TJPA - 0806655-36.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Expedição de Informações.
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10/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CREUSA MARIA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806655-36.2024.8.14.0005 [Inventário e Partilha] Nome: CREUSA MARIA ALBUQUERQUE DE SOUSA Endereço: Travessa Luis Né da Silva, 1235, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-101 Nome: ADRIANA ALBUQUERQUE DE SOUZA Endereço: Rua Bartolomeu dos Santos, 565, Chácara Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 05821-030 Nome: ALAN KARDEC ALBUQUERQUE DE SOUSA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 00856, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 Nome: ALEX ALBUQUERQUE DE SOUZA Endereço: Rua Sete de Setembro, 30, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: SILVESTRE DE SOUSA SOBRINHO Endereço: Travessa Luis Né da Silva, 1235, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTARIO POR ARROLAMENTO, pelo falecimento de SILVESTRE DE SOUSA SOBRINHO, ocorrido em 18/05/2024.
Pelas informações dos autos, verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha dos bens, logo, verifica-se que o presente atende aos requisitos para processamento pelo rito do Arrolamento Sumário, previsto no art. 659 da Lei 13.105/2015. 1.Inicialmente Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.Defiro o pedido de gratuidade processual nos termos do art. 98 do CPC/2015. 3.Em consequência, nomeio inventariante a herdeira CREUSA MARIA ALBUQUERQUE DE SOUSA, independentemente de compromisso, nos termos do art. 617, I c/c 664, CPC; 4.Intime-se a inventariante, para no prazo de 20 (vinte) dias, para: A) Apresentar certidão de inexistência de demais herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário, ao qual o falecido era vinculado; B) Apresentar certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), emitida perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; C) Ciência da consulta ao sistema BACENJUD (em anexo), para verificar a existências de contas bancárias em nome do de cujus SILVESTRE DE SOUSA SOBRINHO, C.P.F. *01.***.*64-68. 5.Cite-se as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal.
Após o cumprimento das determinações, voltem conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
17/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:13
Juntada de Termo de Compromisso
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11/06/2025 22:24
Concedida a gratuidade da justiça a CREUSA MARIA ALBUQUERQUE DE SOUSA - CPF: *93.***.*87-87 (REQUERENTE).
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16/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ALAN KARDEC ALBUQUERQUE DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806655-36.2024.8.14.0005 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: CREUSA MARIA ALBUQUERQUE DE SOUSA Endereço: Travessa Luis Né da Silva, 1235, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-101 Nome: ADRIANA ALBUQUERQUE DE SOUZA Endereço: Rua Bartolomeu dos Santos, 565, Chácara Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 05821-030 Nome: ALAN KARDEC ALBUQUERQUE DE SOUSA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 00856, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 Nome: ALEX ALBUQUERQUE DE SOUZA Endereço: Rua Sete de Setembro, 30, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: SILVESTRE DE SOUSA SOBRINHO Endereço: Travessa Luis Né da Silva, 1235, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-101 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por CREUSA MARIA AUBUQUERQUE DE SOUSA e OUTROS, herdeiros do de cujus SILVESTRE DE SOUSA SOBRINHO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchida devidamente a petição inicial com os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para: a) Considerando a inexistência de elementos suficientes para que este juízo defira a gratuidade processual, DETERMINO que aos requerentes que apresentem as respectivas comprovação de rendimentos (extratos bancários ou contracheque dos últimos três meses), Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – Exercícios 2023, 2022 e 2021 e demais documentos comprobatórios da renda mensal auferida, nos termos do art. 99, §2º do CPC, OU, ainda, recolha as custas de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta n° 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. b) Considerando que na Certidão de Óbito do de cujus SILVESTRE DE SOUSA SOBRINHO consta que este “deixou bens” e que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar (art. 2º, da Lei nº 6.858/80), DETERMINO aos autores que promovam a emenda à exordial para adequação da peça e instrumentos jurídicos adequados para levantamento dos bens e direitos deixados pelo de cujus, juntando os documentos necessários para tanto.
Ficam advertidos que o não cumprimento das determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos o art. 330, do CPC.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
24/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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08/09/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2024 07:49
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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