TJPA - 0816982-96.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 14:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/07/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816982-96.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA MARGARIDA RODRIGUES LOPES Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: BRUNO MARCELLO FONSECA DE ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerente MARIA MARGARIDA RODRIGUES LOPES, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA, no qual o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Em razão do pedido de gratuidade formulado, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, invocando a dispensa prevista no §7º do artigo 99 do CPC.
 
 O artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." A norma processual é clara ao determinar que, havendo pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, opera-se automaticamente a dispensa da comprovação do recolhimento do preparo, ficando a cargo do órgão julgador a análise do requerimento de benefício.
 
 Cumpre destacar que, conforme o Enunciado 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (XL Encontro – Brasília-DF), "não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".
 
 Tal enunciado reforça a aplicação da sistemática específica dos Juizados Especiais em matéria recursal, afastando a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil que poderiam conflitar com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados.
 
 Ocorre que a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, incluindo a questão atinente ao preparo e aos pedidos de gratuidade da justiça, constitui matéria de competência da Turma Recursal, conforme estabelecido na sistemática processual dos Juizados Especiais.
 
 Há decisões de outros tribunais que ratificam os fundamentos exarados, in verbis: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO DIANTE DA DESERÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL SUSTENTADA NO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CABE AO MAGISTRADO A QUO APENAS UMA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA .
 
 ARGUIÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADA EM SEDE DE RECURSO.
 
 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO, CABENDO SOMENTE A ESTA A DECISÃO SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DESERÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA .
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo Interno Cível: 0043540-35.2017.8 .25.0001, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, considerando que o pedido de gratuidade da justiça interfere diretamente na análise do pressuposto de admissibilidade relacionado ao preparo recursal, mostra-se adequada a remessa dos autos à Turma Recursal competente para que proceda à devida apreciação da matéria.
 
 Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
 
 Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Turma Recursal competente para que proceda à análise do pressuposto de admissibilidade do recurso inominado, especificamente quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.
 
 Fica SUSPENSA, até ulterior deliberação da Turma Recursal, a exigência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, em observância ao disposto no §7º do artigo 99 do CPC.
 
 Verifico que a parte recorrida/requerida foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
 
 Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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                                            30/06/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 12:37 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            27/06/2025 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 22:38 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém Processo nº: 0816982-96.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA MARGARIDA RODRIGUES LOPES Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: BRUNO MARCELLO FONSECA DE ASSUNCAO SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência”, ajuizada por MARIA MARGARIDA RODRIGUES LOPES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), partes qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, o(a) autor(a) alegou ser beneficiário(a) do INSS e que, ao consultar seus extratos previdenciários, identificou descontos mensais em favor da parte ré sob a rubrica “SINDICATO/CONTAG”, os quais desconhece.
 
 Sustentou que jamais autorizou tais descontos, tampouco possui qualquer vínculo contratual com a requerida.
 
 Alegou que os valores descontados somam, até o momento da propositura da ação, R$ 3.172,72, e que referidos débitos comprometem sua renda mínima.
 
 Requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos, (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e (iii) indenização por danos morais.
 
 Por sua vez, a requerida alegou que os descontos questionados decorrem de contribuição sindical autorizada pela parte autora, mediante autorização expressa.
 
 Sustentou que a autorização se encontra em conformidade com o convênio firmado entre a ré e o INSS.
 
 Alegou que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco prática abusiva ou ilícita, e que os documentos anexados comprovam a autorização da autora para a realização dos descontos.
 
 Requereu a improcedência da ação e, caso deferido o pedido de devolução de valores, que sejam compensados os custos operacionais e administrativos.
 
 A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental.
 
 Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
 
 A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
 
 Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º e 3º, §2º, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
 
 Nesse sentido, é o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
 
 Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
 
 Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a associação significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
 
 Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
 
 Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 Outrossim, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, um contrato válido deve apresentar: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
 
 Para que qualquer negócio jurídico exista, é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
 
 Sílvio de Salvo Venosa nos ensina: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
 
 Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
 
 A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
 
 Código Civil interpretado. 4ª ed.
 
 Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
 
 No caso posto, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em seu benefício previdenciário, referente a encargos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, que variaram de R$ 19,96 à R$ 28,24, juntando o documento comprobatório – histórico de créditos do INSS – já com a inicial (ID 125342051).
 
 Tratando-se de prova negativa, caberia à requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
 
 Para comprovar a filiação, a confederação requerida juntou aos autos a ficha de filiação (ID 138614535), informando que a parte autora é filiada desde 24/05/2000 ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aveiro, bem como, juntou uma autorização de descontos em benefício previdenciário (ID 138614533), referente às mensalidades de associada filiada, que foi assinado em junho de 2018.
 
 Consigno que a assinatura aposta ao documento é em tudo semelhante àquelas que constam nos documentos que acompanham a inicial, em especial ao seu documento de identidade.
 
 Não bastasse isso, a própria parte autora confirma, em réplica e em audiência de instrução e julgamento, que era filiada e que assinou o respectivo documento de autorização.
 
 Causa muita estranheza a parte autora ter afirmado, veementemente, em sua inicial, que “[...] está arcando com um débito que não optou em ter, tampouco sabe do que se trata tal contribuição, desconhecendo sua duração, valor e todas as demais especificidades, bem como nunca assinou devido e inexistente contrato” e, após a apresentação dos respectivos documentos contratuais, alterar o seu discurso em réplica, alegando que “[...] a parte autora não foi devidamente informada sobre a continuidade dos descontos após sua aposentadoria, caracterizando um vício de consentimento. [...] A parte autora, apesar de ter assinado o termo de filiação, jamais foi informada de que, após a aposentadoria, os valores seriam descontados diretamente do seu benefício previdenciário”.
 
 Ao que parece, a parte autora tenta induzir este juízo ao erro.
 
 Mesmo que fosse considerada a alteração de seu discurso após a juntada dos documentos contratuais, vê-se que estes continuam impertinentes descabidos.
 
 Em audiência de instrução e julgamento, restou claro que a parte autora optou, livre e conscientemente, por transferir suas contribuições mensais de filiação para descontos diretos em seu benefício previdenciário.
 
 Conforme consignou-se em audiência, a parte autora se aposentou no ano de 2016 e, tempos depois, em 11 de junho de 2018, assinou a autorização para descontos em seu benefício previdenciário (ID 138614533).
 
 Antes disso, a parte autora realizava os pagamentos das mensalidades diretamente no balcão do sindicato, mediante dinheiro em espécie.
 
 Não cabe a alegação de que houve a transferência automática dos descontos para seu benefício previdenciário, logo que se aposentou em 2016.
 
 Inclusive, não há nada nos autos que demonstre que, antes de junho de 2018, houve descontos de filiação no benefício previdenciário da parte autora, já que o Histórico de Créditos do INSS remonta a janeiro de 2019 (ID 125342051).
 
 Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e idoso(a).
 
 Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela confederação requerida para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
 
 A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
 
 Por todo o exposto, restando evidenciado que o(a) autor(a) se filiou à associação/sindicato/confederação e autorizou os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, faz jus a requerida ao recebimento das mensalidades previstas contratualmente.
 
 Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente a confederação requerida, à luz do art. 422 do CC.
 
 Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
 
 Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela requerida, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
 
 Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
 
 Cumpre, ao final, me manifestar a respeito do pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar anteriormente deferida.
 
 A parte autora protocolou petição requerendo a consolidação da multa por descumprimento de liminar arbitrada pelo Juízo, em razão da continuidade da cobrança dos descontos indevidos, mesmo após ciência do réu quanto a decisão liminar que teria determinado a suspensão dos descontos.
 
 Pois bem.
 
 O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil determina que: Art. 537. [...] §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
 
 As astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento de dever que lhe foi imposto, devendo ser compatível com a obrigação.
 
 No presente caso, ainda que o requerido tenha descumprido o comando judicial, restou comprovado nos autos que a pretensão da parte autora é improcedente e que a conduta da confederação requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora é legítima.
 
