TJPA - 0801470-25.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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01/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 20:07
Recebida a denúncia contra RAILSON MIRANDA BARROSO - CPF: *49.***.*75-88 (AUTOR DO FATO)
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17/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:20
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de denúncia
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16/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:28
Declarada incompetência
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04/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 22:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 12:58
Juntada de Informações
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03/10/2024 12:52
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
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30/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/09/2024 04:31
Decorrido prazo de RAILSON MIRANDA BARROSO em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:01
Decorrido prazo de RAILSON MIRANDA BARROSO em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 10:30
Expedição de Informações.
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23/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:15
Expedição de Informações.
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16/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801470-25.2024.8.14.0067 Assunto: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA FLAGRANTEADO: RAILSON MIRANDA BARROSO Nome: RAILSON MIRANDA BARROSO Endereço: LOCALIDADE DE VILA ELIN, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: YASMIN CARVALHO SANTOS [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
A Autoridade Policial desta comarca comunicou a este juízo – em regime de Plantão Judiciário - a prisão em flagrante delito de RAILSON MIRANDA BARROSO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de Receptação e Adulteração de Sinal de Identificação de Veículo Automotor e, diante das circunstâncias apresentadas, representou pela conversão da prisão em flagrante delito para a prisão preventiva, na forma do Art. 310, II, do Código de Processo Penal.
Além disso, representou, também, pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos c/c acesso aos dados armazenados no referido dispositivo móvel.
Pois bem.
Narra o auto de prisão em flagrante, que 11 de setembro do corrente ano, a guarnição da polícia militar realizava uma operação em uma zona rural deste município (Vila Ellin), quando obteve a informação de que em uma determinada residência estariam escondido os autores do crime de homicídio que vitimou o nacional Luis Otávio Silva Farias, fato ocorrido no dia 27 de junho de 2024.
Ao se deslocarem até o local, às proximidades da casa indicada na informação, perceberam que o nacional Railson Miranda Barroso, ao notar a presença da VTR, tentou fugir, tendo sido, entretanto, alcançado.
Uma vez detido pelos policiais, o flagranteado indicou o local onde estariam escondidas duas motocicletas, sendo que uma delas, teria sido o veículo utilizado na prática do crime de homicídio, já mencionado e a outra moto, uma Honda POP 100, esta sim com registro de roubo/furto.
Juntada a CAC do flagranteado, a Defesa apresentou pedido de liberdade provisória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: Preliminarmente, quanto à audiência de custódia do art. 310 do CPP, DEIXO de realizá-la, justificadamente, considerando que nos últimos dois dias (11 e 12 de setembro) o desenvolvimento regular das atividades neste juízo vem sendo sistematicamente prejudicado diante da ausência do sinal de internet, necessário à viabilização do aludido ato processual, por se tratar de Juízo 100% (cem por cento) digital.
Soma-se a isso, o fato de conhecimento geral em toda a cidade, dos problemas com a interrupção intermitente da geração de energia elétrica em razão de problemas na rede de fornecimento de energia, em virtude do rompimento de cabos de energia por conta de incêndios ocorridos na linha de transmissão, tudo a impossibilitar a realização da audiência de custódia.
Quanto às supostas lesões apontadas no exame de corpo de delito, a despeito do fato de ter o flagranteado reportado em seu depoimento ter sido agredido pelos policiais, devo considerar que as escoriações indicadas no laudo corporal são compatíveis com o ato de fuga, relatado pela guarnição.
Contudo, DETERMINO, desde já, que se oficie à Corregedoria Geral da PM-PA, para ciência dos fatos, a fim de apurá-los.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE: A conduta foi preliminarmente tipificada, o estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 301 e 302, do CPP; foram ouvidos no respectivo auto, o condutor, testemunha, e conduzido, estando o instrumento assinado por todos; a pessoa presa foi informada de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal; e foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º do CPP.
Induvidoso, portanto, o estado de flagrância.
Veja-se que durante a incursão policial que resultou na abordagem do flagranteado, o agente indicou o local exato onde estariam as motocicletas supostamente produto de crime patrimonial.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de RAILSON MIRANDA BARROSO.
DA REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA E DO PEDIDO DE LIBARDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELA DEFESA: Entendo que o contexto fático-jurídico da prisão não requer a medida drástica da custódia cautelar, a despeito de presentes os pressupostos da medida extrema. (indicativos de autoria e materialidade delitiva) Assim afirmo, tendo em vista que o flagranteado é tecnicamente primário, possui domicílio no distrito da culpa e, aparentemente possui ocupação laboral lícita, fatos que levam à conclusão de que eventual e futura instrução criminal e aplicação da lei penal não restará comprometida.
De outro lado, os crimes em tese praticados não o foram cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa, a fim de justificar o encarceramento do agente, o que no momento, se revela desnecessário, diante da excepcionalidade da custódia cautelar e da possibilidade de se aplicar medidas alternativas à prisão, que podem perfeitamente assegurar – processualmente falando – os fins colimados pela persecução penal, caso venha a se materializar, conforme já assinalei.
Ex positis, ante a ausência dos critérios processuais estabelecidos no artigo 312 do CPP, INDEFIRO a representação para prisão preventiva feito pela autoridade policial.
Por conseguinte, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA ao nacional RAILSON MIRANDA BARROSO, se por outro motivo não deva permanecer custodiado.
Contudo, aplico ao flagranteado, as seguintes medidas cautelares, na forma do artigo 319 do CPP: I.
COMPARECIMENTO mensal em juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o processo-crime.
Deverá o flagranteado comparecer ao Fórum da Comarca de Mocajuba, no dia imediatamente posterior a sua soltura, para apresentar um comprovante de endereço atualizado.
II.
PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, por prazo superior a 15 (quinze) dias, até o fim deste processo-crime; III.
Comparecer a todos os atos processuais, desde que intimados de sua realização, em respeito ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988); IV.
Apresentar um número de telefone para contato na Secretaria do Fórum desta Comarca até 05 (cinco) dias corridos após ser posto em liberdade, bem como MANTER atualizado o seu endereço durante toda a instrução processual; V.
Não COMETER ilícitos penais; VI.
USO de monitoramento eletrônico.
DETERMINO que o réu seja encaminhada ao Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico da Administração Penitenciária para a instalação da tornozeleira.
A parte, ainda, deverá firmar o respectivo Termo de Compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de decretação novamente de sua prisão preventiva.
Tendo em vista que não restou, nesse momento, comprovada de plano a suposta agressão policial ao flagranteado, determino que seja oficiado à Corregedoria da Polícia Militar, com cópia do presente procedimento, a fim de se apurar melhor os fatos.
DETERMINO ainda, à d.
Serventia do Juízo: (a) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à d.
CORREGEDORIA GERAL DA PM/PA, com as homenagens de estilo, munido com a cópia integral deste processo, para que, caso assim entenda, proceda a apuração das possíveis agressões supostamente sofridas pelo flagranteado, durante a sua prisão em flagrante; (b) VISTA dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido de quebra e acesso de dados; Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Após a manifestação do IRMP, retornem os autos CLS para decisão acerca do pedido de quebra de sigilo e acesso aos dados do aparelho celular apreendido.
Serve como OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba. - Em regime de Plantão judiciário - -
12/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:49
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para RAILSON MIRANDA BARROSO - CPF: *49.***.*75-88 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0801470-25.2024.8.14.0067.05.0001-20).
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12/09/2024 12:45
Concedida a Liberdade provisória de RAILSON MIRANDA BARROSO - CPF: *49.***.*75-88 (FLAGRANTEADO).
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11/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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