TJPA - 0800007-92.2020.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2024 10:57
Juntada de Certidão de custas
-
16/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:56
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA DAS CHAGAS em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:24
Juntada de petição
-
14/05/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:47
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA DAS CHAGAS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:58
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800007-92.2020.8.14.0130 AUTOR: SANDRA BEZERRA DAS CHAGAS REU: BANCO DO BRASIL SA Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
23/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2022 05:48
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800007-92.2020.8.14.0130 AUTOR: SANDRA BEZERRA DAS CHAGAS REU: BANCO DO BRASIL SA Sentença I - Relatório Trata-se de ação movida por SANDRA BEZERRA DAS CHAGAS DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A Autora, em síntese, aduz que contratou empréstimo pessoal com a Requerida no dia 18/01/2018 no valor total de R$ 55.091,43, em 72 prestações mensais de R$ 1.413,09.
Afirma que a requerida não informou no contrato pactuado a capitalização de juros, tampouco a sua periodicidade, e por isso pugna pela revisão contratual.
Requereu, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para a Requerida cobrar os valores mensais de R$ 1.368,06, calculados por juros simples pela tabela de GAUSS.
No mérito requereu a confirmação da tutela, determinando a cobrança de juros simples pelo método de GAUSS, além de condenar a Requerida a restituir os valores pagos a maior pela Autora, que serão apurados em liquidação de sentença.
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão ID 15819625.
A Requerida, devidamente citada, apresentou contestação no ID 37582942.
Arguiu preliminares impugnando a gratuidade de justiça e de inépcia da inicial, pelos fatos supostamente ilógicos e pela ausência de documento imprescindível.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, defendendo a validade do contrato pactuado entre as partes, em especial porque os juros de 1,88% mensais estariam dentro da média de mercado e por constar no contrato de CDC o valor do custo efetivo total, juntamente com os prazos, taxa de juros, tributos e seguros.
Além disso, afirma que o cliente, antes da contratação, pode realizar simulações para escolher o valor e o prazo de pagamento, como melhor lhe aprouver.
Juntou aos autos documentos, dentre eles contrato de abertura de conta corrente e contrato com empréstimo por CDC objeto da demanda, todos firmados pela Autora.
No ID 38661771 consta a réplica à contestação.
No ID 46117142 consta a decisão saneadora, que resolveu as questões processuais pendentes e anunciou o julgamento antecipado da demanda, caso nenhum requerimento de provas fosse aviado pelas partes. É o relato necessário.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, verifico configurada a relação de consumo entre as partes e a hipossufiência do consumidor, motivo pelo qual aplico as proteções do Código de Defesa do Consumidor [Lei nº. 8.078/90].
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento de mérito.
A controvérsia se resume em constatar se há expressa pactuação de capitalização de juros no contrato objeto da demanda, de empréstimo pessoal, na forma da tese fixada pelo recurso repetitivo tema 953, do STJ.
A Tese Firmada foi a seguinte: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” Por ser contrato de adesão no âmbito das relações de consumo, o ônus de apresentar o fato constitutivo do direito em cobrar os juros capitalizados é da Instituição financeira, nesse sentido: [...] 4.
Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido. 5.
No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. [...] (STJ. 3ª Turma.
REsp 1431572/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016.) destaquei Assim, não havendo expressa pactuação no contrato, da capitalização de juros, ou não apresentado o instrumento particular pela Instituição financeira aplica-se a regra geral positivada pelo nosso Código Civil.
Essa regra advém da interpretação do art. 591, do CC, permitindo a capitalização caso seja pactuado entre as partes, não podendo o anatocismo se dar de forma automática, ou seja, os juros simples são a regra geral.
Sobre o tema transcrevo parte do acórdão do recurso repetitivo: [...] Portanto, inegável que a presunção à qual alude o artigo 591 do Código Civil diz respeito, tão somente, aos juros remuneratórios incidentes sobre o mútuo feneratício, ou seja, sobre aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado.
Essa pressuposição, no entanto, não é transferida para a parte final do referido dispositivo, pois a capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades.
O legislador ordinário, atento às perspectivas atuais, procurou tratar o mútuo de forma substancialmente renovada - no Código Civil de 1916 o contrato de empréstimo era, em regra, gratuito, sendo a sua onerosidade excepcional -, hoje, os juros presumem-se devidos se o mútuo tiver destinação e finalidade econômica, podendo referir-se tanto a suprimento de dinheiro como de coisas fungíveis. [...] (REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017. (Tema 953)) destaquei No caso em tela o Requerido apresentou os contratos ID 37580787 (abertura de conta), 37582944 (adesão de serviços) e 37582945 (renovação de consignação).
Da análise desses documentos não verifiquei a presença expressa do termo “capitalização de juros” ou qualquer sinônimo, mas no documento ID 37582945 consta extrato detalhado de toda a operação financeira, havendo as seguintes informações, dentre outras: VALOR ESTIMADO DAS PARCELAS: 1.413,09 VALOR DA OPERACAO: 53.534,75 VALOR DE TROCO: 5.000,00 SALDO DEVEDOR RENOVADO*: 48.534,75 JUROS DO PERIODO DE CARENCIA: 411,97 QUANTIDADE DE PARCELAS MENSAIS: 072 DIA DO DEBITO: 30 DATA DE DEBITO DA PRIMEIRA PARCELA: 28.02.2018 DATA DE DEBITO DA ULTIMA PARCELA: 30.01.2024 TAXA MENSAL DE JUROS: 1,88% TAXA ANUAL DE JUROS: 25,04% TRIBUTOS(IOF): 199,65 SEGUROS: 1.357,03 OUTRAS DESPESAS: 0,00 REGISTRO: 0,00 VALOR FINANCIADO: 55.091,43 VALOR BASE P/ O CET: 55.091,43 CUSTO EFETIVO TOTAL (MENSAL): 1,98% CUSTO EFETIVO TOTAL (ANUAL): 26,57% O citado instrumento particular acostado aos autos expressamente estabelece, no tocante aos juros remuneratórios contratados, as taxas de 1,88% ao mês e de 25,04% ao ano.
