TJPA - 0807888-65.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO NEO FIORI em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MAURO CEZAR LIMA DE MORAES em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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11/07/2025 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO NEO FIORI em 25/06/2025 23:59.
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07/07/2025 22:25
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0807888-65.2024.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO NEO FIORI EXECUTADO: MAURO CEZAR LIMA DE MORAES De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO NEO FIORI, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar certidão atualizada de propriedade do imóvel, assim como certidão atualizada de ônus de gravame do imóvel, bem como extrato analítico da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro identificando haver ou não passivo (débitos) da parte EXECUTADO: MAURO CEZAR LIMA DE MORAES, indicando endereço atualizado e cálculos, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 8 de maio de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
08/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 00:38
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 19:08
Decorrido prazo de MAURO CEZAR LIMA DE MORAES em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0807888-65.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Além disso, o Demandante incluiu, no referido documento, taxas condominiais prescritas, tendo em vista que o título executivo em análise prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do documento supracitado os valores referentes a honorários advocatícios e providenciar a retirada das taxas prescritas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
04/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/07/2024 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 21:17
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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