TJPA - 0818533-65.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:15
Juntada de despacho
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0818533-65.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão retro. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 17 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0818533-65.2023.8.14.0401 SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou Antônio Ferreira de Souza pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Ao que consta, no dia 26/09/2023, por volta das 04h25, o denunciado acessou o prédio do Posto de Saúde Centro 04, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Bairro Marambaia, de onde tentou subtrair uma televisão da marca AOC, de 32 polegadas, serial de n° 321M6XA033691, n° de patrimônio 05308, pertencente à Prefeitura Municipal de Belém.
Segundo o vigilante do local, Lucas Eduardo Silva de Castro, o denunciado acessou o imóvel através de uma caixa de ar condicionado, pegou um aparelho televisor que ficava na recepção e, ao perceber que havia sido descoberto, soltou o aparelho e empreendeu em fuga, momento em que Lucas o perseguiu e conseguiu detê-lo, após efetuar disparo de advertência que fez com que o réu se rendesse.
Em seguida, Lucas conseguiu chamar uma guarnição da Guarda Municipal que fazia rondas pela área e essa efetivou a condução do denunciado até a seccional.
Josué Martins Sodré, supervisor dos postos de saúde da Prefeitura Municipal de Belém, foi informado, por volta de 04h50, acerca do ocorrido, compareceu ao local e acompanhou a condução do denunciado pela Guarda Municipal.
Em decisão do juízo plantonista, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Num. 101392400).
A denúncia foi recebida em 11/10/2023 (Num. 102270851).
Citado pessoalmente (Num. 102578471), o acusado apresentou resposta à acusação (Num. 102944227).
Em 16/11/2023, foi revogada a prisão preventiva do acusado (Num. 104304277).
Em audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas Luiz Otávio Marques da Cunha, Lucas Eduardo Silva de Castro e Josué Martins Sodré, o interrogatório do acusado e a apresentação de alegações finais pelas partes.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos moldes da denúncia.
A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do agente por atipicidade material da conduta, em aplicação do princípio da insignificância, eis que não houve prejuízo à vítima; subsidiariamente, pediu o afastamento da majorante do repouso noturno, haja vista que o local do crime foi uma repartição pública, onde há vigilância permanente; por fim, pugnou a aplicação da pena no mínimo legal e reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, d, e art. 66 do Código Penal (Num. 112398395).
Juntada a certidão de antecedentes do acusado (Num. 120793512). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, c/c art. 14, II do Código Penal.
Vejamos.
A materialidade restou demonstrada através dos Autos de Apreensão e de Entrega do bem subtraído da vítima (Num. 101323024 - Pág. 23/24).
Referidos documentos descrevem a apreensão de um aparelho televisor da marca AOC, de 32 polegadas, pertencente à prefeitura de Belém, bem como relatam a devolução de tal bem à vítima.
Já a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
A testemunha Luiz Otávio Marques da Cunha, guarda municipal, narrou que: no local dos fatos, são vigilantes que tiram o serviço, mas a Guarda Municipal passa lá fazendo ronda; no dia dos fatos, foi solicitado o apoio; o cidadão estava no interior da Unidade de Saúde Marambaia, já havia pulado para dentro do local e já estava com a televisão; ele tentou fugir, mas foi alcançado; a sua guarnição conduziu todas as partes (acusado e vigilante) até a seccional da área; na ocasião da prisão, o acusado falou que não sabia que havia vigilante no interior do local e sentiu facilidade para pular; o acusado confessou o crime; o vigilante informou que o acusado adentrou no recinto pela entrada do ar condicionado; reconhece o acusado presente em audiência como sendo a pessoa da ocorrência.
A testemunha Lucas Eduardo Silva de Castro declarou que: é vigilante; no dia dos fatos, por volta de 4h da madrugada, o réu adentrou no posto de saúde onde o depoente estava tirando serviço, pelo buraco do ar condicionado; já deu de frente com o réu, dentro do posto de saúde, com uma TV nas mãos; o acusado já tinha separado essa TV e já estava indo pegar outra; o acusado não viu o depoente porque estava escuro; o depoente viu o réu primeiro e mandou ele parar; o acusado não parou, jogou a TV no chão e saiu correndo; no corredor, o depoente efetuou um disparo para tentar inibir o acusado, então este parou; o depoente rendeu o acusado; depois disso, ligou para sua base e para polícia militar, mas quem atendeu a ocorrência foi a Guarda Municipal; as TVs não foram subtraídas do local; a TV que o réu jogou no chão não foi danificada, continuou funcionando bem; reconhece o réu em audiência como sendo o autor do fato.
