TJPA - 0810639-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:41
Juntada de despacho
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12/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0810639-72.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Ré: TAIARA TELES DA SILVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém, FAZ SABER a nacional TAIARA TELES DA SILVA, brasileira, nascida em 08/05/1994, filha de Maria Lucia Gonçalves da Silva e Walmir Teles da Silva, residente à época dos fatos à Trav.
Padre Eutíquio, Passagem do Círio, nº 36, Condor, Belém/PA, e não sendo encontrada para ser intimada, expede-se o presente Edital INTIMANDO-A para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo nº 0810639-72.2022.8.14.0401 que em 30/08/2024 CONDENOU A RÉ pelo crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Fica ciente também que poderá interpor apelação da decisão mencionada no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 02 de outubro de 2024.
Eu, Arnobio B.
T.
Neto, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém -
02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 08:20
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0810639-72.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo, 33 da Lei n°. 11.343/06 Autor: Ministério Público Réu: TAIARA TELES DA SILVA Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra a nacional TAIARA TELES DA SILVA, natural de Belém/PA, nascida em 08/05/1994 (28 anos), filha de Maria Lucia Gonçalves da Silva e Walmir Teles da Silva, RG 7591938 PC/PA, residente na Rua/Pas. do Círio, nº 36, entre Tv.
Padre Eutíquio e Apinagés, Condor, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo, 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de ID 71556656: “(...) que no dia 10/06/2022, por volta das 02h, Policiais Militares efetuaram a prisão em flagrante da denunciada TAIARA TELES DA SILVA, após ter sido encontrada com 17 (dezessete) “petecas” de COCAÍNA.
Policiais Militares estavam em ronda ostensiva pelo bairro do Condor, quando avistaram a denunciada em atitude suspeita pois, assim que percebeu a presença da viatura, tentou se esquivar e entrar em um motel (Motel da Edite), porém não conseguiu e foi abordada. (...)” Na forma do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, a ré foi regularmente notificada e apresentou Defesa Preliminar.
Em fase de Memoriais Finais (ID 92736257), o Ministério Público requereu a Condenação da acusada nas sanções do art. 33 da lei 11343/2006.
Por sua vez, a Ré TAIARA TELES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em sede de Memoriais Finais (ID 92992669), pugnou pela Absolvição, em razão da nulidade da prova obtida em razão de busca pessoal e não sendo acolhida pela insuficiência probatória e em caso de condenação o direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, supostamente praticado pela acusada TAIARA TELES DA SILVA.
Preliminarmente, não há qualquer nulidade a ser declarada de ofício.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos processuais de validade da demanda-crime.
A busca pessoal foi realizada em razão de o local em que a ré foi abordada ser conhecida pelo intenso tráfico de drogas e por após avistar os policiais tentar entrar em um motel, para evitar a abordagem, validando assim, a ação policial, portanto, não há que se falar em nulidade.
DECIDO.
Da Materialidade.
A materialidade é evidente, pois que diante do Auto de Apreensão e Apresentação (ID 53220236, pág. 21), Laudo de Constatação Provisório (ID 53220236, pág. 27) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 55056500, pág. 01), restou evidente a ocorrência do fato criminoso e a existência material do delito.
Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal.
Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a fragilidade das provas produzidas durante a instrução criminal deixa dúvidas de que a prática do crime descrito no Artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, deve ser imputada, a ré TAIARA TELES DA SILVA.
Muito embora na fase inquisitiva, muito se tenha feito no sentido de buscar indícios de autoria, é sabido que tais elementos não têm o condão de subsidiar um édito condenatório se não forem corroborados judicialmente.
A testemunha Weslay Acacio Miranda de Souza, policial militar, afirmou que recorda do fato e relatou que estavam em rondas e ali pela baixa do Zé Buduia, os moradores reclamam que a nacional fazia o comércio de entorpecente lá e, nesse mesmo dia, foram repassadas as características dela e que ela havia saído de lá do beco do Zé Buduia e teria ido na casa dela buscar mais material, então intensificaram as rondas e quando estavam na Padre Eutíquio, a localizaram com as mesmas características informadas e, quando ela avistou a viatura, entrou para o motel da Edith, mas entraram atrás dela, fizeram a abordagem, perguntaram se ela tinha algo, ela respondeu que não, então levaram-na até a policial feminina, e a soldado Pastana fez a revista, sendo encontrado o material com ela, então levaram-na para a Seccional de São Brás.
