TJPA - 0800661-11.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:00
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIVANIA DOS SANTOS BARROS em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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20/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:12
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:27
Decorrido prazo de ELIVANIA DOS SANTOS BARROS em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:27
Decorrido prazo de FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:38
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800661-11.2023.8.14.0054 REQUERENTE: ELIVANIA DOS SANTOS BARROS - Representante(s): Dra.
CRISTHYNA KATSUKO OKIGAMI, OAB/PA 34.086 A REQUERIDO: PHILIPS DO BRASIL LTDA – Representante(s): Dr.
JOÃO VITOR MARQUES PENTEADO - OAB/SP 293.090, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta Maria Laura Batista Pizarro, CPF *22.***.*87-59 REQUERIDO: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. – Representante(s): Dra.
RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVÃO, OAB/MA 16.100, COM RESERVAS, acompanhada pelo preposto ERONILSON PEREIRA PINHEIRO, CPF: *31.***.*08-63 Nesta terça-feira, 17 de setembro de 2024, 12h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado os requeridos.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, o requerido Feirão dos Moveis manifestou interesse na oitiva da testemunha Suele Miranda.
O requerido Philips do Brasil informou que não possui mais provas a produzir. 1.
Em seguida o MM Juiz passou a oitiva pessoalmente da testemunha do requerido Feirão dos Moveis, a Sra.
SUELE MIRANDA, respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo, o que ficou tudo registrado.
Sem perguntas pelos requeridos, o que ficou registrado.
Em seguida o advogado da autora passou a fazer as perguntas.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse. 2.
Em seguida o MM Juiz passou a oitiva pessoalmente da autora ELIVANIA DOS SANTOS BARROS, respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo, o que ficou tudo registrado.
Em seguida o advogado do requerido Feirão dos Moveis passou a fazer as perguntas, o que ficou registrado.
Em seguida o advogado do requerido Philips passou a fazer as perguntas, o que ficou registrado.
Sem perguntas pelo advogado da autora.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc...
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ELIVANIA DOS SANTOS BARROS contra FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA e PHILIPS DO BRASIL LTDA, com o objetivo de obter o ressarcimento da quantia paga por uma televisão defeituosa, além de indenização por danos morais, devido ao não cumprimento da garantia e recusa em realizar o conserto ou troca do produto.
A autora alegou que economizou por anos para comprar uma televisão para si e seus filhos, adquirindo o aparelho em 22/03/2022, no Feirão dos Móveis Magazine, representado pela primeira requerida.
Após um ano da compra, o produto começou a apresentar defeitos, levando a autora a buscar auxílio junto à loja e à responsável pela garantia.
No entanto, foi informada de que o prazo de garantia havia expirado e se recusaram a consertar ou trocar a televisão.
A autora tentou resolver a situação amigavelmente, mas a solução foi negada.
Em suas palavras, a situação causou grande abalo, visto que dependia da televisão para o entretenimento dos filhos pequenos, e por várias vezes buscou resolver a questão sem sucesso.
A parte autora alega que a relação de consumo está configurada, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante proteção contra práticas abusivas e prevê a responsabilidade solidária entre os fornecedores.
Sustenta que o produto apresentou um vício oculto, pois o defeito só surgiu após o uso prolongado, mas ainda dentro do prazo de vida útil esperado.
Reforça que, conforme o CDC, mesmo após o fim da garantia contratual, o fornecedor ainda é responsável pelos vícios ocultos do produto.
Alega que a garantia legal ainda estaria vigente, o que dá à autora o direito de reclamar e exigir a restituição do valor pago ou o conserto do produto, já que o defeito foi constatado dentro do período de 90 dias a partir da descoberta do vício oculto.
Por fim, requereu o ressarcimento do valor pago pela televisão, no montante de R$ 3.244,00.
A condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme previsto no CDC.
A condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
As requeridas PHILLIPS DO BRASIL e FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA, alegam que a televisão foi adquirida em 22/03/2022 e funcionou perfeitamente por mais de um ano.
Alega que o prazo para reclamar de vícios aparentes ou ocultos em produtos duráveis, conforme o CDC, é de 90 dias, e que a autora só apresentou a reclamação após um ano e um mês, o que caracteriza decadência do direito de reclamar.
Afirma que a loja ofereceu auxílio à autora, orientando-a a encaminhar o produto para a assistência técnica, o que não foi feito pela mesma.
