TJPA - 0866252-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 22:06
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 04:05
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 04:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0866252-18.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Após análise prévia dos autos, verifico que não foram juntados todos os documentos pessoais do Autor.
Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da inicial e junte aos autos seu comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o caput dos arts. 320 e 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento do prazo acima indicado.
Sendo juntada a referida documentação, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de análise de liminar e tutela”.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2024.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
11/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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