TJPA - 0103612-35.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/04/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:24
Juntada de outras peças
-
13/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PANTOJA QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PANTOJA QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
22/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 22:18
Recurso Especial não admitido
-
13/11/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 11:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 9
-
13/11/2023 11:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 332
-
04/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 16:45
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 332
-
20/09/2022 16:45
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 9
-
09/09/2022 13:37
Juntada de Informações
-
24/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 18:04
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 9
-
09/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0103612-35.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB REPRESENTANTE: GUSTAVO AZEVEDO RÔLA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RECORRIDA: HELOISA HELENA PANTOJA QUEIROZ REPRESENTANTE: MARCUS VINÍCIUS PRAZERES CAVALEIRO DE MACEDO (OAB/PA N.º 15.966) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 8.697.807), interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA.
EXIGÊNCIA DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O contrato de plano de saúde tem o objetivo de assegurar o direito à saúde do servidor, não podendo o mesmo, estabelecer as doenças que terão ou não cobertura, muito menos o tipo de tratamento a ser utilizado; 2. É certo que como a autora/apelada já é beneficiária do plano de saúde municipal, e por consequência lógica já desembolsa as mensalidades do plano, não cabe ao Município cobrar além das mesmas, outras despesas médicas que onerem ainda mais o beneficiário do plano. 3.
Ademais, tais tratamentos devem ser cobertos integralmente pelo plano em comento, sob pena de onerar ainda mais alguém quem já está com saúde debilitada, uma vez que, necessita da realização do tratamento de quimioterapia, para tanto ajuizou a ação, por não ter meios de cobrir o financiamento que lhe exigiu a Municipalidade 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (2ª Turma de Direito Público – Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário – Julgamento em 02 de março de 2020)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECONSIDERAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça. 3.
O Acórdão contestado claramente ponderou que o IPAMB deve arcar com todos os custos do tratamento de quimioterapia, sem a realização de contrato de financiamento, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 18, II, do Decreto n.º 37.522/2000, que regulamenta a Lei Municipal n.º 7.984/1999, a qual prevê a possibilidade de financiamento para assistência médica e odontológica do PABSS 5.
Cabe destacar que não há obrigação desta Turma decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelo recorrente.
Nesse sentido, imperioso destacar que a tese central da demanda fora devidamente analisada, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos indicados. 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (2ª Turma de Direito Público – Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário – Julgamento em 31 de janeiro de 2022)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente dos artigos 10, §3º, da Lei n.º 9.659/98 e 3º, §2º, e 51 da Lei n.º 8.078/90, por error in judicando, em razão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde públicos mantidos em regime de autogestão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 9.074.232). É o relatório.
Decido.
A questão trazida aos autos se resume na possibilidade ou não de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde públicos mantidos em regime de autogestão, bem como a possibilidade de prorrogação do plano de saúde para após o término do contrato temporário junto à Administração Pública, quando o beneficiário estiver em tratamento médico.
Em virtude do encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais representativos de controvérsia (Processo n.º 0020062-79.2014.8.14.0301 e n.º 0002769-33.2013.814.0301), e em respeito às garantias processuais de cooperação e da efetividade, bem como observando a hierarquia entre Tribunais, reservo-me a apreciar o presente recurso, depois de o Superior Tribunal de Justiça se posicionar acerca da possibilidade ou não de aplicação da Lei nº. 9.656/1998 a contrato de plano de saúde próprio de servidores públicos, mantido em regime de autogestão.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos na Resolução n.º 235 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 12:04
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
-
25/04/2022 07:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2022 13:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
20/04/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PANTOJA QUEIROZ em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:08
Publicado Ementa em 11/02/2022.
-
11/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:45
Conhecido o recurso de HELOISA HELENA PANTOJA QUEIROZ - CPF: *57.***.*46-68 (APELADO) e não-provido
-
07/02/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2021 16:17
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PANTOJA QUEIROZ em 02/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PANTOJA QUEIROZ em 09/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:13
Não conhecido o recurso de HELOISA HELENA PANTOJA QUEIROZ - CPF: *57.***.*46-68 (APELADO)
-
22/03/2021 10:47
Conclusos ao relator
-
22/03/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 23:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
24/06/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 07:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 00:02
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PANTOJA QUEIROZ em 23/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:19
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PANTOJA QUEIROZ em 19/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
08/05/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
09/03/2020 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2020 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/01/2020 11:59
Movimento Processual Retificado
-
13/01/2020 10:12
Conclusos ao relator
-
13/01/2020 09:10
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2019 14:49
Juntada de Ofício
-
18/11/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:16
Recebidos os autos
-
18/09/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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