Alega que a autora não apresentou laudo técnico comprovando o vício oculto no produto, sendo mais provável que o defeito decorra de mau uso.
A parte requerida sustenta que a matéria é de alta complexidade, exigindo prova pericial para comprovar a origem do suposto vício no produto.
Assim, alega a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar o feito e requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Alega a decadência do direito da autora em razão do prazo previsto no artigo 26 do CDC, que estabelece 90 dias para reclamação de vícios em produtos duráveis.
Reforça que não houve comprovação de vício oculto, sendo necessária perícia técnica para atestar a origem do defeito.
Alega que a inversão do ônus da prova não é cabível, uma vez que a autora não comprovou verossimilhança em suas alegações e não apresentou evidências de sua hipossuficiência.
Argumenta que os danos morais não estão configurados, pois não há prova de abalo psicológico ou dano à integridade moral da autora.
A extinção do processo em razão da incompetência do juizado e pela necessidade de perícia técnica.
O reconhecimento da decadência e a improcedência dos pedidos da autora.
Na hipótese de condenação, que seja estipulada indenização proporcional, com a devolução do produto pela autora à empresa requerida, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Em audiência, foi inquirida uma testemunha e tomado o depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Em audiência, a requerente admitiu que apenas procurou a gerente da loja por aplicativo de trocas de mensagens e que não levou o aparelho ao estabelecimento para as providências de troca ou manutenção.
Contudo, é necessário que se diferencie, na proteção consumerista, os institutos da decadência e da prescrição.
A fim de esclarecimento, cito o trecho da seguinte ementa: “(...) 1.
A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2.
A prescrição e a decadência são institutos diversos. 2.1.
A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3.
O prazo do art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1.
No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4.
A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos.
Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também." (grifamos) Acórdão 1729668, 07067329420228070007, Relator: Des.
ROBERTO DE FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJe: 7/8/2023.
Sob o prisma da decadência, que consistiria nos prazos previstos no art. 26, II do CDC, aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, e restariam certamente esgotados para a reclamante no caso destes autos.
Entretanto, sendo o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços, aplica-se a este o interregno de cinco anos previsto no CDC 27.
Logo, a prescrição ainda não se completou para fins provocação do Judiciário para pretender em Juízo indenização pelo bem de consumo.
Veja-se que a aquisição se deu em março/2022 (95315657 - Pág. 1).
Assim, resta-se analisar antes do mérito a preliminar de complexidade da prova nos autos regidos pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95.
Com efeito, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (FONAJE 54).
O caso presente envolve defeito de produto que não foi levado a assistência técnica para avaliação, sendo que a origem do defeito envolveria certamente a participação de um perito.
Outrossim, a ausência desse meio de prova (inviável para a sistemática dos juizados especiais) causaria o cerceamento de defesa das partes reclamadas, já que postularam pela sua produção.
A prova técnica, dessa forma, é imprescindível ao esclarecimento dos fatos e não poderá ser dispensada.
Não é uma questão, contudo, de competência, já que a Comarca de São João do Araguaia continuaria competente para o conhecimento da pretensão.
Trata-se apenas de inadequação do rito às pretensões postas em Juízo, inviáveis de serem tratadas por intermédio do rito da Lei 9.099/95.
Logo, incidirá sobre este feito, no rito em que se encontra submetido, a previsão do art. 51, II da Lei 9.099/95, em que se extingue formalmente o processo sem que se analise o mérito proposto, permitindo-se a autora intentar novamente a ação dentro do prazo prescricional.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, e diante da complexidade da prova, JULGO EXTINTO a ação movida por ELIVANIA DOS SANTOS BARROS contra FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA e PHILIPS DO BRASIL LTDA, todos qualificados.
Sem custas (Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
24/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ELIVANIA DOS SANTOS BARROS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 13:39
Decorrido prazo de Cristhyna Katsuko Okigami em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:39
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 12:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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18/09/2024 10:15
Decorrido prazo de Cristhyna Katsuko Okigami em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:15
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800661-11.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVANIA DOS SANTOS BARROS REU: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA., PHILIPS DO BRASIL LTDA DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/09/2024, às 12:40 horas, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, extinção do processo, sem julgamento do mérito, e confissão ficta (arts. 51, I, e 20 da Lei n.º 9.099/95).
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 12:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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24/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 06:43
Decorrido prazo de ELIVANIA DOS SANTOS BARROS em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:45
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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