TJPA - 0809481-91.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:04
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809481-91.2024.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO PEDROSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: STEPHAN DA SILVA LEITE REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO PUGET OLIVA, ARMANDO SILVA BRETAS SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
As partes celebraram acordo nos termos da petição acostada aos autos.
Considerando que as partes são legítimas e capazes bem como é lícito o objeto do acordo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada nos autos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 21:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:34
Homologada a Transação
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29/09/2024 04:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809481-91.2024.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO PEDROSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: STEPHAN DA SILVA LEITE REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO PUGET OLIVA, ARMANDO SILVA BRETAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensando relatório pelo artigo 38 da lei 9.099/95.
Em suma, o autor alega que adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, na loja física da Ré, no dia 23/05/2023, pelo valor de R$ 1.699,90 (mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), em 12 parcelas de R$ 141,66 (cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), cada.
Além disso, contratou serviço de garantia estendida de 24 meses, em 12 parcelas de R$ 50,04 (cinquenta reais e quatro centavos).
O autor informa que atrasou o pagamento da parcela que venceu em 20/12/2023 e foi notificado que, caso não efetuasse o pagamento, teria seu aparelho bloqueado e após a notificação, as funcionalidades do seu aparelho foram bloqueadas.
Diante dos fatos, requer a condenação da Ré ao pagamento de perdas e danos, bem como, ao pagamento de indenização de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 18.529,93 (dezoito mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos).
Citada, TELEFONICA BRASIL S/A apresentou contestação, alegando, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, que jamais houve cobrança ou apontamento por parte da ré em nome da consumidora e que a empresa não possui serviço de negativação em virtude de inadimplemento de fatura, nem bloqueio do MEI, até porque, o pagamento deveria ser pago diretamente para operadora do cartão ou para a revenda ou estabelecimento bancário, de forma que o bloqueio não foi feito pela ré.
Pugnou pela improcedência.
GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, apresentou contestação alegando inexistência de ilícito e nexo de causalidade, ante a culpa exclusiva do consumidor que não fez o pagamento da fatura do cartão no vencimento e que a possibilidade do bloqueio estava prevista no contrato entabulado entre as partes.
Pugnou pela improcedência.
Fundamento e Decido.
Viável o julgamento de plano da causa, visto que a matéria fática relevante para o deslinde desta está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por TELEFONICA BRASIL S/A, tendo em vista que, além de não ter sido responsável pelo bloqueio do aparelho em questão, não é a responsável por seu desbloqueio, conforme deduzido em sua defesa.
No mais, não há que se falar em inépcia da inicial, que preenche todos os requisitos do art. 330 do CPC.
No mérito, a autora adquiriu smartphone, com pagamentos de forma parcelada, através de financiamento junto à GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA.
No entanto, ante o inadimplemento o requerido procedeu ao bloqueio do aparelho celular, através do programa KNOX, prejudicando o autor, que teve tolhido seu direito de uso e gozo do bem adquirido.
Em defesa, o requerido limitou-se a alegar a previsão contratual para o bloqueio.
No entanto, como é cediço, o bloqueio de IMEI de smartphones destina-se a impedir o uso indevido por terceiros de aparelhos telefônicos móveis que tenham sido objeto de roubo, furto ou extravio.
Não se destina, em hipótese alguma, o bloqueio de IMEI a coibir eventual inadimplência de compradores de smartphones.
Se o autor quedou-se inadimplente em relação à ré, esta deve ajuizar a correspondente ação de cobrança junto ao Poder Judiciário, para regular cobrança do crédito ao qual faz jus.
Igualmente, não há que se falar da existência de previsão contratual, já que, como acima mencionado, o bloqueio não se destina a coagir o adimplemento de obrigação.
Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do pedido, para que se declare a abusividade do bloqueio do aparelho.
Evidente que houve falha da empresa ocasionando inúmeros aborrecimentos à parte, devendo indenizar.
Levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$5.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos.
No tocante ao dano material, diante da compra do produto, comprovado o bloqueio indevido do aparelho, julgo cabível a quebra contratual, com a restituição do valor pago, conforme requerido pelo autor, devendo a empresa se responsabilizar pela coleta do bem defeituoso, conforme já determinado em sede liminar, a qual se confirma através da presente decisão.
Indefiro o pedido de compensação pelas despesas com honorários de advogados, por tratar-se de vedação expressa no rito dos juizados especiais, e por ser possível a movimentação deste juízo através do jus postulandi da autora, a qual, livremente, escolheu pela representação do douto causídico.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.029,93 por danos materiais, incidindo os juros de mora de 1% a.m. a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR a requerida GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, incidente desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) CONFIRMAR a tutela antecipada.
Por derradeiro, JULGO EXTINTO o pedido sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à requerida TELEFONICA BRASIL S/A.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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