TJPA - 0803624-96.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/09/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:11
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS em 21/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:41
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 31/07/2025 23:59.
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06/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 10:12
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803624-96.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte embargada, através de seu representante judicial, para apresentar impugnação, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 10 de julho de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
10/07/2025 10:37
Decorrido prazo de JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:02
Determinado o arquivamento definitivo
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09/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:25
Audiência Una realizada conduzida por 23/01/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, #Não preenchido#.
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23/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 02:10
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803624-96.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Cartão de Crédito] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA DA MATRIZ, 588, fundos, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e material c. c/ pedido de tutela, movido por JOSE LUIZ VASCONCELOS DOS SANTOS, através de seus patronos, em face do e BANCO BNP PARIBAS (CETELEM. É o breve relatório. 1.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro a inversão do ônus da prova. 4.
Bem como comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 5.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela antecipada, eis que, não constam nos autos prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (fumus boni iuris), tampouco restou evidenciado o periculum in mora.
No presente caso, inexiste comprovação irrefutável de que o contrato firmado entre as partes seja ilegal e/ou viciado; bem como pelos documentos apresentados, não foi evidenciado o perigo da demora, uma vez que o referido contrato foi celebrado em junho de 2018 (conforme Id. 125379489), mas somente em setembro de 2024 a parte autora se insurgiu quanto ao que considera ilegal.
Ainda, nenhum prejuízo decorrerá para a parte autora se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será a parte ré obrigada a devolver valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido.
Logo, entendo que a pretensão a ser concedida liminarmente resta prejudicada.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 6.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 23/01/2025, às 09:30h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5M2RmOTEtOGU0Ny00M2U4LWJiYzMtMzM3NzFiMjExYTc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato. 7.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 9.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 10.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 11 .
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens 7 desta decisão; 12.
Na ausência da manifestação determinada no item 10, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 13.
Certifique-se; 14.
Após, conclusos. 15.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
01/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:26
Audiência Una designada para 23/01/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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17/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803624-96.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Cartão de Crédito] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA DA MATRIZ, 588, fundos, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizações por dano moral e material c/c pedido de tutela, movida por JOSE LUIZ VASCONCELOS DOS SANTOS, através de sua advogada, em desfavor de BANCO BNP PARIBAS (CETELEM). É o breve relatório.
DECIDO.
Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: 1.
Juntar comprovante de residência com endereço atual em nome do autor ou de terceiro, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, nos termos da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
11/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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