TJPA - 0803676-18.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:17
Decorrido prazo de PALMERON CUNHA CANTANHEDE em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:17
Decorrido prazo de E. ALVES PINTO - ME em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:17
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:30
Decorrido prazo de PALMERON CUNHA CANTANHEDE em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:30
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:30
Decorrido prazo de E. ALVES PINTO - ME em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:57
Juntada de Informações
-
26/03/2025 14:44
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803676-18.2024.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [] Nome: PALMERON CUNHA CANTANHEDE Endereço: Rua Tancredo Neves, 10, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-705 Nome: E.
ALVES PINTO - ME Endereço: Avenida Marechal Rondon, 455, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-030 Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1294, (ANDAR 6 CONJ 6B, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 SENTENCA Trata-se de cumprimento de sentença pelo procedimento da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a comprovação de que o executado pagou o débito exequendo, EXTINGO o processo de execução em razão de a obrigação ter sido satisfeita (artigo 924, II, CPC).
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090615454783600000117738455 Procuração Palmeron Instrumento de Procuração 24090615455044800000117738456 documento pessoal Palmeron Documento de Identificação 24090615455086500000117738457 Comprovante de Residência Palmeron Documento de Comprovação 24090615455159300000117738458 tentativa de resolução com a 1° requerida Documento de Comprovação 24090615455190900000117738459 tentativas de cancelamento com a 2° requerida Documento de Comprovação 24090615455226300000117738460 cobranças da 2° requerida Documento de Comprovação 24090615455329200000117738461 Comprovante de devolução da mercadoria Documento de Comprovação 24090615455361800000117738462 Contrato firmado com outra empresa De Placas Solares Documento de Comprovação 24090615455393300000117738464 boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24090615455456200000117738467 Decisão Decisão 24090913074683100000117935995 Decisão Decisão 24090913074683100000117935995 AR Identificação de AR 24092608342106200000119698021 AR Identificação de AR 24092608342112900000119698022 AR Identificação de AR 24100308083728100000120120647 AR Identificação de AR 24100308083735900000120120648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110109142129200000122087347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110109142129200000122087347 Habilitação nos autos Petição 24110116332681400000122127907 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO PALMERON CUNHA CANTANHEDE Petição 24110116332698000000122127908 PROCURAÇÃO SCM - ATUALIZADA 2023 Instrumento de Procuração 24110116332736200000122127909 ALTERAÇÃO ATOS CONSTITUTIVOS ATUALIZADA 2023 Documento de Comprovação 24110116332777600000122127910 CARTA PREPOSIÇÃO SCM - ATUALIZADA 2023 Documento de Comprovação 24110116332849400000122127912 Contestação Contestação 24110116405329400000122127916 CONTESTAÇÃO PALMERON CUNHA CANTANHEDE Contestação 24110116405345200000122127921 CCB Documento de Comprovação 24110116405396100000122127922 Petição Petição 24110312324875000000122153637 Protesto realizado pela Segunda Requerida em Rio Maria/PA Documento de Comprovação 24110312324951100000122153639 Petição Petição 24110321480090400000122156425 Serasa Documento de Comprovação 24110321480108300000122156426 Processo_ 0803676-18.2024.8.14.0065 Juizado-20241104_102716-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110413315313200000122209371 Processo_ 0803676-18.2024.8.14.0065 Juizado-20241104_100300-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 24110413315703900000122209370 Processo_ 0803676-18.2024.8.14.0065 Juizado-20241104_100300-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 24110413320097200000122209368 Despacho Despacho 24110413320559100000122209359 Sentença Sentença 24110611463247800000122361126 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121110353870300000124493422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121110421074500000124497934 Pedido de Cumprimento de Sentença Petição 25013016324235300000126716813 Cálculo Documento de Comprovação 25013016324306300000126716814 Despacho Despacho 25021710050101000000127819429 Petição Petição 25031322102042700000129346584 PETIÇAO DE JUNTADA - PALMERON CUNHA Petição 25031322102061100000129346585 DEPOSITO JUDICIAL - PALMERON CUNHA CANTANHEDE Documento de Comprovação 25031322102110400000129346586 PALMERON CUNHA - PROCESSO 0803676-18.2024.8.14.006 - comprovante Documento de Comprovação 25031322102144000000129346588 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25031412192303200000129386117 FrmRelExtrato1 Extrato de subcontas 25031412192320000000129386118 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:19
Juntada de extrato de subcontas
-
13/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:08
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
20/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803676-18.2024.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [] Nome: PALMERON CUNHA CANTANHEDE Endereço: Rua Tancredo Neves, 10, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-705 Nome: E.
