TJPA - 0834785-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:10
Apensado ao processo 0883476-66.2024.8.14.0301
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09/10/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MISTRAL RESIDENCE SERVICE em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834785-21.2024.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
CRISTAL COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CONDOMINIO EDIFICIO MISTRAL RESIDENCE SERVICE, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 119496230). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 119496230 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:13
Homologada a Transação
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10/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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