 Assim, considerando a permissibilidade de exclusão das astreintes, conforme art. 537, §1º, II, do CPC, anteriormente citado, bem como, o entendimento deste juízo de que a aplicação/manutenção da multa por descumprimento temporário da liminar vai de encontro à norma processual, o direito material e, principalmente, por violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, indefiro o pedido de consolidação da multa requerida e excluo a sua incidência.
 
 Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em utilizar-se do processo judicial para conseguir objetivos ilegais, quais sejam, declarar inexistente negócio jurídico regularmente constituído e granjear reembolso/indenização sabidamente indevidos, em flagrante litigância de má-fé, que deve ser rigorosamente coibida pelo Poder Judiciário, à luz dos deveres de lealdade e probidade processuais, consectários do princípio da boa-fé.
 
 A atitude do(a) Demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
 
 Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
 
 Portanto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos acima delineados, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência eventualmente concedida nos autos.
 
 CONDENO a parte autora, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
 
 Considerando a exceção prevista no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, CONDENO ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, se houver, e em honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
 
 Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém-PA, data registrada no sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)
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                                            02/06/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 09:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 10:39 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 13:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/03/2025 13:30 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 25/03/2025 11:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            24/03/2025 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0816982-96.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA MARGARIDA RODRIGUES LOPES - Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR - PA20786-A, MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - Advogado do(a) REU: BRUNO MARCELLO FONSECA DE ASSUNCAO - PA19340 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 25/03/2025 11:30 horas - Instrução (UNA 4) - CONTINUAÇÃO.
 
 As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
 
 PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
 
 Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 256 833 324 20 Senha: ft7hT26x Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
 
 A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
 
 ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
 
 ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
 
 Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
 
 Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
 
 REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
 
 A assistência por advogado é facultativa.
 
 A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
 
 Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
 
 RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
 
 ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
 
 De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
 
 PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
 
 Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
 
 REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
 
 Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
 
 A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
 
 A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
 
 Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
 
 ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
 
 Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
 
 Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
 
 Ou insira o ID da reunião e senha.
 
 DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
 
 Santarém/PA, 12 de março de 2025.
 
 GIOVANA SANTOS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
 
 Art. 23.
 
 Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.”
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                                            12/03/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 09:52 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/03/2025 11:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            12/03/2025 09:51 Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 12/03/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            12/03/2025 08:47 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/03/2025 08:38 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/03/2025 00:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 10:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0816982-96.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA MARGARIDA RODRIGUES LOPES - Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR - PA20786-A, MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 12/03/2025 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
 
 As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
 
 PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
 
 Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 220 292 387 088 Senha: u6kh9eU3 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
 
 A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
 
 ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
 
 ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
 
 Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
 
 Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
 
 REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
 
 A assistência por advogado é facultativa.
 
 A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
 
 Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
 
 RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
 
 ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
 
 De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
 
 PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
 
 Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
 
 REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
 
 Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
 
 A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
 
 A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
 
 Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
 
 ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
 
 Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
 
 Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
 
 Ou insira o ID da reunião e senha.
 
 DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
 
 Santarém/PA, 11 de fevereiro de 2025.
 
 SUZANE SEADE Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
 
 Art. 23.
 
 Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.”
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                                            11/02/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 10:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2025 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 11:30 Audiência de Conciliação designada em/para 12/03/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            30/12/2024 01:30 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 08:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/11/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 11:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2024 11:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/11/2024 11:39 Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            01/11/2024 10:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/09/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0816982-96.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA MARGARIDA RODRIGUES LOPES - Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR - PA20786-A, MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 07/11/2024 11:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
 
 As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
 
 PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
 
 Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 293 676 056 70 Senha: 8m5qxW Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
 
 ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
 
 Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
 
 REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
 
 A assistência por advogado é facultativa.
 
 A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
 
 Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
 
 ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
 
 PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
 
 Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não basta a presença de um advogado.
 
 REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
 
 Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
 
 A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
 
 A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
 
 Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
 
 DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
 
 Santarém/PA, 8 de setembro de 2024.
 
 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
 
 Art. 23.
 
 Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
 
 Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
 
 Santarém - PA, 68040-070.
 
 Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
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                                            08/09/2024 23:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2024 23:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2024 21:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/09/2024 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2024 21:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/09/2024 12:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/09/2024 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 12:27 Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            04/09/2024 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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