TJPA - 0003847-66.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente/apelada, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 11 de outubro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
13/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ORLANDO TRINDADE DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0003847.66.2016.814.0201 ORLANDO TRINDADE DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK.
Alegou que seu apartamento sofreu inundação de esgoto proveniente da caixa de gordura que guarnece os dejetos coletados de todos os apartamentos do bloco.
O juiz, à época, deferiu a antecipação de tutela, para determinar que o requerido limpeza e manutenção da caixa de gordura e da tubulação que nela despeja os dejetos provenientes do bloco L.
O réu contestou.
O autor replicou.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em dois momentos distintos, com depoimento pessoal das partes e oitiva de uma testemunha Ediney Silva Bernardes.
As partes apresentaram razões finais.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, considero que o autor atendeu aos requisitos para lhe ter concedido o benefício da gratuidade processual.
Mantenho a gratuidade, portanto.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade processual.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A presente ação busca reconhecimento da responsabilidade civil do requerido decorrente do não exercício regular da manutenção do prédio.
De fato, entendo que algumas manutenções são de responsabilidade do condomínio.
No caso particular dos autos, ficou provado que há uma caixa de gordura única que guarnece os dejetos vindos de todos os apartamentos do bloco.
A manutenção e a limpeza de tal caixa é responsabilidade do condomínio.
Mesmo o condomínio comprovando que solicitou o serviço de limpeza de fossa dias antes do ocorrido, tal questão, por si só, não afasta a responsabilidade, já que não só a fossa precisa ser limpa regularmente como a tubulação que conduz os dejetos até a caixa de gordura.
O autor trouxe aos autos uma perícia, realizada pelo Centro de Perícias Renato Chaves, que atestou que o imóvel do autor sofreu danos decorrentes da inundação.
Trouxe aos autos também laudo de perícia particular, realizada por um arquiteto, João Tavares de Oliveira Filho, que atestou que os problemas ocasionados no imóvel do autor são de responsabilidade do condomínio.
O requerido, por sua vez, trouxe um terceiro laudo, de perícia realizada por um engenheiro, Smylay Brandão Alves.
Embora o laudo aponte a necessidade de manutenções preventivas periódicas por parte de cada morador em suas respectivas redes de esgoto internas para que não haja diminuição do diâmetro das tubulações, não afastou de todo a responsabilidade do condomínio, tanto que apontou que havia o comprometimento da vazão da tubulação que vem do bloco L – 06.
Segundo entendo, mesmo as manutenções preventivas periódicas de cada morador devem ser fiscalizadas e cobradas pelo condomínio.
O condomínio não comprovou realizar as manutenções regularmente, comprovou apenas ter solicitado o serviço de limpa fossa, após a primeira reclamação do autor, que se deu em 04/01/16.
A testemunha ouvida em Juízo, Ediney Silva Bernardes, que também é morador, apontou que incidente semelhante aconteceu no seu apartamento, o que denota que é uma situação recorrente e, como tal, carece da assistência do condomínio.
Segundo artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, compete ao síndico, na qualidade de representante do condomínio, “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.
No caso sob comento, vejo que a negligência do condomínio na manutenção dos serviços comuns (limpeza das caixas de gordura e das tubulações comuns) foi apta sim a gerar danos ao autor, razão pela qual reconheço a responsabilidade do condomínio em reparar tais danos. #Dano Material O dano material está sujeito à prova.
E o ônus dessa prova cabe à autora, por ser ela que o alega e que o requer.
Entendo que houve dano material decorrente da inundação e os reconheço como devidos, na medida em que foram todos comprovados (recibos, notas e orçamentos), conforme ora discrimino: #Despesa com diarista (limpeza) – R$ 100,00 (corrigidos desde a data do pagamento: 17/01/2016); #Despesa com realização de perícia – R$ 300,00 (corrigidos desde a data do pagamento: 29/03/2016); #Colchão – R$ 398,24 (corrigidos desde a data do ajuizamento da presente demanda); #Guarda-roupa – R$ 441,63 (corrigidos desde a data do ajuizamento da presente demanda). #Dano Moral Ocorre o dano moral quando se tem um prejuízo causado à imagem, à honra e ao psicológico de uma pessoa, violando os seus direitos da personalidade e de dignidade.
No caso em questão, vejo que houve dano moral diante do constrangimento, da angústia e do sofrimento causados pela constatação de que seu patrimônio estava todo inundado por dejetos fétidos.
Considero, ainda, a circunstância de que a família precisou se afastar do apartamento por alguns dias até que ele pudesse estar habitável novamente.
O dano moral, portanto, é notório.
Quanto ao quantum indenizatório, arbitro-o em grau médio, considerando a razoabilidade, as condições financeiras das partes, a condição particular e social do autor, as circunstâncias em que o fato se deu e a extensão do dano, para não ocasionar enriquecimento sem causa.