Disse já havia denúncias contra ela, inclusive com as mesmas características das roupas dela.
Afirmou que quando foi abordada ela estava sozinha e que a levaram até a Usina da Paz, onde estava a policial feminina, para fazer a revista.
Declarou que o material encontrado foi análogo a pó de cocaína e que viu o material.
Que as drogas foram encontradas nas partes íntimas dela, mas não recorda a quantidade exata, mas era em torno de quinze a vinte porções.
Declarou que conhecia a acusada de vista devido as constantes denúncias contra ela, mas não podiam fazer nada porque não tinha policial feminina nas demais ocasiões, no entanto, nesse dia, tinha a policial feminina na Usina, então conseguiram fazer a revista nela.
Afirmou que reconhece a acusada presente na audiência como sendo a pessoa que foi presa no dia do fato.
Reafirmou que quando a denunciada viu a viatura, ela rápido entrou no motel, mas antes dela conseguir entrar em algum quarto, conseguiram interceptá-la e a questionaram, sendo que ela disse que não tinha nada, então a encaminharam até a policial feminina.
Declarou que não tinha feito outra abordagem na acusada, mas a conhecia apenas de relatos e sabiam das características físicas dela e, no dia do fato, foi repassado a roupa também, como ela estava vestida.
Que chegou a ver a droga após a revista e a revista foi feito em local apropriado.
Confirmou que as drogas estavam dentro de uma sacola transparente e que ela não falou nada acerca da droga, nem se ela era usuária, a única coisa que ela falou é que ela estava menstruada e que precisava de uma toalha.
Reafirmou que foi encontrada a droga nas partes intimas dela, na região do ânus e que a abordagem se deu entre duas e três horas da madrugada.
Confirmou que a acusada já tinha sido vista sempre circulando por aquela área do beco do Buduia, na parte do motel e que a denúncia era de que ela vendia droga.
A testemunha Eloi Junqueira Rocha de Sena, policial militar, afirmou que recorda dos fatos e relatou que estavam em ronda e tinham conhecimento de que a acusada vendia entorpecente no beco do Zé Buduia e foi avistada na Padre Eutíquio e, quando ela avistou a viatura, ela tentou entrar no motel, mas logo foi alcançada, antes dela entrar e, chamaram uma policial feminina para revistá-la, sendo encontrado o entorpecente.
Declarou que, segundo a perícia, a droga era cocaína e era cerca de dezesseis a dezoito porções.
Reafirmou que já tinham conhecimento de que a acusada fazia essas vendas e, quando a avistaram pela madrugada, resolveram abordá-la, e ela sempre negando, mas a policial feminina a revistou e encontrou a droga.
Respondeu que a acusada estava caminhando na Padre Eutíquio e, quando viu a viatura, tentou entrar no motel, mas conseguiram alcançá-la; que a droga estava em pacotinhos dentro de um saco, mas não lembra se ela chegou a falar que também era usuária.
Que nunca tinha feito a abordagem dela antes, mas tinha informações de populares sobre ela e até a própria família dela no dia confirmou e que era por volta de duas e meia da madrugada.
A testemunha Elieuza Carvalho Pastana, policial militar, afirmou que recorda dos fatos e relatou que a sua guarnição só foi chamada como apoio, devido a depoente ser policial feminina e foi só para fazer a revista na acusada, a qual já estava detida pela outra guarnição e, na revista, percebeu que ela estava muito nervosa, colocando a mão nas partes íntimas, tentando evitar que a depoente a revistasse, então perguntou qual era a situação e a denunciada respondeu para ter cuidado porque estava grávida, então a depoente perguntou se ela estava com algo e ela alegou que não estava com nada ilícito e foi fazendo a revista minuciosa e, quando chegou nas partes mais intimas, foi verificado que ela estava com um pacotinho e aparentemente parecia ser droga, a qual disse que não era dela, mas de outro rapaz, mas não lembra se ela falou se seria para uso.
