TJPA - 0800048-29.2020.8.14.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/08/2025 11:25
Baixa Definitiva
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEL em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DEUSIANE SOARES GOMES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Direito Administrativo.
Apelação cível.
Honorários de sucumbência.
Pretensão de Redução do percentual de 20%. possibilidade.
Valor incompatível.
Baixa complexidade da demanda.
Apelação Conhecida e Provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por DEUSIANE SOARES GOMES diante da sentença que extinguiu o processo e condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 20% na forma do art.85, § 2º do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em definir se deve ser mantida a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A Apelante sustenta que não há razões para a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual máximo estabelecido no art. 85, § 2º do CPC, haja vista que tal percentual supera o seu limite financeiro, posto que é mãe solteira, possui dois filhos menores que dependem de sua renda, bem como que o processo foi encerrado sem resolução do mérito, tendo o advogado do Apelante apenas se manifestado uma única vez nos autos para apresentação de contestação. 4.
Nestes termos, deve ser levado em consideração o fato de que a ação foi proposta pela autora pleiteando sua nomeação no cargo de TÉCNICO PEDAGÓGICO – ZONA URBANA no município de Portel e no, no decorrer do processo, em virtude sentença favorável no Mandado de segurança coletivo (nº 0800096-51.2021.8.14.0043) impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a Apelante foi convocada e nomeada para assumir sua vaga o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 5.
Considerando as peculiaridades referidas, assiste razão à Recorrente acerca da redução do percentual de 20% (vinte por cento), uma vez que a ação não apresenta grande complexidade, sendo resolvida sem a necessidade da realização de fase instrutória. 6.
Revela-se adequado o arbitramento no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, §3º, I, e §4°, III do CPC, montante compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e peculiaridades da causa, a complexidade do trabalho desempenhado e, a duração do processo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º do CPC/15; Art. 133, CF/88; Art. 22 Lei nº 8.906/1994.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciado no período de 26 de maio de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:02
Conhecido o recurso de DEUSIANE SOARES GOMES - CPF: *21.***.*46-49 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 01:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEL em 20/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DEUSIANE SOARES GOMES em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0800048-29.2020.8.14.0043 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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