TJPA - 0802546-63.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
26/08/2025 19:40
Decorrido prazo de FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:51
Decorrido prazo de PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:32
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
09/07/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802546-63.2024.8.14.0074 REQUERENTE: JOAO FRANCISCO MARTINELI Nome: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida das Américas, 3434, Bloco 07, Sala 201, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RODOVIA BR 010, KM 1648, S/N, TRANSUL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 SENTENÇA Visto os autos.
RELATÓRIO Versam os autos sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FRANCISCO MARTINELI contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (id: 135822894), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O embargante sustenta existir contradições e omissões na decisão embargada, alegando que: a) a notificação de cessão não foi adequadamente realizada, pois o comprovante demonstra que a mensagem não foi entregue ao endereço correto; b) houve cerceamento de defesa com julgamento antecipado indevido; c) a sentença foi omissa quanto ao pedido de regresso/redirecionamento da cobrança contra a Portal Agro.
A requerida PORTAL AGRO apresentou impugnação aos embargos, sustentando a ausência de vícios na sentença e defendendo que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
O FARM TECH BRADESCO apresentou petição requerendo homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 22 de maio de 2025.
FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO FARM TECH BRADESCO Os embargos de declaração eventualmente opostos pelo FARM TECH BRADESCO restaram PREJUDICADOS em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme petição de id 141551307, que será homologado na presente decisão.
II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que procedem as alegações de contradição e omissão na sentença embargada, pelos seguintes motivos: A controvérsia principal dos autos consiste em verificar: a) se houve efetiva notificação do autor sobre a cessão de crédito antes do pagamento realizado à PORTAL AGRO; b) se o pagamento realizado pelo autor foi eficaz para quitar a dívida; e c) se a conduta das requeridas enseja responsabilização. É incontroverso que o autor efetuou o pagamento das obrigações à PORTAL AGRO através da entrega de soja, conforme comprovantes acostados aos autos, demonstrando a comunicação prévia sobre o pagamento.
O art. 290 do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
O art. 292 do mesmo diploma legal dispõe que "fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida".
A interpretação conjunta desses dispositivos revela que é imprescindível a efetiva ciência do devedor sobre a cessão para que esta produza efeitos em relação a ele.
Não basta o mero envio da notificação; é necessário que o devedor tenha real conhecimento da cessão realizada.
No caso dos autos, restou demonstrado que: a) o autor só foi efetivamente notificado da cessão posteriormente ao pagamento; b) o pagamento foi realizado antes de qualquer conhecimento válido da cessão; c) as tentativas de notificação foram direcionadas a endereços de e-mail incorretos ([email protected]), quando o endereço correto é [email protected]; d) o autor agiu de boa-fé ao quitar a dívida com a credora original; e) o próprio comprovante do FARM TECH (id: 127380234) indica "MENSAGEM NÃO FOI DEVOLVIDA", demonstrando a ausência de entrega efetiva.
Restou evidenciado que a PORTAL AGRO agiu de má-fé ao: a) realizar cessão de créditos sem notificar adequadamente o devedor; b) continuar recebendo pagamentos após a cessão; c) dar quitação por créditos que já havia cedido; d) orientar o autor a desconsiderar as cobranças do FARM TECH.
Tal conduta caracteriza violação dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que, ausente a comprovação da efetiva ciência da cessão pelo devedor, o pagamento feito ao credor original é válido e eficaz para a extinção da obrigação.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
DUPLICATA MERCANTIL. (...) 2.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO, DA CIÊNCIA DA CESSÃO.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 290 E 292, DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA PELO DEVEDOR, DE BOA-FÉ, AO CREDOR ORIGINÁRIO. (...) 2.
O art. 290 do CC especifica que o devedor deve manifestar sua ciência quanto à cessão do crédito, o que não ocorreu no caso dos autos. (...)" (TJ-PR - APL: 00331144720168160001 Curitiba 0033114-47.2016.8.16.0001, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) III - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO O acordo firmado entre JOÃO FRANCISCO MARTINELI e FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS atende aos requisitos legais do art. 840 do Código Civil, sendo fruto da vontade livre das partes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JOÃO FRANCISCO MARTINELI, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para reformar a sentença embargada; 2.
DECLARO PREJUDICADOS os eventuais embargos de declaração do FARM TECH BRADESCO, em razão do acordo firmado; 3.
HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre JOÃO FRANCISCO MARTINELI e FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, extinguindo o feito em relação a este requerido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; 4.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos representados pelas duplicatas objeto da cessão, reconhecendo que foram validamente quitados através do pagamento em soja realizado à credora originária antes da efetiva notificação da cessão; b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; c) RECONHECER que a PORTAL AGRO é a responsável pelos eventuais prejuízos decorrentes da cobrança indevida, tendo em vista que recebeu o pagamento por créditos supostamente cedidos e orientou o autor a desconsiderar as cobranças do cessionário, em clara violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual; d) CONDENAR a requerida PORTAL AGRO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita à PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários até eventual alteração de sua situação econômica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tailândia/PA, 01 de julho de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara e Diretor do Fórum de Tailândia/PA -
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:13
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
07/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
29/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
12/10/2024 08:04
Decorrido prazo de FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 19/09/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2024 17:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINELI em 02/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINELI em 26/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802546-63.2024.8.14.0074 REQUERENTE: JOAO FRANCISCO MARTINELI Nome: JOAO FRANCISCO MARTINELI Endereço: Sitio Saraiva, s/n, Vicinal 10, 27, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERENTE: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REQUERIDO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida das Américas, 3434, Bloco 07, Sala 201, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: ROD.
BR-010, S/N, KM 1646, TRANSUL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 DECISÃO R.H.
Considerando a matéria afeta, reservo-me a analisar o petitório liminar, tão logo apresentada manifestação pelas requeridas, razão pela qual DETERMINO a intimação das requeridas, a fim de que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tão logo apresentada a manifestação ou transcorrido o prazo sem a aludida, neste último caso, certifique-se e, em qualquer hipótese, voltem conclusos.
Intimem-se as partes.
Esclareço que enquanto não houver decisão quanto à liminar pleiteada, as partes requeridas não poderão promover a inscrição nos órgãos de proteção de crédito da parte autora, sendo vedada a negativação das supostas dívidas até o enfretamento da liminar por este juízo.
P.C.I Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000182-89.2019.8.14.0701
Diogo da Silva Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Andre Felipe Sassim Rodrigues Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0800485-91.2024.8.14.0023
Marcio Martires Cordeiro da Cruz
Advogado: Marcio Martires Cordeiro da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 09:17
Processo nº 0800024-21.2023.8.14.0067
Delegacia de Policia Civil de Mocajuba
Manoel Nazare Sousa Maues
Advogado: Hedy Elinne Moreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 15:19
Processo nº 0012175-12.2018.8.14.0040
Tarcisio Freitas Sousa
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2018 09:29
Processo nº 0868103-92.2024.8.14.0301
Jaqueline Ribeiro da Silva
Advogado: Janquiel dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 12:05