TJPA - 0809135-54.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809135-54.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA - PA25719 Nome: LEILA FERREIRA NOBRE DE PAIVA Endereço: Rua Maria Benedita, 130, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-170 Advogado(s) do reclamante: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda José Faciola, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, A Autora é menor de idade, beneficiária de plano de saúde contratado junto à Requerida, operadora de planos de saúde registrada na ANS.
Conforme consta da declaração médica firmada pelo Dr.
LUCIANO MOREIRA TEIXEIRA, médico, CRM/PA 9985, que acompanha a Autora, esta apresenta quadro de TDAH (CID f84.0 e f 90.0), diante disso, prescreveu e justificou a indicação do tratamento.
Relata que a clínica onde anteriormente a criança era atendida, encaminhou comunicado de suspensão do atendimento em razão dos atrasos nos pagamentos e repasses do plano para a clínica.
Determinada a emenda a inicial em id. 127253380, determinando que fosse especificado na inicial o tratamento pleiteado, bem como juntado pela autora documento médico atualizado e comprovante de vínculo com o plano de saúde, a autora juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Nos termos da Resolução 259/2011 o prazo máximo para disponibilizar os serviços demandados é de 10 (dez) dias úteis.
O consumidor demandou o atendimento relatando as dificuldades encontradas pela escassez de prestadores de serviço no Município e a operadora comodamente deixou de apresentar em sua rede credenciada os profissionais para prestar os serviços, observando a prescrição médica.
Contudo, não cabe a autora a indicação/escolha de clínica específica para realização dos atendimentos, vez que na ausência de realização pela clínica indicada, deve a operadora de serviços fornecer/indicar outra clínica que realize os atendimentos.
Ademais, conforme decisão retro foi determinada a emenda a inicial, contudo a autora juntou novamente documentos referentes ao ano de 2022, não atualizando os laudos conforme solicitado na decisão de id. 127253380 e, por fim, a emenda juntada esta baseada em documento administrativo que informa quantidade e horas referente as terapias que não constam no laudo juntado na inicial, sendo este último documento hábil a comprovar e indicar a forma de execução do serviço pleiteado.
Portanto, a tutela de urgência nada mais significa que cumprir o que está estabelecido pela mencionada norma, assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA E DETERMINO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, que no prazo máximo de 10 dias úteis a operadora garanta o atendimento demandado e apresente: Profissional, local e data do primeiro agendamento (respeitado prazo máximo para início de atendimento: 10 dias úteis) para realização Intervenção psicológica baseada em análise de comportamento aplicada (ABA), 03 sessões semanais, conforme laudo, pelo prazo que o paciente necessitar; Profissional, local e data do primeiro agendamento (respeitado prazo máximo para início de atendimento: 10 dias úteis) para realização terapia ocupacional com integração sensorial, 03 sessões semanais, conforme laudo, pelo prazo que o paciente necessitar; Profissional, local e data do primeiro agendamento (respeitado prazo máximo para início de atendimento: 10 dias úteis) para realização terapia fonoaudiológica, 03 sessões semanais, conforme laudo, pelo prazo que o paciente necessitar; Profissional, local e data do primeiro agendamento (respeitado prazo máximo para início de atendimento: 10 dias úteis) para realização de Intervenção psicopedagógica, 03 sessões semanais, conforme laudo, pelo prazo que o paciente necessitar; Os atendimentos devem ser realizados preferencialmente no Município de Castanhal, caso haja a possibilidade.
Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.
Não obstante o disposto no artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação em razão da falta de CEJUSC; conciliador/mediador vinculado ao juízo ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Atribuo ao autor a obrigação de acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo menos 03 orçamentos para das terapias, com a especificação do valor, bem como onde e por quem será realizado, para uso caso haja o descumprimento da liminar pela parte requerida.
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809135-54.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA - PA25719 Nome: LEILA FERREIRA NOBRE DE PAIVA Endereço: Rua Maria Benedita, 130, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-170 Advogado(s) do reclamante: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Observa-se que a parte junta nos autos documentos (laudos) desatualizados em relação a atual necessidade da criança.
Ademais, a autora em seu pedido pleiteia o imediato reestabelecimento das sessões de terapias contudo, não especifica seu pedido, devendo ser emendado igualmente.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, regularizando o pedido e juntando os documentos médicos atualizados da criança e comprovante de vinculo com o plano de saúde.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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14/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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