TJPA - 0893169-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0893169-11.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1541, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Reclamado: Nome: MARCOS BRAZIL DA CUNHA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré / Ed.
Veneza, n 814, apto 1101, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 DECISÃO/MANDADO A intimação da sentença de procedência foi direcionada para o endereço indicado nos autos, no entanto, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a justificativa de “mudou-se”, conforme certidão de ID 132677176. É dever das partes informarem a mudança de seu endereço, nos termos do §2º, do art. 19 da Lei 9099/95.
Nesse sentido, entendo que houve desídia da requerida quanto à atualização de seu cadastro junto a esta unidade do Poder Judiciário.
Pelo que resta patente que a sua inércia tem o escopo de inviabilizar ou, ao menos, dificultar o regular cumprimento da decisão judicial.
A parte ré não poderia deixar o processo a mercê do tempo, sobretudo, neste rito processual sumaríssimo, regido pelo critério da celeridade, conforme preconizado pelo artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, entendo que o rito processual não deve ficar prejudicado pela inércia da parte requerida e entendo que a parte ré está devidamente intimada da sentença de procedência na presente data. À secretaria para aguardar o prazo para interposição do Recurso e devidas certificações.
Após, não havendo manifestação da parte requerida e considerando a petição de ID 133497164, atualize-se o cálculo e remeta os autos conclusos para medidas restritivas.
P.R.I.C.
Belém, 23 de janeiro de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/03/2025 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS BRAZIL DA CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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11/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0893169-11.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que a carta de intimação para cumprimento voluntário de sentença expedida para a parte reclamada, no ID 130008604, foi devolvida pelos Correios com a informação de “mudou-se”, conforme AR vinculado ao ID 131176597.
CERTIFICO, ainda, que o endereço indicado na referida intimação é o mesmo onde foi realizada a citação do reclamado (ID 112183957), entretanto, este não apresentou, no presente processo, petição informando mudança de endereço.
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO o RECLAMANTE, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 29 de novembro de 2024.
Isolene Costa Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [documento assinado eletronicamente] -
29/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0893169-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1541, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 RECLAMANTE: MARCOS BRAZIL DA CUNHA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré / Ed.
Veneza, n 814, apto 1101, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida no autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
25/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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20/10/2024 01:59
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:08
Decorrido prazo de MARCOS BRAZIL DA CUNHA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0893169-11.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1541, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Reclamado: Nome: MARCOS BRAZIL DA CUNHA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré / Ed.
Veneza, n 814, apto 1101, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME em face de MARCOS BRAZIL DA CUNHA.
Alega a autora que celebrou contrato com o requerido, cujo objeto consistia na prestação de serviços educacionais para os filhos do contratante, no entanto, o réu deixou de adimplir diversas mensalidades, que totalizam débito no valor de R$6.705,35.
A parte autora peticionou no id. 122925292, apresentando emenda a inicial para esclarecer que os débitos de 2022 foram renegociados e parcelados, com vencimento no ano de 2023.
Afirma que o requerido não adimpliu a renegociação e, ainda, deixou de pagar as mensalidades escolares do ano de 2023, a partir do mês de julho.
Assim, o demandado possui débitos relacionadas as mensalidades de 2022 e 2023, que somam o valor de R$27.177,66.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citado. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, observo que a emenda a petição inicial, sequer, foi recebida e deferida pelo juízo, de modo que em audiência, com o não comparecimento do requerido, este não foi devidamente cientificado da petição adicional da promovente.
Observo, ainda, que o aditamento foi realizado após a citação e seu recebimento demandaria, imprescindivelmente, nova citação da parte requerida, tendo em vista que, no momento da citação, foi cientificado apenas das mensalidades e débitos contidos na petição inicial.
Por tais motivos, em observância ao contraditório e a ampla defesa, indefiro a emenda e passo a analisar, tão somente, os pedidos contidos na Exordial, facultando-se ao autor ingressar com nova ação para a cobrança de eventuais débitos não abrangidos na presente demanda.
O requerido não compareceu à audiência.
O art. 20 da Lei 9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o requerido não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Como, no caso em tela, o réu foi regularmente citado, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 345, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código Civil à relação como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tal relação é regida pelas disposições da legislação civilista, por se tratar de negócio jurídico realizado entre particulares.
Por conseguinte, cabia ao reclamado o ônus de contestar os fatos alegados pela autora, comprovando o efetivo pagamento dos valores cobrados ou o pedido de cancelamento dos serviços educacionais, porém, se manteve inerte, não comparecendo à audiência, deve suportar, em tese, a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examem não versa acerca de direitos que não admitem a aplicação de tal presunção.
Verifico que a autora comprova a existência do negócio jurídico, uma vez que apresenta o contrato de prestação de serviços.
Ressalto que o réu está devidamente qualificado como contratante e exarou sua assinatura na última página do instrumento, de modo que é responsável pelo contrato e eventuais débitos em aberto.
O requerido, por sua vez, na qualidade de revel, não apresentou manifestação ou documento capaz de modificar as alegações autorais.
Assim, considero verdadeira a alegação da autora de que o reclamado lhe deve mensalidades, com as devidas correções que serão devidamente aplicadas na fase de cumprimento de sentença, através da realização de cálculo judicial.
Esclareço, nesse momento processual, que para fins de correção de valores será considerado a data de vencimento de cada parcela e os índices previstos no contrato.
Cumpre destacar que o Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos tem autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à ideia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e condeno o requerido MARCOS BRAZIL DA CUNHA a pagar a autora o valor total de R$6.705,35 (seis mil setecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos) referente as mensalidades de fevereiro a junho de 2022, dos dois contratos anexados ao autos, com a incidência de multa, como previsto na cláusula sétima do contrato, individualizado cada parcela para fins de atualização do débito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
23/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:44
Decretada a revelia
-
12/08/2024 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/08/2024 10:21
Audiência Una realizada para 12/08/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:08
Audiência Una designada para 12/08/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:06
Audiência Una cancelada para 13/03/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:34
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 17:09
Audiência Una designada para 13/03/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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