TJPA - 0800024-13.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 12:47
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 09:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
30/06/2023 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
30/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 04:08
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 22:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 08:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/12/2021 10:44
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
22/11/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA SOUSA em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800024-13.2021.8.14.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA SOUSA Nome: RAIMUNDO COSTA SOUSA Endereço: Rua São Gerônimo, 400, Portelinha, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAIMUNDO COSTA SOUSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A parte requerente afirma que pactuou contrato de compra e venda para aquisição de um carro, em 05 de março de 2018, possuindo tal instrumento o valor de R$:23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais), sendo R$:600,00 (seiscentos reais) referentes a transferência do veículo automotor e R$:23.000,00 (vinte e três mil) pelo veículo.
R$:6.000,00 foram pagos a título de entrada, cinco dias depois foi realizado o pagamento de R$:600,00, restando um débito de R$:17.000,00 (dezessete mil reais).
O restante foi financiado através da empresa AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em 48 parcelas fixas de R$:707,52, totalizando R$:33.960,96, com a primeira vencida em 05 de abril de 2018 e a última em 05 de março de 2022.
De acordo com o autor, em 23.04.20, decidiu adiantar o pagamento das demais parcelas vincendas, dando assim quitação ao débito.
Entrou em contato com a demandada e recebeu um boleto de quitação no valor de R$:11.390,40 (onze mil, trezentos e noventa reais e quarenta centavos), o qual teria sido pago, adimplindo, assim, o débito.
No entanto, ao tentar fazer compras em uma loja, o requerente foi informado que seu nome está negativado em razão de um débito na empresa Aymore.
Narra que tentou entrar em contato com a financiadora para resolver a questão, porém seus esforços teriam sido infrutíferos.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida retire imediatamente o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro pressuposto consiste na verossimilhança fática e jurídica das alegações das requerentes, a ponto de levar a um juízo de probabilidade do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
In casu, o autor juntou o contrato de compra e venda (ID 22366885), comprovando que a alienação foi efetuada nos moldes descritos na inicial.
No entanto, o documento n° 22366884 aponta um registro no SPC incluído em 13.07.2020, no valor de R$ 16.272,96, referente ao contrato nº 20.***.***/5640-00, cujo credor é a empresa demandada.
No entanto os documentos n° 22368089 e 22368091 apontam que um boleto relativo ao mesmo contrato foi pago em 24.04.2020.
De acordo com o boleto, o valor corresponde às parcelas 26 a 48 do referido contrato.
Como se pode ver, tais documentos demonstram, em análise prefacial, que o requerente adimpliu o débito negociado com a requerida e que a inscrição em cadastro de restrição ao crédito teria sido irregular.
O perigo de dano, por sua vez, emerge da circunstância de que a permanência do requerente em cadastro de maus pagadores é prejudicial à sua imagem e inviabiliza a obtenção de crédito na praça.
Sendo assim, não se deve aguardar todo a transcurso da instrução processual para só então poder-se assegurar o direito da parte, quando presentes os requisitos à concessão da liminar.
O processo demanda tempo e, em época de litígios em massa, tempo consideravelmente longo.
A demora do processo não deve reverter em prejuízo da parte que, aparentemente, tem razão, em benefício da outra, a partir de um juízo de cognição sumária.
Por todo o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar que a demandada providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Designo audiência de conciliação para o dia 23.11.2021, às 09h00m.
Intime-se a requerente para comparecer à audiência, ora designada.
Cite-se o requerido no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do CPC).
Do mandado deve constar expressamente que, não havendo acordo ou em caso de ausência, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de audiência, para contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Tomé-Açu/PA, 16 de agosto de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
19/08/2021 12:24
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
19/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800024-13.2021.8.14.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA SOUSA Nome: RAIMUNDO COSTA SOUSA Endereço: Rua São Gerônimo, 400, Portelinha, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAIMUNDO COSTA SOUSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A parte requerente afirma que pactuou contrato de compra e venda para aquisição de um carro, em 05 de março de 2018, possuindo tal instrumento o valor de R$:23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais), sendo R$:600,00 (seiscentos reais) referentes a transferência do veículo automotor e R$:23.000,00 (vinte e três mil) pelo veículo.
R$:6.000,00 foram pagos a título de entrada, cinco dias depois foi realizado o pagamento de R$:600,00, restando um débito de R$:17.000,00 (dezessete mil reais).
O restante foi financiado através da empresa AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em 48 parcelas fixas de R$:707,52, totalizando R$:33.960,96, com a primeira vencida em 05 de abril de 2018 e a última em 05 de março de 2022.
De acordo com o autor, em 23.04.20, decidiu adiantar o pagamento das demais parcelas vincendas, dando assim quitação ao débito.
Entrou em contato com a demandada e recebeu um boleto de quitação no valor de R$:11.390,40 (onze mil, trezentos e noventa reais e quarenta centavos), o qual teria sido pago, adimplindo, assim, o débito.
No entanto, ao tentar fazer compras em uma loja, o requerente foi informado que seu nome está negativado em razão de um débito na empresa Aymore.
Narra que tentou entrar em contato com a financiadora para resolver a questão, porém seus esforços teriam sido infrutíferos.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida retire imediatamente o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro pressuposto consiste na verossimilhança fática e jurídica das alegações das requerentes, a ponto de levar a um juízo de probabilidade do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
In casu, o autor juntou o contrato de compra e venda (ID 22366885), comprovando que a alienação foi efetuada nos moldes descritos na inicial.
No entanto, o documento n° 22366884 aponta um registro no SPC incluído em 13.07.2020, no valor de R$ 16.272,96, referente ao contrato nº 20.***.***/5640-00, cujo credor é a empresa demandada.
No entanto os documentos n° 22368089 e 22368091 apontam que um boleto relativo ao mesmo contrato foi pago em 24.04.2020.
De acordo com o boleto, o valor corresponde às parcelas 26 a 48 do referido contrato.
Como se pode ver, tais documentos demonstram, em análise prefacial, que o requerente adimpliu o débito negociado com a requerida e que a inscrição em cadastro de restrição ao crédito teria sido irregular.
O perigo de dano, por sua vez, emerge da circunstância de que a permanência do requerente em cadastro de maus pagadores é prejudicial à sua imagem e inviabiliza a obtenção de crédito na praça.
Sendo assim, não se deve aguardar todo a transcurso da instrução processual para só então poder-se assegurar o direito da parte, quando presentes os requisitos à concessão da liminar.
O processo demanda tempo e, em época de litígios em massa, tempo consideravelmente longo.
A demora do processo não deve reverter em prejuízo da parte que, aparentemente, tem razão, em benefício da outra, a partir de um juízo de cognição sumária.
Por todo o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar que a demandada providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Designo audiência de conciliação para o dia 23.11.2021, às 09h00m.
Intime-se a requerente para comparecer à audiência, ora designada.
Cite-se o requerido no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do CPC).
Do mandado deve constar expressamente que, não havendo acordo ou em caso de ausência, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de audiência, para contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Tomé-Açu/PA, 16 de agosto de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
18/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA SOUSA em 02/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO COSTA SOUSA - CPF: *77.***.*27-87 (REQUERENTE).
-
02/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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