ALVES PINTO - ME Endereço: Avenida Marechal Rondon, 455, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-030 Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1294, (ANDAR 6 CONJ 6B, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 DESPACHO Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença.
Certidão de trânsito em julgado da sentença (Id. 133460719).
Sendo assim, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo no valor de R$ 5.070,50 (cinco mil e setenta reais e cinquenta centavos) com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), com a ressalva de que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Posteriormente, havendo embargos à execução, certifique-se a tempestividade e a segurança do juízo e voltem os autos conclusos.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem embargos à execução, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Contudo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado ou de depósito de valor incontroverso, desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Oficie-se ao cartório de registros de Rio Maria-PA para cumprir a determinação contida no item 2 do dispositivo da sentença no Id. 130696257.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090615454783600000117738455 Procuração Palmeron Instrumento de Procuração 24090615455044800000117738456 documento pessoal Palmeron Documento de Identificação 24090615455086500000117738457 Comprovante de Residência Palmeron Documento de Comprovação 24090615455159300000117738458 tentativa de resolução com a 1° requerida Documento de Comprovação 24090615455190900000117738459 tentativas de cancelamento com a 2° requerida Documento de Comprovação 24090615455226300000117738460 cobranças da 2° requerida Documento de Comprovação 24090615455329200000117738461 Comprovante de devolução da mercadoria Documento de Comprovação 24090615455361800000117738462 Contrato firmado com outra empresa De Placas Solares Documento de Comprovação 24090615455393300000117738464 boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24090615455456200000117738467 Decisão Decisão 24090913074683100000117935995 Decisão Decisão 24090913074683100000117935995 AR Identificação de AR 24092608342106200000119698021 AR Identificação de AR 24092608342112900000119698022 AR Identificação de AR 24100308083728100000120120647 AR Identificação de AR 24100308083735900000120120648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110109142129200000122087347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110109142129200000122087347 Habilitação nos autos Petição 24110116332681400000122127907 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO PALMERON CUNHA CANTANHEDE Petição 24110116332698000000122127908 PROCURAÇÃO SCM - ATUALIZADA 2023 Instrumento de Procuração 24110116332736200000122127909 ALTERAÇÃO ATOS CONSTITUTIVOS ATUALIZADA 2023 Documento de Comprovação 24110116332777600000122127910 CARTA PREPOSIÇÃO SCM - ATUALIZADA 2023 Documento de Comprovação 24110116332849400000122127912 Contestação Contestação 24110116405329400000122127916 CONTESTAÇÃO PALMERON CUNHA CANTANHEDE Contestação 24110116405345200000122127921 CCB Documento de Comprovação 24110116405396100000122127922 Petição Petição 24110312324875000000122153637 Protesto realizado pela Segunda Requerida em Rio Maria/PA Documento de Comprovação 24110312324951100000122153639 Petição Petição 24110321480090400000122156425 Serasa Documento de Comprovação 24110321480108300000122156426 Processo_ 0803676-18.2024.8.14.0065 Juizado-20241104_102716-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110413315313200000122209371 Processo_ 0803676-18.2024.8.14.0065 Juizado-20241104_100300-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 24110413315703900000122209370 Processo_ 0803676-18.2024.8.14.0065 Juizado-20241104_100300-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 24110413320097200000122209368 Despacho Despacho 24110413320559100000122209359 Sentença Sentença 24110611463247800000122361126 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121110353870300000124493422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121110421074500000124497934 Pedido de Cumprimento de Sentença Petição 25013016324235300000126716813 Cálculo Documento de Comprovação 25013016324306300000126716814 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 03:08
Decorrido prazo de PALMERON CUNHA CANTANHEDE em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 02:11
Decorrido prazo de PALMERON CUNHA CANTANHEDE em 26/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:11
Decorrido prazo de E. ALVES PINTO - ME em 26/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:11
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:11
Decorrido prazo de PALMERON CUNHA CANTANHEDE em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:11
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:11
Decorrido prazo de E. ALVES PINTO - ME em 03/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 07:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
21/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 11 de dezembro de 2024.