Portanto, fixo-o no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do Dispositivo Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de ORLANDO TRINDADE DOS SANTOS e, em consequência: (1) Condeno o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (2) Condeno o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK a pagar ao autor a quantia de R$ 100,00 (cem reais), pelos danos materiais (diarista), valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento (17/01/2016), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (3) Condeno o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK a pagar ao autor a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pelos danos materiais (perícia), valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento (29/03/2016), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (4) Condeno o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK a pagar ao autor a quantia de R$ 839,87 (oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), pelos danos materiais (colchão e guarda-roupa), valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do ajuizamento da presente demanda, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 16 de setembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/05/2022 09:57
Processo migrado do sistema Libra
-
25/05/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2019 10:16
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/07/2019 11:17
CONCLUSOS
-
10/07/2019 09:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO PAULO MOURA SILVA (23908218), que representa a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK (9631114) no processo 00038476620168140201.
-
10/07/2019 09:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL PIEDADE DE LIMA (8498019), que representa a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK (9631114) no processo 00038476620168140201.
-
10/07/2019 09:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO (25393321), que representa a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK (9631114) no processo 00038476620168140201.
-
10/07/2019 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2018 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6763-21
-
27/09/2018 12:04
Remessa
-
27/09/2018 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2018 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2018 12:48
CONCLUSOS
-
23/08/2017 14:30
CONCLUSOS
-
02/06/2017 09:31
CONCLUSOS
-
17/02/2017 10:21
CONCLUSOS
-
16/02/2017 09:45
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
15/02/2017 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2017 15:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/02/2017 08:21
OUTROS
-
16/12/2016 11:15
AGUARDANDO PRAZO
-
07/12/2016 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2016 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2016 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3785-87
-
24/11/2016 12:13
Remessa
-
24/11/2016 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2016 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2016 11:07
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
16/11/2016 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2016 11:07
Mero expediente - Mero expediente
-
16/11/2016 11:00
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO RETIRADO EM CARGA PELO ADVOGADO PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS - OAB/PA 1847 - FONES: 3212-5151 - 98010-1147 (AUTOS COM 144 FOLHAS).
-
16/11/2016 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS (4061020), que representa a parte ORLANDO TRINDADE DOS SANTOS (24144075) no processo 00038476620168140201.
-
16/11/2016 10:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/11/2016 08:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/10/2016 11:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/10/2016 08:29
OUTROS
-
05/10/2016 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2016 14:13
Mero expediente - Mero expediente
-
05/10/2016 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2016 14:12
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/10/2016 08:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/09/2016 13:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/09/2016 08:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/09/2016 11:59
OUTROS
-
13/09/2016 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2016 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2016 15:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/09/2016 09:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR (24324583), que representa a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK (9631114) no processo 00038476620168140201.
-
01/09/2016 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2016 09:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/09/2016 09:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/08/2016 12:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/08/2016 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 11:31
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/08/2016 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 11:28
Mero expediente - Mero expediente
-
26/08/2016 10:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/08/2016 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9666-30
-
23/08/2016 12:19
Remessa
-
23/08/2016 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2016 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2016 12:12
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM 130 LAUDAS POR PAULO R B CAMPOS OAB 22234 FONE 3212-5151 98831-8986.
-
02/08/2016 09:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/07/2016 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2016 10:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/07/2016 08:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/07/2016 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2016 13:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/07/2016 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2016 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/07/2016 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1476-29
-
26/07/2016 11:46
Remessa
-
26/07/2016 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2016 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2016 08:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/07/2016 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2016 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2016 12:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4582-13
-
15/07/2016 12:16
Remessa
-
15/07/2016 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2016 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2016 08:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/07/2016 11:57
OUTROS
-
05/07/2016 10:43
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/07/2016 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2016 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2016 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2016 10:41
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/07/2016 13:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/07/2016 08:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/07/2016 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2016 08:53
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
15/06/2016 11:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/06/2016 12:21
OUTROS
-
13/06/2016 10:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/06/2016 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2016 14:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2016 12:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/06/2016 12:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/05/2016 13:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/05/2016 09:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/05/2016 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS
-
20/05/2016 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/05/2016 09:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/05/2016 09:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/05/2016 08:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/05/2016 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2016 09:39
OUTROS
-
17/05/2016 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2016 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2016 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2016 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2016 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL
-
29/04/2016 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2016 12:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/04/2016 13:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/04/2016 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901689-91.2022.8.14.0301
Raimundo Orivaldo Nascimento Moraes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Monica Silva da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 11:35
Processo nº 0004062-04.2014.8.14.0301
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Mauro Antonio Andrade da Silva
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2014 13:23
Processo nº 0800220-66.2020.8.14.0076
Celina Trindade da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2020 22:49
Processo nº 0819271-19.2024.8.14.0401
Delegacia de Homicidios de Agentes Publi...
Rick Wallace dos Santos de Souza
Advogado: Rafaela do Socorro Silva Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 14:13
Processo nº 0807343-95.2024.8.14.0005
Juizo da Comarca de Itauba-Mt
Juizo da Comarca de Altamira
Advogado: Antonio Calzolari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 11:26