Percebe-se que a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, foi contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada (já que a taxa mensal 1,88% multiplicada por 12 resulta em 22,56%, sendo fácil a constatação de que não se trata de juros simples, pois o contrato prevê 25,04% ao ano de juros).
Desta forma, ainda que não conste expressamente o termo “juros capitalizados”, ou similar, verifico haver previsão expressa dessa cobrança nos índices de juros apresentados pela Instituição Bancária, que cumpriu o dever de informação previsto no inciso III, do art. 6º, do CDC, ao informar os cálculos de custos da operação.
Entendo, também, serem as informações apresentadas muito mais úteis do que se constasse no contrato os termos técnicos de juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, tabela price, etc, cuja população em geral não possui, por óbvio, entendimento suficiente sobre o assunto e aqueles com esse entendimento técnico conseguiriam auferir se tratar de capitalização de juros. É dizer, cumpre melhor o dever de informar, imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, apresentar as informações práticas da operação como, por exemplo, o valor das parcelas, quanto o consumidor irá receber, os juros mensais, juros anuais e custos efetivos, dados que foram apresentados à Autora pela Requerida, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança por ausência de pactuação expressa.
A jurisprudência tem se inclinado nesse sentido, vejamos: "Sustenta a recorrente a inexistência de informação contratual acerca da forma de capitalização de juros remuneratórios, em inobservância à legislação consumerista.
Assim, defende a aplicação do método mais favorável ao consumidor, qual seja, juros simples.
Tais argumentos, todavia, não merecem prosperar.
A matéria em exame foi decidida em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. (Súmula 539, STJ).
No caso vertente, a cédula de crédito acostada aos autos (...) expressamente estabelece, no tocante aos juros remuneratórios contratados, as taxas de 2,09% ao mês e de 28,22% ao ano, atraindo a incidência do verbete sumular nº 541 daquela Corte Superior, editado após a fixação de tese em recurso repetitivo, cujo objeto foi exatamente a observância ao direito de informação ao consumidor.
Eis o teor da mencionada súmula: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 .
Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação." (Acórdão 1351797, 07035143820208070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.) III – Dispositivo PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno à Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando estes valores sob condição suspensiva de exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida, cabendo ao credor do crédito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC.
P.R.I.C.
Arquivem-se os autos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
01/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:37
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA DAS CHAGAS em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 01:38
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800007-92.2020.8.14.0130 AUTOR: SANDRA BEZERRA DAS CHAGAS REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a proferir a decisão saneadora.
Preliminarmente, o Requerido pugnou pelo reconhecimento de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e impugnou a gratuidade, além de afirmar que a narrativa dos fatos é incongruente com o pedido.
Quanto a aplicação dos artigos 319 e 320 do CPC, entendo que a arguição não merece acolhida, já que normalmente as instituições financeiras liberam o dinheiro e retém os contratos, ainda que uma das vias fique em poder dos clientes.
Todavia, nada impede que o juízo determine ao Requerido que apresente o documento, em função das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a impugnação a justiça gratuidade, verifico que o Banco não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove suas alegações, são apenas alegações genéricas.
Outrossim, ao analisar o contracheque ada requerente, verifico ausência de condições de pagamento das custas, sem prejuízo do sustento de sua família, razão pela qual também rejeito a arguição preliminar.
Por fim, analisando a petição inicial, verifico que o autor afirma quer a revisão do contrato em função de ausência de informação correta, conforme determinado pelo estatuto consumerista.
O pedido é lógico e determinado, razão pela qual também rejeito a petição inicial.
Rejeito as preliminares.
No mais, entendo que o processo está pronto para um julgamento de mérito.
Intime-se as partes para se manifestarem, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC, inclusive justificando a necessidade de oitiva das testemunhas e depoimento pessoal, sob pena de indeferimento desses Requerimentos, com o consequente julgamento da lide.
Caso as partes permaneçam inertes, o processo será julgado antecipadamente.
Publique-se.
Intime-se, incluindo como patrona da parte autora a Dra.
JULIANA SLEIMAN MURDIGA OAB/SP 300.114.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
26/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 01:17
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA DAS CHAGAS em 11/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
13/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 04:13
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA DAS CHAGAS em 12/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 00:48
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA DAS CHAGAS em 18/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 12:20
Outras Decisões
-
28/01/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800002-52.2020.8.14.0039
Maria Lindalva da Silva Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Marcilio Nascimento Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2021 13:42
Processo nº 0800015-20.2019.8.14.0093
Maria Costa Damascena
Advogado: Eliane Mendes Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 12:52
Processo nº 0800008-54.2019.8.14.0052
Paulina Santa Rosa de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Conceicao do Vale Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 11:30
Processo nº 0800002-88.2019.8.14.0103
Maria da Paz Gomes de Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2019 12:50
Processo nº 0800010-25.2020.8.14.0008
Francisdalva Silva de Almeida
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Alexandre Gomes de Gouvea Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2020 11:52