Confirmou que reconhece a acusada presente na audiência como sendo a pessoa que fez a revista no dia do fato e encontrada a droga em suas partes íntimas e que foi a primeira vez que fez a abordagem nela, que não a conhecia antes e que dentro do pacote tinham uns papelotes e era possível visualizar que se tratava de drogas ilícitas, sendo que posteriormente a guarnição levou para fazer a perícia de constatação.
Aduziu que a abordagem pela outra guarnição se deu em razão de fundada suspeita.
Confirmou que a revista foi feita em local apropriado no próprio local onde a sua guarnição estava, que era na área de uma Usina da Paz, mas não lembra a quantidade da droga.
Reafirmou que a droga não foi encontrada na calcinha, e sim nas partes intimas, no ânus da acusada.
Em seu interrogatório, a ré TAIARA TELES DA SILVA negou a autoria do crime de tráfico de drogas.
Declarou que é usuária de drogas desde os quatorze anos de idade e que já foi presa uma vez porque um rapaz pediu para ela pegar uma droga para ele e ele falou que iria lhe dar uma quantidade e, quando foi abordada, logo confessou, mas não sabe se foi condenada.
Declarou que na ocorrência desse processo, de fato estava com a droga, mas não iria vender, ia fazer um programa com um rapaz e ele chegou e lhe trouxe e não sabia a quantidade pois lhe deu para guardar e esperá-lo que ele já vinha para entrarem no motel onde iriam usar e fazer o programa.
Alegou que não sabe quem é o rapaz, porque de vez em quando ele vai lá para fumar com a interrogada.
Declarou que não circula à noite, mas que fica o dia todo lá fazendo programa e fumando e que os policiais a conhecem assim, porque eles sempre fazem a ronda deles, mas não fica só a interrogada na frente do motel, mas sim fica um monte de viciado.
Alegou que não conhecia nem nunca viu esses policiais presentes na audiência e não foram eles que lhe prenderam.
Respondeu que nesse dia, um rapaz veio com a droga e lhe para guardar para usarem e ele saiu para pegar uma cerveja e um cigarro e a interrogada ficou lá esperando e nem chegou a entrar pois estava no canto do motel, tinha acabado de dar um “pipoco” com o resto de uma droga que tinha e os policiais pararam e perguntaram se ela era a Daiele, então respondeu que não, mas mesmo assim lhe colocaram dentro da viatura, levaram-lhe em uma ruazinha e chamaram a policial feminina que achou a droga, e realmente confirma que estava com a droga.
Alegou que os policiais lhe pediram dez mil para lhe soltar, mas como não tinha o dinheiro, levaram-lhe para a Delegacia e, quando saiu, já saiu com a pulseira na perna.
Reafirmou que não conhece os policiais presentes na audiência e nem a policial feminina que a revistou.
Declarou que todo mundo sabe ali que a interrogada é usuária, que não vende drogas.
Alegou que não consegue saber o nome do rapaz que lhe deu a droga porque na frente do motel ficam vários viciados e de vez em quando aparece um e outro para fumar e a interrogada convida para fazer programa e já está acostumada a sair com os cara lá, então nesse dia o rapaz convidou a interrogada para sair, e aceitou, aí ele disse que ia bem ali pegar uma droga para fumarem juntos, iria pagar uma pernoite e lhe daria o valor de cinquenta reais, então ficou esperando e, como já tinha metade de uma droga, fumou e ficou lá no canto, então ele veio pediu para ela segurar a droga e segurou, e ele saiu novamente dizendo que iria comprar só uma cerveja e um cigarro e nisso que ele foi embora a viatura veio.
Considerando a narrativa dos policiais acerca da abordagem e localização da droga em posse da ré, além da confirmação desta, resta patente o porte de entorpecentes.
No entanto, apesar do teor das provas colhidas na fase inquisitorial, não houve confirmação das declarações em juízo, sob o crivo do contraditório acerca do tráfico de entorpecentes.
O conjunto probatório não dá a certeza de que a droga se destinava ao tráfico e não ao uso, deixando razoável dúvida quanto a tal fato.