Em juízo, a testemunha Josué Martins Sodré relatou o seguinte: na época dos fatos, era supervisor de segurança da empresa Belém Rio Segurança, que prestava serviço para a prefeitura; foi acionado, no dia dos fatos, por causa de uma ocorrência no posto de saúde da Marambaia; quando chegou ao local, o acusado já estava na guarda do vigilante e já havia uma viatura da Guarda Municipal; somente fez o acompanhamento deles até a delegacia para registrar ocorrência; o acusado tentou furtar uma televisão e outros objetos, dos quais não recorda; depois da delegacia, retornou ao posto de saúde para fazer seu relatório; reconhece o acusado presente em audiência como sendo a pessoa apontada pelo vigilante como autor do fato.
Interrogado em juízo, o réu, respondendo somente às perguntas da defesa, esclareceu o seguinte: tentou pegar uma televisão do posto de saúde; foi só uma que pegou; não viu o vigilante lá dentro; entrou pela janela que estava aberta; entrou, pegou a televisão, já ia sair, foi quando o vigilante se levantou e o mandou parar; não parou, correu; o vigilante fez um disparo, então parou; na época estava passando dificuldades.
Como se observa, há um conjunto probatório suficiente demonstrando que o denunciado foi autor do crime.
A testemunha ocular Lucas, vigilante da unidade saúde onde o crime ocorreu, flagrou o acusado tentando subtrair um televisor do interior do local, no meio da madrugada, em seguida conseguiu detê-lo, impedindo-o de concluir o ilícito, e o entregou à Guarda Municipal para procedimentos cabíveis.
As demais testemunhas ouvidas (um guarda municipal que participou da diligência e um supervisor da vigilância do posto de saúde) corroboraram a palavra da testemunha ocular quanto às circunstâncias do ilícito e prisão do acusado em poder do bem.
Auto de apreensão e confissão do agente confirmaram autoria e materialidade delitivas.
Diante dos depoimentos colhidos e de tudo o mais o que consta nos autos, não há dúvidas de que o agente, no meio da madrugada, tentou furtar um aparelho de televisão do interior de uma unidade de saúde da prefeitura de Belém, porém, foi impedido de consumar o delito por atuação do vigilante do local.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de furto, importante destacar a tese firmada pelo STJ: “DIREITO PENAL.
MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”.
Dessa forma, o crime praticado pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo descrito no artigo 155, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Em alegações finais, a defesa requereu a exclusão da majorante do repouso noturno, sob o argumento de que o local do crime, uma repartição pública, tem vigilância permanente.
Entendo descabida a tese defensiva, pois o mero fato de o crime ocorrer no meio da madrugada já é fator que diminui a vigilância sobre os bens, dada a falta de movimentação de pessoas, facilitando, assim, a execução do crime.
Os fatos apurados nos autos se deram por volta de quatro horas da manhã, quando não havia movimentação de pessoas no posto de saúde, estando o ambiente escuro, tanto que o próprio agente não percebeu a presença do vigia no local, merecendo, portanto, uma repreensão mais severa que um furto ocorrido à luz do dia, em meio à agitação diurna.
Segundo Guilherme de Souza Nucci: “a causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, ou seja, quando as pessoas de um modo geral estão menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios.
Se um imóvel é invadido durante a noite, o furto merece pena mais severa.” (In Código Penal Comentado. 13 ed. ver., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 791).
Assim, não restam dúvidas quanto à causa de aumento do crime prevista no §1º, do artigo 155, do CPB.
Em alegações finais a defesa requereu, ainda, o reconhecimento da insignificância da conduta do agente.
Em se tratando de furto majorado, cujo objeto almejado não era de valor insignificante, já que se tratava de uma televisão, a ser retirada do interior de um prédio público, impossível acatar a tese de aplicação do princípio da bagatela, eis que tal conduta não pode ser considerada de reduzido grau de reprovabilidade.
Nesse sentido segue jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOLO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME CONSUMADO. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluiu pela autoria e materialidade delitiva, bem como pela presença do dolo, com base nas provas produzidas nos autos, colhidas na fase inquisitorial e judicial, em especial, no depoimento dos policiais.
Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de origem, para acolher a tese de absolvição por falta de dolo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ. 2.
Acerca da questão dos crimes de bagatela, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.
Na hipótese, observa-se a não aplicação do princípio da insignificância, tanto pelo fato de o agravante ser reincidente em crime patrimonial, como também pela abrangência do prejuízo em si, atingindo patrimônio público. 4.
O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 771610 SP 2022/0294276-6, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).
Grifo nosso.
Quanto à atenuante do artigo 66, CPB, requerida pela defesa em alegações finais, não vislumbro a incidência de referida hipótese, vez que não resta comprovado nos autos circunstância relevante, anterior ou posterior à prática do crime, que justifique pretensa diminuição da pena.
A mera alegação de pobreza não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante inominada, condição social à qual muitos brasileiros estão submetidos, e não deve legitimar a violência empregada no crime apurado nestes autos.
Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA CO-CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
PACIENTE REINCIDENTE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. (...) 2.
A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida.
Ora, a mencionada teoria, "no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (...) 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 213482 SP 2011/0165566-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013, undefined).
O conjunto probatório permite concluir que o acusado praticou o delito capitulado no art. 155, § 1º, c/c artigo 14, II, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, a acusado praticou um crime (fato típico, antijurídico e culpável); sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, vulgo “CHEIROSO”, brasileiro, natural de Belém/PA, Infopen-PA 170900, nascido em 18/03/1996, filho de Marcilene Ferreira de Souza, residente na Rua do Desvio, 91, bairro Fama, Outeiro, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, c/c artigo 14, II, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: a culpabilidade, a personalidade, a conduta social do réu, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; os antecedentes criminais do acusado são ruins, contra ele existe o processo nº 0015445-91.2019.8.14.0401 com sentença condenatória transitada em julgado, por crime de mesma natureza, conforme certidão de antecedentes criminais Num. 120793512 e consulta ao Sistema Libra; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. 3- Diante dos elementos sopesados, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo 1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato.
O acusado admitiu a autoria delitiva, fazendo jus, portanto, à atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, razão pela qual diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Não há circunstância agravante a mensurar.
O acusado, para cometer o delito, precisou adentrar em logradouro fechado ao público no momento do fato, pegou um aparelho de televisão, porém, quando já estava saindo do local em posse do bem, foi surpreendido pelo vigilante, que o impediu de finalizar o delito, desse modo, conclui-se que faltou muito pouco para o réu consumar o ilícito, motivo pelo qual, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, diminuo as sanções em 1/3 (um terço).
Em atenção ao disposto no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido durante o repouso noturno, elevo as sanções em 1/3 (um terço).
Não havendo mais circunstância a valorar, torno as penas concretas e definitivas em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 4- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime aberto. 5- Em atenção ao previsto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a pena privativa de liberdade cominada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, na maior parte, favoráveis ao réu.
Dessa forma, em atenção ao disposto no § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por restritiva de direito a ser estabelecida pelo Juízo de Execução. 6- O condenado ficou preso cautelarmente de 26/09/2023 a 16/11/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecidas no item 3, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 7- Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade, haja vista o regime inicial de cumprimento de pena para ele fixado. 8- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 9- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 10- Intimem-se as partes e o réu.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024 Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
09/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSUE MARTINS SODRE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO SILVA DE CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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27/03/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:14
Juntada de Ofício
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28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 18:18
Mandado devolvido cancelado
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22/02/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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20/02/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 08:56
Juntada de Ofício
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20/02/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:51
Juntada de Alvará de Soltura
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16/11/2023 11:28
Concedida a Liberdade provisória de ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (REU).
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16/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:26
Decorrido prazo de PPOSTO DE SAUDE CENTRO 04 em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:26
Decorrido prazo de SECCIONAL DA MARAMBAIA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
18/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2023 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:29
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
11/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:37
Juntada de Petição de denúncia
-
07/10/2023 08:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 05:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 09:37
Declarada incompetência
-
02/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 23:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/09/2023 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 10:30
Audiência Custódia realizada para 27/09/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
27/09/2023 08:45
Audiência Custódia designada para 27/09/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
27/09/2023 05:54
Juntada de Mandado de prisão
-
26/09/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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