TJPA - 0802139-47.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:57
Juntada de Alvará
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21/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Os herdeiros requereram a liberação do saldo sobejante existentes nos autos, diante da regularização fiscal perante o Estado do Pará.
Decido.
Ao tempo da sentença, este juízo determinou a retenção de valor suficiente para eventual quitação das CDAs nº 002016570126209-5 e 002019570773385-7 do (id. 119359368).
Registre-se que a inventariante informou haver impugnação administrativa dos débitos tributários ora referenciados.
Após a sentença, a autora informou que a impugnação administrativa foi acolhida, desconstituindo o débito tributário (id. 123685369).
Anote-se que, com fundamento no art. 10 do CPC, este juízo oportunizou ao Estado do Pará, possibilidade de manifestação (despacho de id. 126130499), contudo, o ente público não se manifestou. À vista da certidão negativa de id. 123685371 e das peças Processo Administrativo nº 7020245300004207, presumo que as pendências fiscais foram solucionadas, não havendo óbices à liberação do saldo sobejante em favor dos herdeiros, na forma convencionada no planto de partilha.
De todo modo, registro que, caso remanesça algum débito tributário devido pelo espólio, a Fazenda Pública estadual poderá se valer da prerrogativa prevista no art. 131, inciso II do CTN, no sentido de atribuir aos sucessores a eventual responsabilidade pelo pagamento de encargos.
Posto isso, libere-se em favor dos herdeiros o saldo sobejante, na proporção do plano de partilha homologado por este juízo.
Anote-se o deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Não havendo pendências, dê-se baixa aos autos.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:28
em cooperação judiciária
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11/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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05/10/2024 18:51
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:23
Decorrido prazo de GEOVANA CAMILA PEREIRA MILHOMEM em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:23
Decorrido prazo de LANNA DAISER RODRIGUES MILHOMEM em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:23
Decorrido prazo de ELIEZZER DAVID RODRIGUES MILHOMEM em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o ESTADO DO PARÁ para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre o despacho administrativo proferido pela Secretária de Estado da Fazenda no processo administrativo nº 7020245300004207, quanto a um possível reconhecimento administrativo da prescrição em relação a débitos deixados por GEOVANE LOPES MILHOMEM (CPF nº *75.***.*11-04) (id. 125323565).
No mesmo prazo, deverá o ESTADO DO PARÁ se manifestar se anui ou não com a liberação dos valores depositados judicialmente neste processo, ficando ressalvado que o transcurso do prazo in albis presume anuência com o pedido de liberação em favor dos herdeiros de GEOVANE LOPES MILHOMEM (CPF nº *75.***.*11-04).
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
17/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LANNA DAISER RODRIGUES MILHOMEM em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:44
Decorrido prazo de GEOVANA CAMILA PEREIRA MILHOMEM em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:16
Juntada de Alvará
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21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:21
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:32
Homologada a Transação
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18/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:13
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:04
Decorrido prazo de LANNA DAISER RODRIGUES MILHOMEM em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GEOVANA CAMILA PEREIRA MILHOMEM em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIEZZER DAVID RODRIGUES MILHOMEM em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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