TJPA - 0806391-14.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806391-14.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA Réu: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA Dispensado do relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
BREVE SÍNTESE Trata-se de ação de restituição por falha na prestação de serviço bancário proposta por Francisco Marques de Oliveira em face do Banco Crefisa S.A., na qual o autor pretende o ressarcimento em dobro de valores alegadamente transferidos indevidamente via PIX de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais.
MÉRITO A análise detida dos elementos probatórios constantes nos autos permite identificar as principais teses sustentadas pelas partes e os fatos jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia.
O autor, pessoa idosa de 67 anos, aposentado rural e analfabeto, sustenta que após receber valores retroativos de aposentadoria pelo INSS em março de 2022, no montante de R$ 8.677,51, teria sido orientado por funcionários da agência bancária a contratar empréstimo no valor de R$ 15.840,18 para pagamento de honorários advocatícios.
Alega que posteriormente constatou o desaparecimento de valores de sua conta mediante transferências PIX realizadas através de número de telefone que desconhece.
O banco réu, por sua vez, contesta veementemente a alegação de ter orientado ou formalizado qualquer empréstimo consignado no valor mencionado, esclarecendo que inexiste em seus sistemas qualquer operação ativa ou contrato de empréstimo em nome do autor nesse montante.
Comprova documentalmente que o empréstimo referido pelo autor foi realizado junto ao Banco BMG, não ao Banco Crefisa.
Quanto às transferências via PIX, o banco réu demonstra através da documentação acostada que todas as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal do autor, ao longo de período considerável, em valores fracionados e mensais, configurando padrão incompatível com fraudes típicas de PIX, onde o fraudador tem urgência em transferir a maior quantia no menor tempo possível.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de falha na prestação do serviço bancário, sustentando que o banco réu teria permitido transferências PIX indevidas em sua conta mediante cadastro de número telefônico desconhecido.
Contudo, a análise das provas demonstra que todas as operações questionadas foram realizadas mediante autenticação com senha pessoal do autor, seguindo os protocolos de segurança exigidos pelo Banco Central do Brasil.
As transferências ocorreram de forma gradual, ao longo de meses, em valores fracionados, padrão incompatível com a urgência típica de fraudes eletrônicas.
O conjunto probatório evidencia que as operações impugnadas dependeram necessariamente do uso de credenciais pessoais do autor (senha), sendo realizadas de seu próprio dispositivo móvel.
Tal circunstância configura culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, excluindo a responsabilidade do fornecedor.
Da Inexistência de Danos Materiais O autor não comprovou de forma convincente a origem ilícita das transferências PIX contestadas.
A alegação de desconhecimento do número telefônico vinculado à conta não encontra respaldo probatório robusto.
O padrão das operações, realizadas mensalmente e em valores moderados, sugere movimentação regular da conta, não configurando o caráter de urgência e altos valores típicos de fraudes eletrônicas.
Da Inexistência de Danos Morais Não restou demonstrada conduta ilícita, abusiva ou negligente por parte do banco réu que ensejasse reparação moral.
A instituição limitou-se a cumprir sua função como agente pagador de benefício previdenciário, prestando os serviços bancários comuns sem qualquer falha comprovada no dever de informação, segurança ou assistência.
O mero aborrecimento ou dissabor cotidiano não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ofensa grave, efetiva e injusta à dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ainda que se trate de aplicação das normas protetivas ao consumidor, é indispensável ao autor a produção de prova mínima do direito alegado, não bastando a mera alegação de não reconhecimento das transações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisco Marques de Oliveira em face do Banco Crefisa S.A.
Em observância ao artigo 54 da Lei 9.099/95, a presente sentença é proferida sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade judicial ao autor.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
16/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:09
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 07/05/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0806391-14.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 22.319,51 DESTINATÁRIO: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA Rua Moreira da Silva, 152, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-564 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 07/05/2025 Hora: 10:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 578 937 006 Senha: RD3Xrm Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 19/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
19/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:39
Audiência Una designada para 07/05/2025 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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12/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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