TJPA - 0804573-09.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804573-09.2024.8.14.0045 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 Nome: HAMBURGUERIA FAMA LANCHONETE LTDA Endereço: MARECHAL RONDON, 4068, CONJ, NUCLEO URBANO, REDENçãO - PA - CEP: 68553-030 Nome: VIRGINIA MARCIA MACHADO DE SOUSA GNOATTO Endereço: Avenida Marechal Rondon, 4060, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68554-720 Nome: FABRICIO GNOATTO Endereço: Avenida Marechal Rondon, 4060, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68554-720 DECISÃO/MANDADO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 829, caput) ou, em caso de não pagamento, indicar(em) em 05 (cinco) dias bens passíveis de penhora (CPC/2015, art. 829, § 2º), observando-se neste último caso o disposto no § 2º do art. 847 do Código de Processo Civil/2015. 2.
A parte executada, no prazo para embargos, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, CPC). 3.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido no item 1 supra (CPC, art. 827, caput e § 1º). 4.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, na forma a seguir detalhada. 4.1.
Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, cumpra-se o disposto nos itens 5 a 10 da presente decisão.
Do mandado de penhora e avaliação 5.
Expeça-se mandado de penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847, CPC). 6.
A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. 7.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842, CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 9.
Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, CPC). 10.
Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Juiz de Direito 1 Vara Cível e Empresarial de Redenção-PA ( assinado digitalmente) -
13/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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