TJPA - 0810341-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0810341-04.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora ( art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Ids 131319891, 131317484), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei a AUSÊNCIA DE BLOQUEIO, ainda que parcial, dos R$ 12.481,00 requisitados, constando, à resposta negativa, “Réu/executado sem saldo positivo”, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/8661-52.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.1.
Em continuidade, realizada pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, resultou na inexistência de veículos automóveis para o CPF Executado, e, considerando a ferramenta SNIPER, colocada à disposição do Poder Judiciário, que integraliza os dados constantes dos sistemas da Receita Federal (CPF e CNPJ), TSE, CNJ, Sisbajud, Infojud, dentre outros, portanto, em consulta, verificou-se que também não foram encontrados bens passíveis de penhora quanto ao CNPJ Executado, e o único relacionamento informado refere-se à sócia-administradora (espelhos/consultas em anexo). 1.2.
Não localizados bens em face dos sistemas patrimoniais eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, e observado o jus postulandi, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de tantos bens bastem à satisfação do crédito em execução. 1.3.
Observado o valor insuficiente penhorado, reservo-me ao prosseguimento do feito, para a fase de embargos, após a ultimação de tentativa(s) de reforço da penhora. 2.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2025 21:08
Juntada de Petição de cálculo judicial
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09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de cálculo judicial
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17/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 01:37
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, INTIMO a parte DEMANDADA NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA, através de seu patrono legalmente constituído, para cumprir voluntariamente os termos da SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, § 1º do CPC.
Ananindeua/PA, 7 de outubro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
07/10/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 21:50
Decorrido prazo de DENNY PEREIRA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:25
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:25
Decorrido prazo de DENNY PEREIRA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 03:37
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810341-04.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 83142504, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Trata-se de ação ajuizada por DENNY PEREIRA FERREIRA em face de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA, na qual o Reclamante alega ter celebrado contrato com a Reclamada para aquisição de um veículo, após contato inicial via plataforma OLX, sendo informado que o bem seria entregue no prazo de 30 dias após o fechamento do contrato.
Alega, ainda, que posteriormente foi informado de que o contrato tratava-se, na verdade, de um consórcio, o qual não lhe havia sido devidamente explicado no momento da contratação.
Afirma que ao buscar o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos (R$ 2.625,00), não obteve êxito.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora experimentou dano na esfera material e moral, tendo em vista que despendeu valores para a aquisição de um veículo e teve sua expectativa frustrada pela ausência de informações claras sobre a natureza do contrato, além do descumprimento do prazo para o estorno.
Assim, diante da revelia decretada e sem impedimentos para a ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações, principalmente o contrato de Id 63917860.
Pelo que se observa dos autos, a parte Autora tentou, por diversas vezes, resolver o imbróglio junto à Requerida, mas sem obter êxito, forçando o Autor a ingressar com ação judicial para resolver seu problema.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes.
Diante dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade dos serviços ofertados ao consumidor.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso.
Necessidade de demanda judicial.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral reconhecido.
Dano moral manifesto.
Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva.
Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado.
Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Reclamado a devolver à parte Demandante a importância de R$ 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais), atualizado a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais contados a partir da citação; b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 12:41
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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