TJPA - 0862283-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
27/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MILENE CASTRO DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MILENE CASTRO DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
20/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0862283-92.2024.8.14.0301 AUTOR: MILENE CASTRO DE ARAUJO REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 9 de junho de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MILENE CASTRO DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
07/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0862283-92.2024.8.14.0301 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR: MILENE CASTRO DE ARAUJO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MILENE CASTRO DE ARAUJO Endereço: Travessa Soares Carneiro, 319, CASA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TUPINAMBA AMIM REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida das Nações Unidas (29º andar, Ala A), 14261, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA VALOR DA CAUSA: 260.979,59 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 30 de janeiro de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080612080851400000114636154 PROCURAÇÃO MILENE 2024 Documento de Comprovação 24080612080876300000114636172 CNH MILENE Documento de Comprovação 24080612080910100000114636178 comprovante residência Milene Documento de Comprovação 24080612080942900000114638682 DOCUMENTOS MÉDICOS - MILENE Documento de Comprovação 24080612080965400000114638692 Extrato CNIS - Milene Documento de Comprovação 24080612080989900000114643296 SEGURO ANTES DA ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24080612081026000000114638696 SEGURO ÚLTIMA ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24080612081044400000114638697 E-MAIL SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24080612081064200000114638693 CONTRATO DE SEGURO Documento de Comprovação 24080612081083300000114638690 CERTIDÃO NASCIMENTO MILENE Documento de Comprovação 24080612081118500000114638688 CERTIDÃO DE ÓBITO MARCONI Documento de Comprovação 24080612081139500000114638687 certidão óbito EURIMILA Documento de Comprovação 24080612081184700000114638689 ID EURIMILA Documento de Comprovação 24080612081213800000114638694 DECLARAÇÃO PSQUIÁTRICA - EURIMILA Documento de Comprovação 24080612081234400000114638691 RELATÓRIO CIME SEAP Documento de Comprovação 24080612081265800000114638695 COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - EURIMILA PARA ED Documento de Comprovação 24080612081295500000114638722 Despacho Despacho 24082813421954900000116591796 MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPROVAÇÃO DE RENDA Petição 24082913195136500000116709509 EXTRATO INTER - MILENE Documento de Comprovação 24082913195175200000116709510 EXTRATO NUBANK 1 - MILENE Documento de Comprovação 24082913195207700000116709511 EXTRATO NUBANK 2 - MILENE Documento de Comprovação 24082913195241200000116709512 EXTRATO NUBANK 3 - MILENE Documento de Comprovação 24082913195272400000116709513 EXTRATO PICPAY - MILENE Documento de Comprovação 24082913195302900000116709514 Decisão Decisão 24090413453321500000117405833 Decisão Decisão 24090413453321500000117405833 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091116552416100000118324391 AR Identificação de AR 24092808085267500000119845145 AR Identificação de AR 24092808085276100000119845146 Contestação Contestação 24100218424367600000120107200 Sinistro 93202407502pdf Documento de Comprovação 24100218424413500000120107201 APO_0136_041095292_0_1 Documento de Comprovação 24100218424449000000120107202 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24100218424475100000120107203 CG V7.0 (1) Documento de Comprovação 24100218424501900000120107204 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - BRASILSEG - 2024_compressed Substabelecimento 24100218424536700000120107205 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
30/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:03
Decorrido prazo de MILENE CASTRO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2024 04:44
Publicado Citação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0862283-92.2024.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MILENE CASTRO DE ARAUJO REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Nome: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV BRASIL, Nº 48,, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O .
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MILENE CASTRO DE ARAÚJO contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS todos qualificados nos autos.
Narra que EURIMILA CASTRO DE ARAÚJO, a genitora da requerente, falecida em 17 de junho de 2024, teria contratado um Seguro de Vida , Apólice nº 13018.
