TJPA - 0805257-48.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805257-48.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por ainda não ter sido apreciado o efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto e por relacionar-se a causa determinante para a extinção dos autos, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido agravo.
Acautelem-se os autos em secretaria.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815787-35.2024.8.14.0000
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30/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805257-48.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ RÉU(s): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Inicialmente, prescreve a Lei nº. 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no Artigo 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no Artigo 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo Artigo 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
A parte autora firmou contrato de financiamento no valor de R$ 212.011,91, com parcelas de R$ 7.512,40, e, mesmo que contestando tais valores, no momento de sua contratação, acreditava que poderia pagar tais montantes, portanto, extremamente elevado e em completa disparidade com o espírito da lei de assistência judiciária gratuita.
Destarte, em razão da saúde financeira dos autores, bem como dos motivos expostos acima, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão da ausência da hipossuficiência. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, se assim a parte autora o desejar, o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ - CPF: *15.***.*68-42 (AUTOR).
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06/09/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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