TJPA - 0327323-51.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/09/2021 10:11
Baixa Definitiva
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16/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de WENDELL ALVES DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA REMESSA NECESSÁRIA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0327323-51.2016.8.14.0301 - PJE) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WENDELL ALVES DE SOUSA contra ato do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Consta da ação mandamental, que o impetrante participou do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes (Edital n.º 01/2015).
Assevera ter sido eliminado do certame pela não apresentação de três exames de sangue: HBsAg (Antígeno Austrália), Anti-HBc (IgG e IgM).
Aduz a existência de erro de terceiro, uma vez que teria apresentado o rol de todos os exames de sangue ao laboratório Ruth Brazão, bem como, realizado todos os exames prescritos, de modo que, por ser leigo na área médica, não tinha como perceber a ausência de algum exame no dia da entrega, vez que não sabia que a Hepatite B se subdividia em outras subespécieis, tanto que, posteriormente, o laboratório teria reconhecido a sua negligência e entregue os exames faltantes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a Banca Examinadora do concurso proceda o recebimento dos exames faltantes, bem como, oportunize a sua participação nas etapas subsequentes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, a sua boa-fé.
Ato contínuo, houve o deferimento da medida liminar.
O Estado do Pará e a autoridade coatora prestaram informações suscitando a ausência de Direito Líquido e Certo, vez que a eliminação do candidato estaria embasada na previsão editalícia, bem como, no princípio da legalidade e isonomia.
Em seguida, após o parecer da Promotoria de Justiça, o Magistrado de origem proferiu sentença com a seguinte conclusão: (...) Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando os termos da decisão liminar de fls. 69-71, reconhecendo que o impetrante se encontra apto na etapa de exame médico do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes (CFPBM COMBATENTES 2015) e autorizado, portanto a prosseguir no certame.
Custas pelo impetrado, ficando isento o Estado do Pará do respectivo pagamento, nos termos do art. 15, g, da Lei Estadual n° 5.738/93.
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2019. (grifo nosso).
Os autos foram remetidos à este Egrégio Tribunal para fins de Remessa Necessária ante a ausência de interposição de recurso, conforme certificado pela Vara de Origem.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no art.14, §1º da Lei nº 12.016/09, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (grifo nosso).
CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, passando a apreciá-la.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
A questão em análise reside em verificar se o impetrante possui Direito Líquido e Certo à realização das demais etapas do certame, em razão da suposta ilegalidade do ato que o excluiu do certame na fase de Avaliação de Saúde.
No caso dos autos, o candidato fora excluído do certame, em decorrência da ausência de apresentação de três exames laboratoriais no ato da Avaliação de Saúde - HBsAg (Antígeno Austrália), Anti-HBc (IgG) e Anti-HBc (IgM), sendo fato incontroverso a não apresentação dos exames.
Segundo o impetrante, a ilegalidade do ato que o excluiu do certame consistiria no fato de não ter levado em consideração a existência de erro de terceiro, uma vez que teria apresentado o rol de todos os exames de sangue ao laboratório Ruth Brazão, bem como, realizado todos os exames prescritos, de modo que, por ser leigo na área médica, não tinha como perceber a ausência de algum exame no dia da entrega, vez que não sabia que a Hepatite B se subdividia em outras subespécieis, tanto que, posteriormente, o laboratório teria reconhecido a sua negligência e entregue os exames faltantes (realizados à época solicitada).
Sobre a situação em epígrafe, os itens 9.1, 9.2, 9.5, 9.8, 9.12 e 9.13 do Edital do Concurso em questão dispõem: 9.
DA SEGUNDA FASE: DA AVALIAÇÃO ANTROPOMÉTRICA E MÉDICA 9.1 O candidato aprovado na 1ª Fase (Exame de Conhecimentos) e convocado à 2ª Fase, conforme subitens 8.2.3 e 8.2.4 deste Edital, submeter-se-á, em seguida, a Avaliação de Saúde, a qual será baseada na análise de exames laboratoriais, de exames de imagens e de laudos médicos que serão apresentados pelos candidatos, bem como em uma avaliação clínica na pessoa do candidato, no que se refere a sua condição: oftalmológica, odontológica e biométrica, conforme previsto neste edital. 9.2 A avaliação de saúde compreenderá: EXAME MÉDICO: Avaliará se o candidato dispõe de condições de saúde física e mental que o considere apto ao exercício das atividades próprias da função bombeiro militar.
No momento da avaliação médica, o candidato deverá entregar os exames descritos no subitem 9.5 à Junta de Saúde do Concurso, a qual fará no candidato, as avaliações médicas essenciais para admissão ao Curso de Formação de Praças Combatentes BM 2015.
Os referidos candidatos serão convocados em data, hora e local a serem publicados em edital específico referente a esta fase. 9.5 Exames Laboratoriais, de Imagem e Laudos: EXAMES DE SANGUE: hemograma, glicemia de jejum, ureia, creatinina, TGO, TGP, colesterol total, HDL colesterol, LDL colesterol, triglicerídeos, HBsAg (Antígeno Austrália), AntiHbe, AntiHbc (IgG e IgM), Anti HCV, sorologia para Doença de Chagas (IgG e IgM), VDRL quantitativo, Anti-HIV 1 e 2, Anti-HTLV I e II, Beta HCG (candidata feminina).
