TJPA - 0117125-36.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/11/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
24/11/2022 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2022 11:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/11/2022 23:59.
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14/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 09:49
Recurso Especial não admitido
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01/08/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 09:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:35
Conclusos ao relator
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:07
Publicado Acórdão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0117125-36.2016.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL APELADO: FARMACIA PERSONALE LTDA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº 0117125-36.2016.8.14.0301 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo Interno na Apelação Cível Agravante: Município de Belém Agravado: Farmácia Personale LTDA Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REDISCUSSÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão da lavra da Desembargadora aposentada Diracy Nunes Alves (id. 5055061), em que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos.
Em suas razões (id. 5532794), o agravante sustenta, em resumo, os seguintes pontos: 1.
Inocorrência de decadência. 2.
Ausência de nulidade na intimação do processo administrativo.
Requer o provimento do recurso nos termos dos fundamentos que apresenta.
A agravada apresentou contrarrazões no ID 5731470, refutando todos os argumentos do agravo e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório, síntese do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de agravo de interno e passo a analisá-lo.
O recorrente insurge-se contra a decisão que, monocraticamente, negou provimento ao recurso de apelação, alegando que não é a ausência de prova do Aviso de Recebimento – AR que deverá haver a nulidade do procedimento fiscal.
Recurso é instrumento processual de impugnação à decisão judicial, no entanto não serve como meio de desabafo ou mero inconformismo ou de rediscussão do que foi devidamente decidido.
Embora o agravante discorde dos fundamentos da decisão agravada, há de se convir que a fundamentação da decisão impugnada é clara e objetiva, atendendo, perfeitamente, a regra referente à obrigatoriedade da fundamentação, prevista no art. 93, IX, da CF.
O aperfeiçoamento do lançamento do crédito tributário deve se operar, em regra, mediante a notificação pessoal do sujeito passivo, admitindo-se excepcionalmente a forma editalícia nas hipóteses de desconhecimento ou incerteza acerca do domicílio do contribuinte.
Não tendo sido demonstrada pelo ente tributante a incerteza do domicílio do sujeito passivo da obrigação tributária a fim de justificar a utilização da notificação ficta do contribuinte, forçoso concluir pela inexistência de notificação válida do executado e, portanto, pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário e pela decadência do fisco em fazê-lo.
No caso, é incontroverso que a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária impende reconhecer a nulidade da intimação por edital, uma vez que não foi observada a regra disposta no art. 206 da Lei Municipal de Belém, Lei nº 7.056/77, in verbis: Art. 206.
A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação. § 1º.
Poderá a autoridade competente optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção. § 2º.
A autoridade competente intimará sempre por via postal ou telegráfica com aviso de recepção, toda vez que houver recusa do contribuinte em receber a intimação feita por intermédio do funcionário municipal. § 3º.
Caso não conste data de entrega, considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.
Desse modo, verifica-se que a intimação deverá ser feita inicialmente por servidor competente, sendo a opção de intimação por via editalícia medida excepcional.
Portanto, entendo que o fisco municipal não observou a ordem prescrita na legislação municipal.
Nesse sentido, descabe a reforma do julgado impugnado.
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo Município de Belém, nos moldes da fundamentação supra. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data da assinatura digital Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 20/04/2022 -
20/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/07/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/06/2021 23:59.
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29/06/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 00:08
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 28/05/2021 23:59.
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06/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:08
Conhecido o recurso de FARMACIA PERSONALE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
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03/05/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2019 10:41
Movimento Processual Retificado
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14/06/2019 13:01
Conclusos ao relator
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14/06/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 11:46
Conclusos ao relator
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18/03/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2019 12:08
Conclusos para decisão
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01/02/2019 12:08
Recebidos os autos
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01/02/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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