TJPA - 0803146-88.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:06
Juntada de Ofício
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19/12/2024 10:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:58
Juntada de Ofício
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17/12/2024 21:50
Homologada a Transação
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17/12/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/10/2024 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 07:34
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA DOS SANTOS DIAS AMARAL em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:34
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DIAS AMARAL em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803146-88.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L.
G.
D.
A., REJANE CRISTINA DOS SANTOS DIAS AMARAL REQUERIDO (A): ZAQUEU GONCALVES AMARAL Endereço: Rua João Pantoja de Castro, n° 1444, entre Agostin, IMOBILIARIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO/DECISÃO INICIAL – INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO AO DIREITO DE VISITAS e PARTILHA DE BENS ajuizada por REJANE CRISTINA DOS SANTOS DIAS AMARAL em face de ZAQUEU GONCALVES AMARAL, na qual requer as benesses da justiça gratuita, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos em favor do filho menor. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Precipuamente, quanto a questão preliminar formulada pela parte requerente - gratuidade da Justiça, entendo que a parte autora preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte demandante. 2.
Anote-se como segredo de Justiça, haja vista que a demanda versa sobre divórcio, alimentos, guarda – interesse de menor, que o faço nos termos da norma do artigo 189, inciso II, do CPC, observando-se o disposto na norma do § 1º, do citado artigo, caso ainda não tenha sido procedido. 3.
Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 3.1.
Da fixação de alimentos provisórios em favor dos menores.
Leciono, sem mais delongas, que em face da prova documental da relação de parentesco – certidão de nascimento dos filhos menores – ID 122591320, denoto que persiste a presunção da necessidade dos alimentos, todavia, não nos termos requerido na inicial, mas no patamar de 45% do salário-mínimo vigente, que corresponde a R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), por se proporcional e arrazoado neste momento processual,no qual arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos, que serão devidos a partir da citação, a ser pago diretamente à representante legal dos menores, através de chave PIX e/ou depósito bancário, bem como autorizado a expedição de ofício para a fonte pagadora, para os descontos em folha de pagamento e transferência para a autora.
As questões atinentes a guarda e a regulamentação ao direito de visitas, postergo análise para momento posterior. 4.
Cite-se a parte requerida e intime-se as partes, que o faço com fulcro na norma do artigo 695, do CPC, para tomar conhecimento da presente demanda, cumprir esta decisão judicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, a qual, fica desde já, designada para o dia 17 de dezembro de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, podendo ser realizada de forma híbrida (presencial e/ou online), caso a parte não resida na região metropolitana de Belém e Barcarena/PA, autorizado, desde já, a disponibilização de link de acesso à sala de audiências.
As partes devem estar acompanhadas de seu advogado ou de Defensor Público Estadual.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado dos demandantes ou do demandado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado nos termos do art. 334, §8º, do NCPC.
Deve a Secretaria deste Juízo, inserir no sistema PJE a referida audiência e providenciar a expedição de mandado de citação e intimação da parte requerida, observado o disposto na norma dos parágrafos[1] do artigo 695, do CPC e demais atos necessários para o regular andamento do feito.
Não realizado a solução consensual do conflito estabelecido entre as partes, observar-se-á as normas do procedimento comum, observado o disposto na norma do artigo 335, do CPC, sob pena de revelia.
Considerando que há interesse de incapaz, dê ciência o Ministério Público Estadual, conforme preceitua a norma do artigo 698, do CPC, para manifestar-se no feito e comparecer à audiência designada.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários[2]; Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, bem como inclua no sistema PJE, a audiência acima designada e demais atos necessários para o regular andamento do feito.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 3659/2024-GP [1] § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3º A citação será feita na pessoa do réu. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
16/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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26/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE CRISTINA DOS SANTOS DIAS AMARAL - CPF: *40.***.*94-20 (REQUERENTE).
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25/08/2024 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2024 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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