TJPA - 0816166-55.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:33
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0816166-55.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Em deferimento ao pleito de desistência e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id 145618289), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
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14/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 11:44
Audiência de Conciliação do dia 16/06/2025 11:00 cancelada.
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09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:30
Audiência de Conciliação designada em/para 16/06/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/12/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo N° 0816166-55.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO MULTI MAGUARI Endereço: Passagem São Pedro, S/N, Condomínio Multi Maguari, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-050 EXECUTADO(A): ROSANA DA SILVA COSTA Endereço: Passagem São Pedro, s/n, apartamento 402, bloco 05, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-050
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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