TJPA - 0873426-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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01/01/2025 15:08
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SILVA DA PAIXAO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DA PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DA PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0873426-78.2024.8.14.0301 Requerente: LUZIA SILVA DA PAIXAO SENTENÇA Vistos etc.
LUZIA SILVA DA PAIXAO, devidamente representada, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, TERESINHA DE JESUS SILVA DA PAIXÃO, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da genitora no prazo legal, razão pela qual ajuizou o presente feito.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de TERESINHA DE JESUS SILVA DA PAIXÃO, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de TERESINHA DE JESUS SILVA DA PAIXÃO, genitora da autora, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a requerente consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de TERESINHA DE JESUS SILVA DA PAIXÃO, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito de Id. nº 126349963 - Pág. 1 e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/11/2024 21:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2024 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 02:36
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SILVA DA PAIXAO em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:44
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DA PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:44
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DA PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873426-78.2024.8.14.0301 AUTOR: LUZIA SILVA DA PAIXAO REU: TERESINHA DE JESUS SILVA DA PAIXAO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091122210761700000118352519 01 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24091122210779800000118352526 02 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIEENCIA ECONOOMICA Documento de Comprovação 24091122210801500000118352527 03.IDENTIDADE REQUERENTE LUZIA Documento de Identificação 24091122210836200000118352528 04.COMPROVANTE DE RESIDENCIA - REQUERENTE Documento de Comprovação 24091122210882800000118357829 05.CERTIDÃO DE NASCIMENTO - REQUERENTE LUZIA Documento de Comprovação 24091122210918700000118357830 06.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO HOSPITAL Documento de Identificação 24091122210968000000118357831 07 - GUIA DE SEPULTAMENTO CEMITERIO Documento de Comprovação 24091122211022400000118357832 CPF - DE CUJUS TEREZINHA Documento de Comprovação 24091122211085300000118357833 CPF - FILHA DORIMAR Documento de Comprovação 24091122211118400000118357834 IDENTIDADE - DE CUJUS TEREZINHA Documento de Comprovação 24091122211177200000118357835 IDENTIDADE - FILHA DENISIA Documento de Comprovação 24091122211228800000118357836 IDENTIDADE - FILHA DORA Documento de Comprovação 24091122211276700000118357837 IDENTIDADE - FILHA DORIMAR Documento de Comprovação 24091122211318800000118357838 IDENTIDADE - FILHA DORINEIDE Documento de Comprovação 24091122211378700000118357839 IDENTIDADE - FILHA DORINETE Documento de Comprovação 24091122211442700000118357841 -
13/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 22:24
Conclusos para decisão
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11/09/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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