TJPA - 0800714-89.2022.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOARES DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em favor de Elane Leticia de Matos, contra o Município de Muaná, já qualificados.
Narra a inicial que a enferma Elane Leticia de Matos necessitava com urgência da ajuda de custo TFD, porém, tal beneficio foi negado pelo requerido.
Tutela antecipada deferida no Id. 69420529.
Citação do requerido juntada no Id. 69598485.
Contestação apresentada pelo Município de Muaná no Id. 75497559.
A genitora da paciente informou o cumprimento da tutela, conforme certificado no Id. 111987904.
Manifestação do Ministério Público juntada no Id. 120390580, com pedido de extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso presente, mostra-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da demanda, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos utilizados na decisão de ID n° 69420529, que deferiu liminarmente o tratamento de saúde pleiteado em favor da paciente.
Saliento que a parte autora comprovou nos autos que a paciente precisava de ajuda de custo para garantia da sua saúde.
Trata-se de direito fundamental de grande estatura constitucional, aos quais corresponde o dever do Estado de fornecer o benefício vindicado.
Em casos assim, negar a ajuda de custo pleiteada é uma violação do direito à saúde, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida ao requerido para que dê efetividade ao direito pleiteado pela parte autora.
Analisando os autos, percebe-se que o requerido, bem como a paciente informaram o cumprimento da obrigação.
Nestes casos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelo demandado, mas sim em procedência do pedido inicial, com a ratificação da medida antecipatória.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Muaná/PA, 17 de setembro de 2024.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Muaná -
18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 09:57
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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27/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 19:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 19:45
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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