TJPA - 0816841-94.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/11/2024 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CELIO CLEYTON SOUSA DA SILVA Processo nº: 0816841-94.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente E.
S.
D.
J., em face do requerido, CELIO CLEYTON SOUZA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito - ID 127969019.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 24 de outubro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher - 
                                            
24/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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29/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0816841-94.2024.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Proceda-se a vista dos autos ao advogado Dr.
ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO, OAB/PA n° 15.790-B, Dr.
ODAIR JOSE PEREIRA SANCHES , OAB/PA n° 32.526, para apresentação de contestação, conforme o disposto na decisão de ID n° 123253463.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 11 de setembro de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. - 
                                            
11/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2024 17:00.
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18/08/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2024 17:00.
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17/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:17
Juntada de Mandado
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15/08/2024 19:14
Juntada de Mandado
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15/08/2024 18:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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