TJPA - 0871378-49.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 03:23
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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29/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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16/06/2025 21:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:43
Expedição de Informações.
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23/03/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0871378-49.2024.8.14.0301 Nome: ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA Endereço: Rua Curuçá, 760, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 Nome: ELIAS GOMES PEREIRA Endereço: Rua Irmã Benigna, 116, Casarão dos Idosos, Santa Maria do Pará, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA na qual o autor requer a tutela antecipada relativa à curatela provisória do genitor(a) ELIAS GOMES PEREIRA, em razão da justificada urgência.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida deverá ser apreciada.
Sopesando os autos, verifico a priori, manifestação favorável do Ministério Público (ID 136145088) quanto a concessão de curatela provisória pleiteada.
Ao passo que, conforme expõe a parte requerente, que ELIAS GOMES PEREIRA, diagnosticado com transtorno neuro cognitivo maior (CID F03), compatível com o Mal de Alzheimer, doença degenerativa que compromete sua capacidade de gerir os atos da vida civil.
Alega, ainda, que o interditando necessita de cuidados especializados contínuos.
O laudo médico anexado aos autos (ID 125542625) atestou que o requerido/interditando é portador de transtorno mental incapacitante, necessitando, portanto, de ajuda de terceiros para gerir os atos da vida civil.
Por fim, alega a parte autora, que o interditando sofreu interferências de familiares que resultaram em sua remoção do local onde estava sob cuidados, gerando dificuldades na sua readmissão.
Além disso, mencionou a existência de empréstimos realizados em nome do interditando, supostamente feitos pelas irmãs, reduzindo significativamente o valor do benefício recebido por ele.
No mais, o autor(a) é parte legitimada à propositura da presente ação de interdição, nos termos do artigo 747, II do CPC.
Por fim, estando presentes os requisitos do artigo 300 e 749, parágrafo único do CPC, nada mais resta a ser feito por este juízo que não conceder a tutela antecipada relativa à curatela provisória.
DECIDO.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de ELIAS GOMES PEREIRA, a requerente ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA, assim o fazendo com base nos artigos 300 e 749, parágrafo único do CPC, devendo ser expedido o competente Termo de Curatela Provisória , que deverá ser assinado pela parte autora da ação.
Da Audiência Designo Audiência para o dia 04/06/2025, às 10h00min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo o curatelado ser citado, pessoalmente, por mandado, para participar ao referido ato, nos termos do art. 751, do CPC.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1738762712879?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc55abd0-5b72-4fac-9cad-5ecd84c4c278%22%7d Intime-se a parte Requerente, através do advogado constituído, via DJE, para participar da audiência supracitada e para assinar o Termo de Curatela Provisória.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência, por analogia ao disposto no art. 455, CPC.
Na impossibilidade de participar da audiência em razão de recursos técnicos, as partes devem comparecer ao fórum dessa cidade no dia e hora designados.
Ciência ao Ministério.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, com fulcro no Provimento n. 003/2009 da CJRMB Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
12/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:26
Audiência de Entrevista designada em/para 04/06/2025 10:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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12/02/2025 09:09
Juntada de Termo de Compromisso
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07/02/2025 20:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0871378-49.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA REU: ELIAS GOMES PEREIRA Nome: ELIAS GOMES PEREIRA Endereço: Rua Irmã Benigna, 116, Casarão dos Idosos, Santa Maria do Pará, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA em face de ELIAS GOMES PEREIRA, residente na Comarca de Santa Maria do Pará-PA.
Este Juízo não possui competência para julgar feitos cujas partes residem em outra comarca, uma vez que os atos, como audiências, deverão ser realizados preferencialmente no domicílio da parte requerida e os oficiais de justiça devem atuar dentro dos limites territoriais de sua lotação.
Diante disso, determino que o presente feito seja encaminhado para ser distribuído à Comarca de Santa Maria do Pará/Pa para o seu regular processamento.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 22:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:52
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0871378-49.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
13/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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