TJPA - 0800210-95.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ELVIRO SILVA COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ELVIRO SILVA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 09:40
Juntada de Informações
-
02/04/2025 01:26
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:22
Juntada de Informações
-
31/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
[Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800210-95.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ELVIRO SILVA COSTA Endereço: Rod.
Transamazônica, km 40, S/N, Chácara Pai e Filho, zona rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BELIQUE - PA16911 RÉU(S): Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ELVIRO SILVA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual o Autor objetiva o fornecimento regular e contínuo do medicamento ABIRATERONA 250 mg, essencial ao tratamento de carcinoma prostático (CID 10 – C61).
I – RELATÓRIO Consta nos autos que, embora tenha havido decisão liminar determinando a obrigação de fornecimento do referido fármaco, o Autor comunica (petição de ID 139391569) o descumprimento parcial e intermitente por parte da Secretaria de Estado de Saúde (SESPA).
Aduz que, sem o medicamento, sua saúde tem sofrido agravamento, tornando a continuidade e a eficácia do tratamento inviáveis.
Postula, assim, a adoção de novas medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão liminar, de modo a assegurar o fornecimento integral e ininterrupto do medicamento, sob pena de sequestro de verbas públicas ou outras sanções que se fizerem necessárias. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em apreço reveste-se de particular urgência por envolver o direito à saúde, alçado pela Constituição Federal ao patamar de direito fundamental, explicitamente assegurado nos artigos 6º e 196.
Tal preceito, ao proclamar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, impõe a este a adoção de todas as medidas necessárias para garantir, de forma efetiva, as condições indispensáveis à proteção e recuperação da vida humana.
Não pode o Poder Público, portanto, escusar-se de sua responsabilidade constitucional, sobretudo quando devidamente instado a cumprir determinação judicial de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de grave enfermidade.
A omissão ou o cumprimento parcial de decisão judicial que determina o fornecimento contínuo e suficiente de fármaco prescrito para neoplasia, mal que evidentemente ameaça à integridade física e a dignidade do paciente, configura conduta incompatível com o ordenamento pátrio, afigurando-se como ofensa ao comando constitucional de proteção à saúde e, ainda, à autoridade das decisões judiciais.
Ademais, a Corte Suprema, em diversos julgados, já reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados na garantia de tratamentos médicos, não havendo espaço para a recusa de medicamentos imprescindíveis à manutenção da vida.
A pretexto de eventuais limitações orçamentárias, não se pode ceifar ou restringir o direito à saúde, o qual é pressuposto da própria subsistência do ser humano em condições dignas.
Reforce-se, outrossim, que a concessão de tutela de urgência, no presente caso, não é mera liberalidade judicial, mas medida que decorre do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, estando demonstrada, simultaneamente, a probabilidade do direito (análises clínicas e laudos médicos ratificando a necessidade do fármaco) e o perigo de dano (risco de rápido agravamento clínico se o medicamento não for fornecido em tempo hábil).
O dever de obediência à ordem judicial constitui corolário do Estado Democrático de Direito.
Se medidas dessa natureza não forem cumpridas regularmente, resta inviabilizada a concretização do próprio preceito constitucional, podendo tal desídia ensejar imposição de multas, sequestro de verbas públicas, responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça e até a configuração de improbidade administrativa, sem prejuízo de repercussões penais, por desobediência.
Dessa forma, a atuação firme do Poder Judiciário no sentido de coagir o cumprimento da tutela concedida se faz indispensável, pois apenas com a efetividade da prestação jurisdicional é que se garante o pleno respeito à dignidade humana e à supremacia dos comandos constitucionais.
Afigura-se inadmissível, em hipóteses que versam sobre a proteção à vida, permitir que exigências orçamentárias ou burocráticas imperem em detrimento de uma pessoa cuja saúde e subsistência dependem de acesso contínuo a medicação imprescindível.
Cumpre ao Estado, portanto, não apenas abster-se de qualquer obstrução, mas também viabilizar, integralmente, a consecução do tratamento necessário, observando com rigor o que foi judicialmente determinado e resguardando o bem maior tutelado pelo ordenamento: a vida humana.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REITERO a ordem liminar anteriormente concedida, para determinar ao ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), que restabeleça e mantenha, de forma regular, contínua e ininterrupta, o fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona 250 mg, na dosagem e frequência indicadas no receituário médico constante dos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de medidas coercitivas: a) INTIME-SE a SESPA, com urgência, para que regularize de imediato o fornecimento do medicamento, nos exatos termos da prescrição médica e da decisão judicial anteriormente proferida, sob as penas acima descritas. b) INTIME-SE o Estado do Pará, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que cumpra integralmente a presente decisão e, no mesmo prazo, apresente resposta formal acerca do alegado descumprimento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.I.C Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo e Vara Única de Vitória do Xingu -
28/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ELVIRO SILVA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ELVIRO SILVA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
[Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIRO SILVA COSTA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARÁ e outros Processo nº 0800210-95.2024.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) RAILA ROSA FRANCA CARDOSO, Servidor(a) Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, matrícula nº. lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc..
De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE o(a) advogado(a) REQUERENTE: RICARDO BELIQUE - PA16911, para manifestação sobre os documentos de Ids. 138267750, 138267751 e 138267752.
Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Brasil Novo/PA, 7 de março de 2025 RAILA ROSA FRANCA CARDOSO Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA. -
07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 08:49.
-
05/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 04:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
20/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800210-95.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ELVIRO SILVA COSTA Endereço: Rod.
Transamazônica, km 40, S/N, Chácara Pai e Filho, zona rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BELIQUE - PA16911 RÉU(S): Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELVIRO SILVA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos.
O autor, diagnosticado com carcinoma de próstata, uma neoplasia grave e potencialmente fatal, necessita do medicamento Acetato de Abiraterona 250 mg, prescrito por seu médico, para o tratamento da doença.
Esse medicamento, essencial para prolongar a vida do autor, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e possui um custo elevado, que o autor não tem condições financeiras de suportar.
Diante da negativa administrativa para obtenção do medicamento, o autor requer judicialmente a concessão do fármaco, invocando seu direito fundamental à saúde.
O pedido é embasado em laudos e receituário médico anexados aos autos.
Foi concedida a liminar em ID. 114467811 É o relatório.
Passo a decidir.
INTIMA-SE a parte requerente no prazo de 15 dias, sobre o ID. 124600392, sobre o cumprimento da liminar e o atendimento médico ao paciente.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.I.C Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. -
04/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARÁ em 19/05/2024 10:00.
-
16/05/2024 10:33
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
16/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 07:13
Decorrido prazo de ELVIRO SILVA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:15
Juntada de Informações
-
30/04/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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