Exame toxicológico laboratorial (URINA) para canabióides, Erythroxylum coca (cocaína) e “crack”; (...). 9.8 Será automaticamente eliminado do Concurso o candidato que, na data e horário determinados para a realização da Avaliação de Saúde, não se encontrar em condições de saúde compatível com o cargo ao qual está concorrendo, ou deixar de apresentar um dos exames previstos para essa fase. 9.12 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 9.13 Será eliminado do certame o candidato considerado inapto, ou que não comparecer aos exames antropométrico e médico, ou, ainda, que deixar de entregar algum exame na data e nos horários pre
vistos.
Depreende-se do exposto, que o edital em questão prevê a necessidade de entrega dos Exames Laboratoriais, de imagem e Laudos, dentre eles, o ANTI HBE e ANTI HBC (IGG E IGM), na data e horário determinados para a realização da Avaliação de Saúde.
Prevê ainda, que a não apresentação de qualquer um dos exames previstos implicará, automaticamente, na eliminação do candidato.
Deste modo, não há que se falar em ilegalidade do ato da administração, vez que a eliminação do impetrante se deu em observância a previsão edilícia, sendo dever do candidato aferir se os exames que serão apresentados correspondem aos solicitados no edital, pois, ainda que o candidato não saiba para que serve o exame, ele possui plenas condições de aferir se ele foi realizado ou não, sendo seu dever conferir a documentação que será entregue à banca, de modo que, aferir tratamento diferenciado ao candidato implicaria em violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os demais candidatos que entregaram os exames em sua integralidade no dia e horário previamente marcado.
Ademais, se cada caso for isoladamente considerado, com tratamento diferenciado as mais diversas situações possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo custo de sua realização.
Em situações análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NA DATA PREVISTA NO EDITAL.
ERRO DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do Autor/Apelante de entregar os exames faltantes e de se submeter à avaliação médica, por não ter conseguido apresentar todos os exames médicos em tempo hábil exigido no edital do concurso, bem como identificar se agiu com acerto o Estado do Pará quando eliminou do certame o Recorrente diante do não cumprimento da norma editalícia. 2.
O item 7.3.3 do Edital nº 001/2012 - PMPA (fls. 28/48) determina, expressamente, que é responsabilidade do candidato a regularidade da apresentação dos exames médicos nele exigidos, bem como a sua eliminação caso não os entregue, não podendo sequer alegar não possuí-los no momento determinado. 3.
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 4.
Inexiste ilegalidade na recusa da organizadora em receber o exame de urina do autor/apelado em data ou horário diverso do previsto no edital, porquanto a Administração deu prévia publicidade de data para entrega dos exames médicos, de modo que a concessão de novo prazo para a apresentação dos exames faltantes afrontaria o princípio da isonomia, conferindo ao ora Apelante tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, os quais cumpriram com os prazos previamente estabelecidos. 5.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - AC: 00101856020128140051 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/04/2019). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA A QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
INAPTIDÃO DE CANDIDATO EM ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE UM DOS EXAMES PREVISTO NO EDITAL.
ELIMINAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 2.
MÉRITO. 2.1.
Em se tratando de concursos públicos, as disposições editalícias que os disciplinam constituem lei interna que obrigam tanto os candidatos que a ele se submetem e o ente administrativo organizador, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 2.2.
Em conformidade com o que prescrevia a Lei Estadual nº 6.626/04, vigente à época, uma das condições de ingresso na Polícia Militar é o candidato gozar de boa saúde, devendo tal requisito ser comprovado na ocasião do concurso público e em conformidade com as regras editalícias. 2.4.
O Edital nº 003/2007/PMPA prescrevia em seu item 10.4.3 que “no ato do exame Antropométrico, Médico e Odontológico, o candidato deverá apresentar à Junta de Inspeção de Saúde o resultado dos exames complementares realizados nos últimos 3 (três) meses, conforme abaixo relacionados, todos realizados sob sua responsabilidade, sendo que a falta de qualquer um deles ensejará a sua eliminação do concurso.” Por sua vez, o item 10.4.4 do Edital previu como exames complementares o colesterol e suas frações. 2.5.
Desta forma, entende-se não haver ilegalidade na recusa da banca organizadora em receber o referido exame em data ou horário diverso do previsto no edital, bem como na decisão de eliminação do apelante no concurso em questão.
Ao contrário, tem-se que a Administração agiu em estrita observância do princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital nº 003/2007/PMPA conforme alhures mencionados.
Precedente do TJPA. 2.6.
No que diz respeito à aplicação da teoria do fato consumado suscitado pelo apelante em razão de ter frequentado o Curso de Formação de Praças por força de medida liminar, razão não lhe assiste.
Tal motivo se dá em razão de que a execução de decisões judiciais fundadas à título de natureza precária são dotadas de revogabilidade, de modo que a sua modificação em momento posterior importa em efeito “ex tunc”, circunstância esta que evidencia inaptidão para convalidar situação jurídica por ela regulada.
Precedente do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de nove a dezesseis de setembro do ano de dois mil e dezenove Turma Julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente); Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 16 de setembro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APL: 00359811920078140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2019). (grifo nosso).
Ante o exposto, a reforma da sentença com a denegação da segurança é medida que se impõe.
Em razão da inversão do ônus de sucumbência, custas pelo impetrante, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 23:58
Denegada a Segurança a COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO)
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31/07/2021 21:33
Conclusos para decisão
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31/07/2021 21:33
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 02:32
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 08:45
Recebidos os autos
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16/07/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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