TJPA - 0803355-57.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:50
Decorrido prazo de JOAO VELOSO DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:44
Decorrido prazo de INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 06/09/2024 17:30.
-
18/09/2024 10:17
Decorrido prazo de JOAO VELOSO DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:16
Decorrido prazo de INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 06/09/2024 17:30.
-
17/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803355-57.2024.8.14.0008 AUTOR: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A REU: INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA DECISÃO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizado por ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A em face de invasores de qualificação desconhecida, acerca de imóvel localizado na área de propriedade da ALBRAS localizada na margem esquerda da PA 483, km 1 (coordenadas geográficas 1,6720019442673S e 48,627977402087W).
Na inicial, a autora alega que ocorreram diversos atos de turbação na área indicada entre os dias 19.08.2024 e 23.08.2024, ocasiões em que pessoas não autorizadas entraram na área e realizaram atos de desmatamento, instalaram placas para venda de carvão, iniciaram a construção de barracão, descarregaram caminhão de tijolos, retiraram e furtaram estacas que serviam de cercamento da área, entre outros atos com o propósito de edificar construções permanentes.
Destaca, ainda, que no local está instalada a antiga Área de Depósitos de Resíduos Sólidos (ADRS) da Albras e que atividades de monitoramento e estudos ambientais vêm sendo impactadas em virtude da turbação da posse da autora pelos invasores, o que traz sérios riscos ao meio ambiente.
Em razão do narrado, a parte autora registrou boletins de ocorrência e entrou com a presente ação durante o plantão judiciário no dia 23.08.2024.
Em regime de plantão, decisão de Id. 124040360, deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da requerente, sob pena de incidência de multa, por dia de descumprimento, no valor de cinco mil reais até o limite de duzentos mil reais, sem prejuízo de nova majoração.
Em Id.124223246, o oficial de Justiça certificou que realizou o cumprimento do mandado em 24.08.2024, e que só foi possível realizar a identificação de dois requeridos, quais sejam, JOILSON CARVALHO e MALAQUIAS FARIAS.
Finalizado plantão judiciário, os autos foram encaminhados a este juízo.
Em Id. 124174719, a parte identificada como FRANCINALVA CARVALHO PEREIRA atravessou petição com pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar.
Em Id. 124510100, a referida juntou comprovante do protocolo de Agravo de Instrumento nº 0814220-57.2024.8.14.0000.
Em Id.125467610, do dia 05.09.2024, a parte autora juntou petição em que informa o descumprimento da decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse, e requer a aplicação/majoração da multa além de outros pedidos.
Juntou registros fotográficos e audiovisuais dos atos de esbulho/turbação.
Certidão de Id. 125491453 informa que não houve julgamento do agravo de instrumento nº 0814220-57.2024.8.14.0000. É o relato do necessário para o momento.
Fundamento e Decido. 1.
Acerca do pedido de reconsideração apresentado em Id. 124174719 e a notícia da interposição de Agravo de Instrumento. 1.1.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão liminar, INDEFIRO-O, porquanto não foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do juízo.
Ademais, não é meio de impugnação incluído no rol taxativo previsto na legislação processual civil, não sendo apto a ensejar revisão de decisão interlocutória.
Ainda, a fim de que seja esclarecido quanto à legitimidade da parte que entrou com a referida petição, e tendo em vista o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE - MANUTENÇÃO DA POSSE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A legitimidade passiva no interdito proibitório é daquele que, segundo a narrativa do autor, ameaça invadir imóvel sobre o qual exerce posse.
O interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo, aviado pelo possuidor, que demonstrando o justo receio de ameaça a sua posse em decorrência de ato injusto praticado pelo réu, vise a impedir que se efetive a turbação ou o esbulho, com a expedição do mandado competente.
VV. (TJ-MG - AC: 10082190000297001 Bonfinópolis de Minas, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Assim, DETERMINO: 1.2.