Que o benefício fora contratado no ano de 2002, sendo que inicialmente os beneficiários do referido seguro seriam MARCONI EDSON BARRETO DE ARAUJO (ESPOSO) 100 % em sua falta, MILENE CASTRO DE ARAUJO (FILHA) 50% e MIRLEY CASTRO DE ARAUJO (FILHA) 50% com reversão entre si na mesma proporção e em suas faltas a MARIA DO PERPETUO SOCORRO SASSIM CASTRO (IRMA) 50% e EURIAN SASSIM CASTRO (IRMÃO) 50%, com reversão entre si.
No entanto, no mês de dezembro de 2020 a falecida teria realizado alteração no contrato de seguro tornando único beneficiário seu irmão EDIVAN SASSIM CASTRO.
Alega que nos últimos anos de vida a Sra.
EURIMILA CASTRO DE ARAÚJO teria sido vítima de estelionato afetivo por seu irmão.
Assim sendo, a parte requerente ajuizou a presente ação e requereu, em sede de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente que seja determinada que a parte requerida suspenda o pagamento dos valores do seguro de vida apólice nº 13018 de EURIMILA CASTRO DE ARAÚJO. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão antecipada da tutela exige, portanto, plausibilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, deve-se observar o requisito da reversibilidade do provimento antecipatório, conforme dispõe o art. 300, § 3º do CPC.
A par dessas considerações, e após análise do pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
De fato, em que pese os argumentos constantes na exordial, constato que os requisitos do art. 300 do CPC ainda não se fazem presentes para fins de concessão da tutela de urgência, uma vez que a matéria discutida nos autos requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Os documentos juntados aos autos, por si só, não têm o condão de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, as circunstâncias narradas na inicial.
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre a probabilidade do direito e/ou o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisdicional: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO- INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.” (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.089863-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018).
Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080612080851400000114636154 PROCURAÇÃO MILENE 2024 Documento de Comprovação 24080612080876300000114636172 CNH MILENE Documento de Comprovação 24080612080910100000114636178 comprovante residência Milene Documento de Comprovação 24080612080942900000114638682 DOCUMENTOS MÉDICOS - MILENE Documento de Comprovação 24080612080965400000114638692 Extrato CNIS - Milene Documento de Comprovação 24080612080989900000114643296 SEGURO ANTES DA ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24080612081026000000114638696 SEGURO ÚLTIMA ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24080612081044400000114638697 E-MAIL SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24080612081064200000114638693 CONTRATO DE SEGURO Documento de Comprovação 24080612081083300000114638690 CERTIDÃO NASCIMENTO MILENE Documento de Comprovação 24080612081118500000114638688 CERTIDÃO DE ÓBITO MARCONI Documento de Comprovação 24080612081139500000114638687 certidão óbito EURIMILA Documento de Comprovação 24080612081184700000114638689 ID EURIMILA Documento de Comprovação 24080612081213800000114638694 DECLARAÇÃO PSQUIÁTRICA - EURIMILA Documento de Comprovação 24080612081234400000114638691 RELATÓRIO CIME SEAP Documento de Comprovação 24080612081265800000114638695 COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - EURIMILA PARA ED Documento de Comprovação 24080612081295500000114638722 Despacho Despacho 24082813421954900000116591796 MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPROVAÇÃO DE RENDA Petição 24082913195136500000116709509 EXTRATO INTER - MILENE Documento de Comprovação 24082913195175200000116709510 EXTRATO NUBANK 1 - MILENE Documento de Comprovação 24082913195207700000116709511 EXTRATO NUBANK 2 - MILENE Documento de Comprovação 24082913195241200000116709512 EXTRATO NUBANK 3 - MILENE Documento de Comprovação 24082913195272400000116709513 EXTRATO PICPAY - MILENE Documento de Comprovação 24082913195302900000116709514 -
11/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a MILENE CASTRO DE ARAUJO - CPF: *80.***.*88-15 (AUTOR).
-
29/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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