Processo: 0803676-18.2024.8.14.0065.
REQUERENTE: PALMERON CUNHA CANTANHEDE.
REQUERIDO: E.
ALVES PINTO - ME REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, PALMERON CUNHA CANTANHEDE, por meio de seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Ana Paula França dos Santos Auxiliar Judiciário Matrícula 221678. -
11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
08/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803676-18.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: PALMERON CUNHA CANTANHEDE Endereço: Rua Tancredo Neves, 10, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-705 Nome: E.
ALVES PINTO - ME Endereço: Avenida Marechal Rondon, 455, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-030 Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1294, (ANDAR 6 CONJ 6B, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 SENTENCA Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA A DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PALMERON CUNHA CANTANHEDE em face de SOLAR PROTECH E.
ALVES LTDA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
O autor entrou em contato com a primeira requerida, a empresa SOLAR PROTECH E.
ALVES LTDA, representada por Jovenil, para obter um orçamento para a compra de placas solares.
A empresa apresentou um valor de R$ 37.000,00, que poderia ser financiado pela segunda requerida, o banco BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A.
No entanto, o autor informou que não faria a compra de imediato, pois precisava de mais tempo para pesquisar.
Alguns dias depois, ao tentar realizar uma compra, o autor descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes devido ao não pagamento de uma parcela de R$ 1.200,24, referente a um financiamento que ele não havia contratado com nenhuma das requeridas.
O financiamento foi feito em nome do autor pela primeira requerida, sem o seu consentimento ou assinatura.
O autor registrou um boletim de ocorrência e tentou resolver a situação diretamente com o representante da primeira requerida, mas suas tentativas foram infrutíferas, apesar de várias promessas de solução.
O banco também não prestou auxílio.
Em seguida, o autor entrou em contato com a empresa CARAJAS SOLAR, que apresentou um orçamento de R$ 34.000,00, o qual foi aceito.
Ele firmou o contrato com essa empresa e o financiamento com o banco BV FINANCEIRA.
No entanto, em 22 de maio de 2023, o autor recebeu em sua residência as placas solares da primeira requerida, embora não tenha firmado nenhum contrato com ela.
O autor recusou o recebimento, devolveu as mercadorias e entrou em contato com Jovenil para relatar o ocorrido.
O autor tentou, de todas as maneiras, resolver a cobrança indevida diretamente com as requeridas, apresentando argumentos e buscando uma solução.
No entanto, suas tentativas resultaram apenas em falsas promessas de resolução por parte das empresas.
Diante da falta de resposta efetiva e da persistência do problema, o autor não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir a proteção de seus direitos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA: A alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela segunda requerida, sob o argumento de que, apesar de haver celebrado um contrato com o requerente, a cessão de créditos, conforme o termo anexo, a eximiria de figurar no polo passivo da presente demanda, não merece acolhimento.
A mera alegação de cessão de crédito não desonera a segunda requerida de sua responsabilidade no presente caso, uma vez que o protesto foi realizado em nome da própria requerida.
Assim, permanece a sua responsabilidade perante o requerente, considerando a vinculação direta do protesto à sua atuação.
DO MÉRITO Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido diploma legal.
Em sendo comprovada a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dispõe ainda o art. 420 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, rege o art. 944 do CC que a indenização se mede pela extensão do dano.
