TJPA - 0814223-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CELESTE DE SOUSA ALVES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814223-21.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CELESTE DE SOUSA ALVES IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELESTE DE SOUSA ALVES em face de ato omissivo do Secretário de Educação do Estado do Pará (SEDUC), em relação ao pedido de pagamento de horas suplementares formulado.
Feito distribuído à minha relatoria.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de liminar (Id. 21790851).
Requerimento de desistência do impetrante (Id. 22072587).
Informações da autoridade dita coatora (Id. 22387371).
Decido.
Acerca do pedido de desistência em ação mandamental, o STF já consolidou entendimento no sentido de tal possibilidade, independente da oitiva da parte contrária, ainda que posterior a prolação da sentença.
Trata-se da tese de repercussão geral firmada no Tema 530, que incide na espécie.
Desta feita, o pedido não enseja controvérsia.
Pelo exposto, considerando que nenhum efeito concreto sobreveio da presente demanda, com base no inciso VIII e §5º do art. 485 ambos do CPC, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 31 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:47
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CELESTE DE SOUSA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CELESTE DE SOUSA ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SEDUC em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814223-21.2024.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: CELESTE DE SOUSA ALVES IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CELESTE DE SOUSA ALVES contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ que suprimiu o pagamento de horas suplementares da remuneração da impetrante.
Requer a gratuidade da justiça.
Junta documentos (Id. 21701072/21701082).
Decido.
Recebo o mandamus porquanto satisfeitas suas condições processuais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, observada a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira da impetrante, nos moldes preconizados pelo art. 99 do CPC.
Passo ao exame do pedido de medida liminar sob as balizas do III do art. 7º da Lei nº 12016/2009, perquirindo a presença dos requisitos correlatos (fundamento relevante e ineficácia da medida somente deferida ao final do processo), observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: O writ pretende a ordem liminar de retorno do pagamento das horas suplementares incorporadas à remuneração da autora, sob o argumento de que a base normativa, consistente na Resolução nº 19.282 do TCE/PA, tem efeitos somente a partir de 2016.
O §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 impõe expressa vedação à concessão de medida liminar em mandado de segurança consistente em concessão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Confira-se: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Diante do caráter concessivo de vantagem a título oneroso do pleito liminar, resta caracterizada a irreversibilidade que justifica a vedação legal.
Daí porque incabível a concessão de liminar nos moldes requeridos.
Presente o fator obstativo da medida, resta prejudicado o exame dos requisitos aptos à correspondente autorização legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo de dez dias, nos moldes do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhes cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo referido, proceda-se à oitiva do Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Belém, 13 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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