Ainda, a prova produzida não confirma a realização de qualquer ato relacionado a mercancia de entorpecentes, tendo em vista que pelos depoimentos entende-se duas possibilidades, a primeira que o ré atuava com o terceiro que iria buscar a droga, ou, a segunda, que ambos, testemunha e ré, seriam usuários e estavam aguardando um terceiro trazer a droga ao ponto.
Desta forma, não há como afirmar-se que as drogas que a ré trazia consigo eram destinadas ao tráfico e não ao uso próprio.
Assim, não há a certeza necessária para a prolação de uma sentença condenatória, pois não há como afirmar que a droga se destinava à venda e não ao mero uso.
Portanto, sendo as provas insuficientes para se atribuir a ré, nestes autos, a prática do delito de tráfico, havendo a possibilidade de que a droga era portada para seu próprio uso, a desclassificação para o delito de porte de entorpecentes é medida de rigor.
Desta forma, relativo ao porte de entorpecentes, não existe, nos autos, qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade, e ficou provado que a ré, consciente e voluntariamente, portava ou guardava, para consumo pessoal substância entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar, estando, portanto, incurso nas penas do artigo 28, da Lei 11.343/06.
Denota-se que em que pese a denúncia e o fato de a ré ter sido presa por ter em posse substâncias entorpecentes, as provas produzidas nos autos fazem esta julgadora concluir que a ré é usuária de drogas, desde quando era menor de idade, sendo mais uma vítima das mazelas sociais, que fez do uso da droga uma maneira de amenizar tantos problemas enfrentados.
Observa-se da narrativa da denunciada que sua vida é moldada e prejudicada por problemas estruturais e sistêmicos presentes na sociedade como desigualdade econômica, falta de acesso à educação, discriminação racial e de gênero, violência e tantas outras como pode se observar do seu depoimento em juízo.
Tais mazelas são o reflexo de injustiças e desigualdade enraizadas nas instituições e nas práticas culturais de uma sociedade neoliberal, como a desigualdade de renda, a qual pode condenar gerações inteiras a um ciclo de pobreza e a consequente limitação a desenvolvimento pessoal e econômico, o que gera o aumento na criminalidade e na violência.
Ocorre que, tais mazelas geram a problemática da dinâmica Estado punitivista que enfatiza a punição como forma de coibir tais práticas e mostrar a sociedade alguma atitude por parte do Estado em detrimento da aplicação de políticas públicas, de reabilitação, prevenção e reintegração social, desviando o olhar para a real solução do problema e gerando um maior agravamento do problema, com a marginalização, perpetuando ciclos de pobreza, exclusão social e reincidência nas mulheres.
Como narrou o Ministro Gilmar Mendes no Re 635.659 “dar tratamento criminal a esse tipo de conduta, além de andar na contramão dos próprios objetivos das políticas públicas sobre o tema, rotula perigosamente o usuário, dificultando sua inserção social.
A situação ainda é mais grave pela prevalência do consumo de drogas entre os jovens, pessoas em fase de desenvolvimento da personalidade e definição de vida e, por isso, especialmente sensíveis à rotulação decorrente do enquadramento criminal.” Nessa esteira, restando configurado o crime constante do artigo 28 da lei 11.343/2006, pelo que impossível acolher o pleito absolutório requerido pela defesa, pois em que pese o Supremo Tribunal Federal no RE 63659-SP tenha realizado a despenalização para o consumo de entorpecente para uso pessoal, só o fez para a maconha.
Assim, embora o reconhecimento do porte de droga para uso pessoal, impossível a despenalização.
Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia, operando a desclassificação do crime constante do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 para o crime constante do artigo 28 da referida Lei Especial, e finalmente, CONDENAR a ré TAIARA TELES DA SILVA, já qualificada, como incurso nas sanções do artigo 28 da lei nº 11.343/06.
Dosimetria Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas a ré.
De acordo com o referido artigo, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido a pena de advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, pelo período máximo de 05 (cinco) meses, quando primário, ou 10 (dez) meses, quando reincidente.