A autora alega que teve seu nome negativado indevidamente, uma vez que, embora tenha realizado apenas um orçamento para a compra de placas solares, o financiamento foi formalizado em seu nome pela primeira requerida, sem seu consentimento ou assinatura.
Assim, o requerente sustenta que a negativação decorre de uma operação não autorizada, configurando, portanto, a prática de cobrança indevida.
De acordo com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte demandada o ônus de comprovar a existência de fato que modificasse, impedisse ou extintivo o direito da parte autora.
Contudo, ao analisar os documentos apresentados na contestação, constato que a requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Embora a requerida tenha afirmado que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes ocorreu em razão de débito legítimo, alegando ter agido no exercício regular de um direito ao negativá-la, não conseguiu comprovar suas alegações de forma satisfatória.
A única prova apresentada foi um contrato com precária assinatura digital, a qual não deixa transparecer a criptografia, certificado digital e chave privada exclusiva do signatário, o qual, por si só, não é suficiente para atestar a regularidade da contratação, especialmente considerando a ausência de elementos adicionais, como uma fotografia da consumidora, que poderia confirmar sua participação no ato contratual.
Dessa forma, o documento apresentado não comprova a efetiva contratação da autora, tampouco justifica a negativação de seu nome.
Além disso, cumpre ressaltar que os fatos narrados pelo autor encontram-se corroborados por testemunho devidamente ouvido em audiência, o qual confirma as alegações do requerente.
O depoimento da testemunha, que foi ouvido sob compromisso de dizer a verdade, fortalece a versão apresentada pelo autor, proporcionando maior credibilidade às suas afirmações.
Assim, a prova testemunhal colhida em audiência contribui de maneira substancial para a veracidade dos fatos expostos na inicial.
Diante da ausência de provas nos autos que justifiquem a permanência da inscrição do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, é imperiosa a declaração de inexistência de débito.
Não há elementos suficientes que validem a negativação realizada, o que torna evidente a falha na prestação do serviço por parte das requeridas.
Assim, resta configurada a inscrição indevida, resultado de falha na execução do serviço prestado, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora.
Dessa forma, a manutenção da negativação nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito, com a consequente retirada do nome dos autores desses cadastros.
A inclusão indevida do nome da requerente nos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA) por si só é capaz de gerar dano, não havendo necessidade de outras provas nesse sentido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020).
Sendo assim, a dívida é inexiste, pois não houve o negocio jurídico e por conseguinte, houve protesto representando uma cobrança indevida e, como se constitui prática de ato ilícito, deve o dano ser indenizado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida é causa geradora de danos morais , passíveis de reparação. 2.
Caracterizado está o dano moral sofrido pela parte, a qual teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito. 3.
O quantum fixado na indenização por dano moral deve estar em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, observada a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório da condenação sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente, art. 884 do CC, em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade (...). (Processo nº 2010.900075-6 (336-1/07), Turma Recursal da 1ª Região dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AL, Rel.
Henrique Gomes de Barros Teixeira. unânime, DJe 09.08.2010).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA JÁ PAGA.
SUPRESSÃO DE SERVIÇOS.
CONSTRANGIMENTO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - A cobrança de dívida já paga constitui ato ilícito, sendo certo também que tal cobrança feita inúmeras vezes, acompanhada da injusta advertência de se inscrever o nome em banco de dados de proteção ao crédito, bem como rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado, causa transtorno e retira a paz interior de quem a recebe, que fica com seu estado de espírito injustamente inquieto diante do aguardo da efetivação da ameaça que lhe foi feita. (...). 3 - A fixação do quantumindenizatório, deve observar os seguintes requisitos: a situação patrimonial das partes, a intensidade da culpa do réu, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como as circunstâncias em que se deu o evento. 4 - Recurso improvido.
Sentença mantida.
Unânime. (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20.***.***/1030-18 (207950), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Alfeu Machado. j. 16.02.2005, DJU 16.03.2005).
