TJPA - 0801167-05.2023.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:13
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801167-05.2023.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: JANDIRA DA SILVA GOMES Endereço: Av.
SÃO TOMÉ, 350, CASA 118, PONTA DA AGULHA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: OLENINA MELO BARROS FILHA Endereço: R DANILO CORREA, 160, PETROPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69063-400 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer – Adjudicação Compulsória ajuizada por JANDIRA DA SILVA GOMES em face de OLENINA MELO BARROS FILHA, cujo valor da causa está fixado em R$ 150.000,00 .
A autora comprova ter quitado integralmente o preço ajustado no compromisso de compra e venda, no montante de R$ 150.000,00, mas a ré recusou-se a outorgar a escritura definitiva do imóvel objeto do contrato, imóvel este descrito na matrícula nº 6.393 do Cartório do Único Ofício de Salinópolis .
Tentativa de citação pessoal frustrada Citada por edital, a requerida foi representada pela Defensoria Pública, que apresentou contestação na qualidade de curadora especial; em seguida, a autora apresentou manifestação, não havendo outras manifestações ou provas produzidas pelas partes nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da citação por edital A contestação suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia, alegando suposto não esgotamento dos meios de localização da ré, o que, segundo a parte, inviabilizaria o ato citatório .
Contudo, restou demonstrado nos autos que houve prévia tentativa de citação por carta precatória ao juízo de Manaus e, diante da impossibilidade de localização, esgotaram-se os meios disponíveis, estando plenamente válida a citação por edital, conforme art. 256, I, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Do mérito e procedência do pedido Como se sabe, a ação de adjudicação compulsória é o remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, quando há recusa do promitente vendedor.
Veja-se o que diz o Código Civil “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real , pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Para que a adjudicação compulsória seja concedida, deverão estar presentes as seguintes condições: (A) legítimo contrato celebrado entre as partes; (B) pagamento do preço; e (C) que o negócio jurídico subjacente preencha os requisitos necessários para que seja admita a transferência de titularidade.
A autora demonstrou cabalmente ter cumprido todas as obrigações contratuais, especialmente a quitação integral do preço de R$ 150.000,00 e o registro do ITBI, cumprindo também as demais exigências para lavratura da escritura pública, a qual foi lavrada em minuta e encaminhada ao Cartório, mas não outorgada pela ré, persistindo na recusa .
Nos termos do art. 16 do Decreto-Lei 58/37 e do art. 1.418 do Código Civil, uma vez cumprida a obrigação de pagamento pelo promitente comprador, o promitente vendedor tem o dever de outorgar a escritura definitiva, podendo o comprador pleitear adjudicação compulsória se houver recusa.
O Código de Processo Civil reforça esse entendimento nos arts. 497 e 501, enquanto a Súmula 239 do STJ confirma que o direito à adjudicação não se condiciona ao registro prévio do compromisso de compra e venda .
Não há, pois, óbice à procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: Suprimir a vontade não manifestada da requerida OLENINA MELO BARROS FILHA, convertendo-se esta sentença em título hábil à transferência da propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 6.393 do Cartório do Único Ofício de Salinópolis, expedindo-se mandado ao respectivo Registro de Imóveis para prática de todos os atos necessários ao registro em nome de JANDIRA DA SILVA GOMES.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 15.000,00.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
10/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:13
Desentranhado o documento
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14/01/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:27
Decorrido prazo de OLENINA MELO BARROS FILHA em 13/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:21
Publicado Edital em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Av.
João Pessoa nº 1084 - Centro – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo.................: 0801167-05.2023.8.14.0048 (PJe) Ação.......................: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA DA SILVA GOMES REU: OLENINA MELO BARROS FILHA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Exmº.
Sr.
Dr.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY, Juiz de Direito, titular da Comarca de Salinópolis, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam, neste Juízo, os AUTOS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, PROC. 0801167-05.2023.814.0048, em que: JANDIRA DA SILVA GOMES, move em face de: OLENINA MELO BARROS FILHA E em virtude da requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, EXPEDIU-SE o presente EDITAL com o prazo de 20 (vinte) dias, para CITAR A REQUERIDA: OLENINA MELO BARROS FILHA, brasileira, empresária, inscrita no CPF/MF nº *93.***.*95-34 e RG nº 22859802 SSP/AM, do inteiro teor da petição inicial ID 92368260 e dos despachos ID 101002304 e ID 117447010, da ação que lhe é proposta para, querendo, apresente contestação por meio de advogado, direcionado ao Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis, localizado na Av.
João Pessoa, nº 1084, Centro, CEP: 68.721-000, no prazo de 15 dias, que contar-se-á a partir do término do prazo estipulado para o edital.
Com advertência que não contestada na forma e prazo estabelecido, ensejará a decretação de revelia, como também serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, (art. 344 do C.P.C.) salvo as exceções legais.
E para que não alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente EDITAL (art. 257, Inciso III do CPC), que será publicado na forma da Lei Adjetiva Civil e fixado em lugar de costume.
E, para que chegue aos seu conhecimento e no futuro não possa alegar ignorância, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DEJN) e afixado em local próprio deste Juízo.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Salinópolis, aos dezessete (17) de setembro de 2024.
Eu, Margareth dos Santos Nascimento, servidora da Secretaria Judicial da Vara Única de Salinópolis - PA, o digitei e será subscrito pelo MM.
Juiz. (assinatura digital) ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz Titular da Comarca -
19/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:44
Expedição de Edital.
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12/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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11/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Salinópolis.
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15/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:19
Desentranhado o documento
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15/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/02/2024 10:11
Entrega de Documento
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02/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:55
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/01/2024 11:52
Realizado cálculo de custas
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25/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Salinópolis.
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25/01/2024 10:52
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 06/12/2023 09:00 Vara Única de Salinópolis.
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18/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
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12/01/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:32
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/12/2023 09:00 Vara Única de Salinópolis.
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20/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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