TJPA - 0802453-11.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0802824-72.2024.8.14.0136 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, Data e Ano so Sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802453-11.2024.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
Considerando que a parte ré já apresentou contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 13 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
18/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a JAKELINE SILVA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*83-48 (AUTOR).
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08/08/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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