TJPA - 0807440-65.2024.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807440-65.2024.8.14.0015.
COMARCA: CASTANHAL/PA.
APELANTE: MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA.
ADVOGADO: TAYNÁ DE SOUSA E SOUZA - OAB/PA 38.537.
APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/PA 22.991.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta demonstração de situação de hipossuficiência econômica apta a possibilitar a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a imposição do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios prejudicará seu sustento e de sua família.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica do apelante e a ausência de evidências contrárias nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica é suficiente para possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita, não sendo exigido estado de miserabilidade da parte requerente para o deferimento do benefício. 4.
A imposição do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios culminará necessariamente em prejuízo ao sustento da apelante, gerando onerosidade demasiada de suas receitas pessoais e prejudicando sua situação financeira já delicada, uma vez que não dispõe de suficiente riqueza para o custeio das despesas inerentes ao processo judicial. 5.
O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa e somente pode ser indeferida quando houver prova nos autos em sentido contrário. 6.
Inexistem nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada, restando comprovada sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da gratuidade de justiça não exige estado de miserabilidade da parte, bastando a demonstração de hipossuficiência econômica que comprometa o sustento próprio ou familiar. 2.
A presunção de hipossuficiência é relativa e somente pode ser afastada quando houver prova nos autos em sentido contrário, devendo ser analisadas individualmente as condições do requerente." Dispositivos relevantes citados: Não especificados no fragmento.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, 2018.02908712-43, Rel.
Des.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27.07.2018; TJPA, 2019.04025062-63, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 31.10.2019; Súmula 06 do TJPA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A diante do seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/Pa, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, ante a purgação da mora.
Nas razões o recorrente pugna pela reforma da sentença, sustenta que faz jus à gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressaltando que não possui condições financeiras para pagar às custas do processo e honorários advocatícios, sem prejudicar o orçamento familiar, restando a irrefutável impossibilidade de arcar com as referidas despesas, devendo ser preservada a sua subsistência e de sua família.
Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
No caso dos autos, entendo que há demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante.
Em vista disso, a imposição do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios, culminará necessariamente em prejuízo ao sustento do apelante, sendo capaz de gerar onerosidade demasiada de suas receitas pessoais, de modo a prejudicar, por via transversa, o sustento do recorrente, piorando sua situação financeira já delicada, uma vez que não dispõem de suficiente riqueza para o custeio das despesas inerentes ao processo judicial.
De se ressaltar que para o deferimento do benefício não se exige estado de miserabilidade da parte que o requer.
Neste sentido, destaco entendimento do TJ/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADO.
INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (2018.02908712-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31) De tal modo, entendo comprovada a incapacidade financeira do apelante, pelo que merece ser reformada a sentença de Primeiro Grau, a fim de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, no sentido de reformar a sentença de 1º Grau, e deferir ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 18 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:09
Provimento por decisão monocrática
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21/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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