja nos 5 anos anteriores quanto a diplomados originados de curso de uma mesma instituição de ensino estrangeira, e iii) caso a universidade estadual exerça a faculdade de promover a revalidação por meio de aplicação de provas e exames, de forma substitutiva ou complementar, restará afastado o direito de solicitar o trâmite simplificado.
Volvendo-se ao caso em exame, verifica-se dois fatores obstativos à pretensão de trâmite simplificado: i) a instituição aplica provas e exames para revalidação de diploma de medicina, e ii) a instituição aplicou nos últimos 5 anos o mesmo procedimento avaliativo para diplomados em medicina de qualquer instituição estrangeira (Edital 035/2022, disponível no sítio eletrônico da UEPA), bem como, por meio da Resolução 4064/2023-CONSUN, a UEPA excluiu o curso de medicina do procedimento de revalidação simplificada (art. 5º).
Logo, as inovações normativas em nada albergam a pretensão da parte impetrante quanto ao direito à trâmite simplificado, na medida em que sua situação individual se amolda em duas hipóteses de vedação.
De outro lado, em consulta ao site do STJ, constata-se que não houve qualquer superação do Tema 599, na medida em que o Recurso Especial nº 2068279 - TO (2023/0131771-6), já se encontra julgado, tendo o referido Tribunal entendido que, em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria, conforme a seguir se depreende da ementa do mencionado julgado: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA.
MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada.
A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/3/2024.)’’ (grifou-se).
Verifica-se, portanto, que o princípio da autonomia universitária não resta prejudicado pelo conjunto de normas gerais fixadas pela União, havendo tão somente uma interseção onde as diretrizes gerais sobre educação e exercício profissional previstas na LDB definem os contornos do espaço de normatividade em que universidade estadual irá aplicar sua autonomia didático-científica, elegendo o melhor mecanismo para avaliação da formação do profissional e respectiva aptidão para se inserir no mercado de trabalho brasileiro, sendo ambas as premissas de inquestionável interesse público.
Em arremate, não resta dúvida de que a pretensão da interessada, consubstanciada na revalidação de diploma por meio de procedimento simplificado, encontra-se sepultada pela atual disciplina normativa e jurisprudencial aplicável à matéria, notadamente quando a UEPA, por meio da Resolução 4064/2023-CONSUN, excluiu o curso de medicina do procedimento de revalidação simplificada (art. 5º).
Ante o exposto, este juízo DENEGA, DE PLANO, A SEGURANÇA PLEITEADA com fundamento no art. 14, da Lei n° 12.016/09.
Condena-se a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem arbitramento honorários advocatícios, consoante do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:15
Denegada a Segurança a HASSEN EL KADRI - CPF: *58.***.*50-65 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0864798-03.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMYR GONCALVES DOMINGOS, PATRICIA NEMIE MAGALHAES ROBERTO, HASSEN EL KADRI Nome: SAMYR GONCALVES DOMINGOS Endereço: Rua Jorge Sanwais, 1265, Apto. no 1604, Centro, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85851-150 Nome: PATRICIA NEMIE MAGALHAES ROBERTO Endereço: Rua Ataulfo Alves, 53, Severiano de Moraes Filho, GARANHUNS - PE - CEP: 55299-500 Nome: HASSEN EL KADRI Endereço: Rua da serraria, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 IMPETRADO: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA Nome: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO - MANDADO Trata-se ação, com as partes acima identificadas, cuja discussão está relacionada a competência da 3º e 4º Vara de Fazenda da Capital, conforme Resolução nº 14/2017.
Decido.
A matéria tratada nos autos, por força do art. 4º, III, da Resolução nº 14/2017, do Tribunal de Justiça, é da competência exclusiva da 3ª e 4ª Varas da Fazenda.
Vejamos: Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a 3ª ou 4ª Vara da Fazenda.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 13:04
Declarada incompetência
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14/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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