Dano moral e pessoal - cobrança indevida - dívida paga - cadastro em órgãos de inadimplentes - insistência na cobrança - código de defesa do consumidor - prática abusiva - necessidade de reparação - equilíbrio no valor da indenização. 1.
Devidamente comprovada a existência de danos morais, pela cobrança indevida de dívida já paga, prática abusiva que culminou com a inscrição em cadastro de órgãos de inadimplentes, a autora tem direito à indenização, cujo valor arbitrado, encontra-se em consonância com as normas legais, arbitrados com equilíbrio e prudência pelo magistrado.(Apelação Nº DO PROCESSO: 200330003826, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA do TJ/PA, Rel.
MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA.
PUBLICAÇÃO: Data:20/01/2006).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Estabelecido o dever indenizar, deve-se arbitrar o valor da indenização, levando em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Assim, comprovado o ato ilícito, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo, nos termos do art. 186 do Código Civil, art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, emergindo, desta forma, o dever de indenizar, atendo-se aos parâmetros de moderação e razoabilidade adotados em situações semelhantes, com base nos quais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado.
Em relação à declaração da inexistência do débito, esta se mostra procedente, tendo em vista que o autor demonstrou, por meio de provas adequadas, que não realizou o negócio jurídico em questão.
Dessa forma, não subsistem fundamentos para que a parte requerida continue a exigir o pagamento do valor alegado, uma vez que o débito não se configura.
Por fim, observa-se que, no tocante ao primeiro requerido, embora tenha sido devidamente citado, este deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual se declara a sua revelia, com os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos do autor, a fim de: 1.
Condenar as requeridas a pagarem a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Declaro a inexistência da dívida entre as partes, com a consequente baixa do protesto indevidamente registrado no Cartório de Rio Maria/PA, devendo o referido cartório proceder à devida exclusão do nome do autor dos registros de inadimplência, nos termos da legislação vigente.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I Serve como MANDADO.
ENDEL MOREIRA RAMOS Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090615454783600000117738455 Procuração Palmeron Instrumento de Procuração 24090615455044800000117738456 documento pessoal Palmeron Documento de Identificação 24090615455086500000117738457 Comprovante de Residência Palmeron Documento de Comprovação 24090615455159300000117738458 tentativa de resolução com a 1° requerida Documento de Comprovação 24090615455190900000117738459 tentativas de cancelamento com a 2° requerida Documento de Comprovação 24090615455226300000117738460 cobranças da 2° requerida Documento de Comprovação 24090615455329200000117738461 Comprovante de devolução da mercadoria Documento de Comprovação 24090615455361800000117738462 Contrato firmado com outra empresa De Placas Solares Documento de Comprovação 24090615455393300000117738464 boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24090615455456200000117738467 Decisão Decisão 24090913074683100000117935995 Decisão Decisão 24090913074683100000117935995 AR Identificação de AR 24092608342106200000119698021 AR Identificação de AR 24092608342112900000119698022 AR Identificação de AR 24100308083728100000120120647 AR Identificação de AR 24100308083735900000120120648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110109142129200000122087347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110109142129200000122087347 Habilitação nos autos Petição 24110116332681400000122127907 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO PALMERON CUNHA CANTANHEDE Petição 24110116332698000000122127908 PROCURAÇÃO SCM - ATUALIZADA 2023 Instrumento de Procuração 24110116332736200000122127909 ALTERAÇÃO ATOS CONSTITUTIVOS ATUALIZADA 2023 Documento de Comprovação 24110116332777600000122127910 CARTA PREPOSIÇÃO SCM - ATUALIZADA 2023 Documento de Comprovação 24110116332849400000122127912 Contestação Contestação 24110116405329400000122127916 CONTESTAÇÃO PALMERON CUNHA CANTANHEDE Contestação 24110116405345200000122127921 CCB Documento de Comprovação 24110116405396100000122127922 Petição Petição 24110312324875000000122153637 Protesto realizado pela Segunda Requerida em Rio Maria/PA Documento de Comprovação 24110312324951100000122153639 Petição Petição 24110321480090400000122156425 Serasa Documento de Comprovação 24110321480108300000122156426 Processo_ 0803676-18.2024.8.14.0065 Juizado-20241104_102716-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110413315313200000122209371 Processo_ 0803676-18.2024.8.14.0065 Juizado-20241104_100300-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 24110413315703900000122209370 Processo_ 0803676-18.2024.8.14.0065 Juizado-20241104_100300-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 24110413320097200000122209368 Despacho Despacho 24110413320559100000122209359 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:19