INTIME-SE a parte Francinalva Carvalho Pereira, a fim de que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da sua legitimidade para ingressar no feito, haja vista não ter sido identificada na área pelo oficial de justiça e nem ter indicado estar entre os supostos turbadores da área objeto do litígio. 1.3.
Considerando que não foi comunicado o recebimento do Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito.
Sobre o descumprimento da decisão liminar: Em análise dos documentos juntados, em especial dos registros fotográficos constantes em Id. 125467613, tenho como caracterizada a probabilidade do direito, além do perigo de dano, ante às alegações de ocorrência de novas atos de esbulho/turbação, o que demonstra o descumprimento da ordem dada em decisão liminar anterior. 2.
Assim, DETERMINO: 2.1.
Expeça-se novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, com vistas a renovar as diligências para cumprimento imediato da reintegração/manutenção da posse à parte autora no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, haja vista o caráter dinâmico das demandas possessórias, sob pena de desligamento compulsório, autorizado desde logo o uso moderado da força policial, caso necessário; 2.2.
Ficam, ainda, os requeridos sujeitos à responsabilização penal pertinente, em caso de descumprimento da ordem judicial. 2.3.
Ajusto a multa diária anteriormente aplicada, para estabelecer o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 10.000.000 (duzentos mil reais) por réu pessoa física, para o caso de novo esbulho ou turbação; 2.4.
Desde já, alerte-se a parte ré e/ou aos invasores que o descumprimento reiterado da medida ora determinada poderá ensejar a majoração do valor da multa acima cominada. 2.5.
Poderá o Senhor Oficial de Justiça se utilizar das forças policiais para o cumprimento da presente decisão, oficiando ao Comando do BPM pertinente, no intuito de garantir a efetividade da presente determinação judicial. 2.6.
Autorizo o cumprimento da presente decisão em regime de plantão Visando o regular andamento do feito: 3.
Cadastre-se no polo passivo da ação, junto ao PJe, as pessoas indicadas como citadas na certidão do Oficial de Justiça de Id. 124223246. 4.
Considerando as fotos colacionadas aos autos revelarem um aglomerado de pessoas no local, e ante à determinação do art. 554, § 1º, do CPC, INTIME-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública para manifestação. 5.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda nova citação e consequente identificação/qualificação dos réus no local da turbação/esbulho para que, caso queiram, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 564 do mesmo diploma, ocasião em que deverão ser intimados da presente decisão. 6.
Caso não sejam encontrados, e com tudo certificado pelo oficial de justiça, determino a citação e intimação dos invasores desconhecidos por edital, conforme artigo. 256, I e 257 do CPC. 7.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 60 dias, a partir do qual, após o seu decurso, fluirá o prazo para apresentação de contestação pelos citados fictos.
Conste do edital, que não sendo contestados todos os termos do pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Afixe-se cópia do edital na sede do Juízo, o que deve ser certificado nos autos. 8.
Na contestação deverão, desde logo, indicar sobre a possibilidade de conciliação; especificar as provas que pretendem produzir (art. 336 do CPC) ou, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado da lide. 9.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 10.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade deverá a parte autora, desde logo, informar se há possibilidade de conciliação e, ainda, especificar as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 11.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:49
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Informações.
-
05/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 06:52
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867194-50.2024.8.14.0301
Roberval de Oliveira Santos
Pro-Reitora Universidade do Estado do Pa...
Advogado: Charliane Maria Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 11:51
Processo nº 0801424-13.2023.8.14.0086
Janaina dos Santos Teixeira
Gilcelio da Silva Barreto
Advogado: Socrates Guimaraes Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 15:05
Processo nº 0803840-30.2024.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Roosevelt Barreira de Souza Junior
Advogado: Roberto Mateus da Silva Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 20:26
Processo nº 0813474-45.2024.8.14.0051
Aguinaldo Carvalho de Aguiar
Marcep Corretagem de Seguros S.A.
Advogado: Andre Silva da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 17:12
Processo nº 0800696-15.2022.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Angelo de Sousa Cunha
Advogado: Andre Luiz Alves de Franca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 19:01