Culpabilidade normal à espécie; a acusada apresenta antecedentes criminais, conforme se pode observar de sua certidão de (ID 109652678); conduta social e personalidade sem dados específicos para uma avaliação; motivos do crime são próprios do tipo, considero neutra; circunstância do crime não lhe prejudicam (neutra); consequências do crime são próprias do tipo; comportamento da vítima (a saúde pública), não facilitou e nem incentivou o ato criminoso, portando não podemos dizer que a mesma foi ¨colaboradora do crime¨ (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas fixo a pena base em 05 (cinco) meses de comparecimento à programa ou curso educativo.
Considerando a existência de circunstância atenuante que milita em favor do ré, qual seja, ter a agente confessado em juízo a autoria do crime, prevista no artigo 65, inciso III, letra ¨d¨, do CP, mas por ter aplicado a pena no mínimo legal, mantenho a quantidade da medida anterior.
Considerando a inexistência de circunstâncias agravantes assim como a inexistência de causas de diminuição fixo a pena me 05 (cinco) meses de comparecimento a programa ou curso educativo.
Na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á multa coercitiva, nos termos do parágrafo 6º, II, do artigo 28, da Lei 11.343/06, na razão de 50 (cinquenta) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia-multa, em conformidade do artigo 29 da Lei Antidrogas (Lei nº. 11.343/06).
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, eis que a ré não foi condenado a pena privativa de liberdade.
Igualmente e pelos mesmos motivos, incabível falar em suspensão condicional da pena, consoante o artigo 77, do Código Penal.
A pena imposta ao réu deve ser cumprida em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não vejo no momento necessidade da decretação da prisão da réu, eis que respondeu o feito em liberdade, além do que a pena imposta não foi de segregação social, e no caso de interposição de recurso contra a presente decisão concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Deixo de fixar danos materiais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a saúde pública, e, mesmo que houvesse o Juízo não teria como fazê-lo, eis que tal indenização cível, considerando a pacífica jurisprudência do STJ, colecionada no informativo nº. 528, RESP. 1.193.083/RS, publicado em 27/08/2013, não foi requerida pelo Ministério Público em sua peça inicial, muito menos em suas alegações derradeiras.
Considerando a entrega da prestação jurisdicional, de ofício, determino, com permissivo legal no artigo 72 da Lei nº. 11.343/2006, a INCINERAÇÃO do material ENTORPECENTE apreendido no presente feito.
A incineração deverá ser executada pela Autoridade Policial competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na presença de um representante do Ministério Público e Autoridade Sanitária Estadual, devendo ser lavrado competente auto circunstanciado, que deverá ser enviado ao Juízo, conforme o comando legal do artigo 50, § 4º e§ 5º, da Lei antidroga supramencionada.
Determino o perdimento dos demais bens, caso existam, em favor da União, devendo ser revestido a FUNAD a relação dos mesmos, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/06.
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeçam-se guias à execução penal em relação ao réu para cumprimento da pena, com cópias das peças indispensáveis, nos termos da Lei nº. 7.210/1984.
Ciência por correio eletrônico a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c o inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Por ser a vítima a saúde pública, deixo de proceder nos termos do §2º, do artigo 201 do CPP.
Intime-se a ré, bem como ao seu patrono judicial da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, proceda-se à incineração da droga, na forma da lei, às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 30 de agosto de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
04/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:57
Juntada de Ofício
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26/02/2024 11:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:38
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2023 07:52
Juntada de Ofício
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05/05/2023 08:37
Juntada de Ofício
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19/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:13
Juntada de
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19/04/2023 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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15/03/2023 22:01
Juntada de Ofício
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01/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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25/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 00:04
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 00:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 05:13
Decorrido prazo de TAIARA TELES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 01:06
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2022 09:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/08/2022 05:33
Decorrido prazo de TAIARA TELES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:02
Juntada de
-
21/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 05:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2022 05:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 21:18
Declarada incompetência
-
20/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
13/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2022 08:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/06/2022 03:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 17:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/06/2022 15:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 14/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2022 10:12
Juntada de Mandado de prisão
-
11/06/2022 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 11:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2022 16:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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