Audiência Instrução realizada para 04/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
04/11/2024 13:17
Audiência Instrução designada para 04/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
04/11/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0803676-18.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2QzMzkzM2ItOTJhOS00YTlhLTkyMWYtZmQ0ZDJiZjQyMTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211fe919b-da17-426d-86cf-10eece4d3d35%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 1 de novembro de 2024 -
03/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 07:06
Decorrido prazo de E. ALVES PINTO - ME em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:04
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de PALMERON CUNHA CANTANHEDE em 24/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2024 04:05
Decorrido prazo de PALMERON CUNHA CANTANHEDE em 25/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:05
Decorrido prazo de E. ALVES PINTO - ME em 25/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
13/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 08:44
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803676-18.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: PALMERON CUNHA CANTANHEDE Endereço: Rua Tancredo Neves, 10, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-705 Nome: E.
ALVES PINTO - ME Endereço: Avenida Brasil, 2426, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68552-030 Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1765, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Recebo a presente audiência pelo rito da lei 9.099/95.
PALMERON CUNHA CANTANHEDE, já qualificado, ajuizou ação em desfavor de SOLAR PROTECH E.
ALVES LTDA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, sede em que requereu a concessão de tutela de urgência para baixa do protesto junto ao escritório.
O Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Sobre a concessão da tutela de urgência, a jurisprudência consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO.1.
Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil de 1973, devem ficar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a ação foi proposta em desfavor da Junta Comercial do Estado de Goiás e El Carvalho Ribeiro Comércio de Cereais Ltda, não pode ser concedida liminar para determinar a suspensão dos protestos e Execuções Fiscais, sob pena de atingir direito de terceiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5232079- 39.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) No caso, o autor não comprovou a presença cumulativa dos requisitos citados na jurisprudência acima.
Pelo contrário, limitou-se a juntar o contrato firmado com outra empresa de placa solar, documento este insuficiente para comprovar a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de Novembro de 2024 às 10h00.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO P.R.I.C.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090615454783600000117738455 Procuração Palmeron Instrumento de Procuração 24090615455044800000117738456 documento pessoal Palmeron Documento de Identificação 24090615455086500000117738457 Comprovante de Residência Palmeron Documento de Comprovação 24090615455159300000117738458 tentativa de resolução com a 1° requerida Documento de Comprovação 24090615455190900000117738459 tentativas de cancelamento com a 2° requerida Documento de Comprovação 24090615455226300000117738460 cobranças da 2° requerida Documento de Comprovação 24090615455329200000117738461 Comprovante de devolução da mercadoria Documento de Comprovação 24090615455361800000117738462 Contrato firmado com outra empresa De Placas Solares Documento de Comprovação 24090615455393300000117738464 boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24090615455456200000117738467 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/09/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-76.2017.8.14.0070
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Benedita Rodrigues Vieira
Advogado: Jairo do Socorro dos Santos da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0800195-76.2017.8.14.0070
Maria Benedita Rodrigues Vieira
Advogado: Juan Carlos de Oliveira Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2017 09:33
Processo nº 0800819-53.2024.8.14.0047
Delegacia de Policia Civil de Rio Maria
Marica da Silva Carvalho
Advogado: Samuel Goncalves dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2024 15:17
Processo nº 0803157-43.2024.8.14.0065
Buriti Imoveis LTDA
Rosania Rodrigues Campelo Immich
Advogado: Lucas Cesar Vieira Justino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 09:37
Processo nº 0870688-20.2024.8.14.0301
Maria das Gracas Ferreira Martins
Advogado: Alan Ramon da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 15:39