TJPA - 0006028-26.2010.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2024 10:08
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BELA IACA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0006028-26.2010.8.14.0015 COMARCA: CASTANHAL / PA.
APELANTE(S): BELA IAÇÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A)(S): AMANDA DIAS DA PAZ VELOSO (OAB/PA 26.175) FABRICIO GOMES MENDES (OAB/PA 30.757) MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS (OAB/AP 1.646) APELADO(S): F D MIRANDA ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES/INTERMEDIÁRIAS.
HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BELA IAÇÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA, nos autos de Ação Monitória movida contra F D MIRANDA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal (Id. 17710787), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da inércia da autora quanto ao recolhimento de custas complementares.
Nas razões recursais (Id. 17710788), a Apelante almeja a nulidade da sentença.
Sustenta, em suma, que a falta de recolhimento de custas intermediárias não configuraria hipóteses ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim possível situação de abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC.
Portanto, em face da regra do art. 485, §1º, do CPC, seria indispensável a intimação pessoal prévia da autora.
Não houve apresentação de contrarrazões ao apelo. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De plano, percebo que procedem as razões do apelo.
Explico.
Analisando os autos, percebo que houve a expedição do ato ordinatório (Id. 56295197, pág. 8) com o seguinte conteúdo: “[...] procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua) PATRONO(A), a no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher antecipadamente as custas intermediárias para fins de cumprimento integral do r.
Despacho/decisão de fls.___ dos autos, em conformidade com o que preceitua o Art. 12 da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, ficando ciente de que poderá receber o(s) boleto(s) diretamente na UNAJ desta Comarca ou, caso prefira, poderá gerar o mesmo diretamente no sitio www.tjpa.jus.br, na aba de sistemas EMISSÃO DE CUSTAS.
Ficando ainda ciente de que, ao optar pela última modalidade de emissão do boleto, deve-se necessariamente o mesmo contemplar corretamente os atos a serem cumpridos, em conformidade com a ordem emanada do Juízo, caso contrário não poderá a Secretaria Judicial realizar a expedição dos documentos até que o recolha de forma correta. [...]” Foi determinada a intimação da autora para que promovesse o recolhimento das custas intermediárias/complementares para citação do executado por meio de carta precatória.
A parte autora apresentou manifestação conforme petição de Id. 56295197, pág. 10/14.
Assim, a secretaria da vara de origem, conforme certidão de Id. 56295198, certificou que a parte autora se manifestou em relação ao ato ordinatório e juntou pagamento de custas de citação postal.
Daí decorreu a sentença terminativa que julgou extinto o processo por conta da ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Ocorre, no entanto, que tal desídia processual não tem correspondência fático-jurídica com a noção de falta de pressuposto processual.
A rigor, a inércia caracterizada pela falta de recolhimento de despesas processuais complementares no curso do processo equivale à hipótese legal do inciso III, do art. 485, do CPC, isto é, falta de cumprimento de atos e diligências de incumbência da parte, a revelar a possibilidade de abandono da causa.
Sendo assim, para a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na situação caracterizadora do abandono da causa, resta necessária a prévia intimação pessoal da autora, conforme prescreve o art. 485, §1º, do CPC.
Desta forma, antes de proferir a sentença que reconhece o abandono da causa, caberia ao juízo determinar a intimação pessoal da exequente para fins de cumprir a diligência relacionada ao recolhimento de custas intermediárias, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp n. 1.453.422/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 3/2/2020; AgRg no REsp 402.897/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 284; AgRg no Ag 506.736/GO, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 311) Portanto, a falta de recolhimento de custas intermediárias/complementares se amolda à hipótese de possível caracterização de abandono da causa que, para regular reconhecimento judicial, pressupõe a intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade da sentença.
ASSIM, nos termos da fundamentação e com base no art. 932, V, letra “a” do CPC e art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento no feito com a intimação pessoal da autora para promover os atos e diligências cabíveis.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Belém/PA, data de registro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Conhecido o recurso de BELA IACA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 06:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 14:51
Declarada incompetência
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06/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2024 13:00
Conclusos ao relator
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22/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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