TJPA - 0908013-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:49
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES LUCAS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0908013-63.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral, em que o autor alega que sua conta foi desativada imotivadamente pela reclamada.
Requereu sua reintegração na plataforma e indenização por danos morais.
Sem delongas, acolho a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada.
O Código Civil fixa o prazo de 3 anos para o ajuizamento das demandas motivadas em eventual reparação civil, na forma do art. 206, que assim dispõe: "Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;” O autor pleiteia indenização por fato ocorrido em 04/12/2018, quando trabalhava na condição de motorista de aplicativo, pois reputa indevida a desativação de sua conta na plataforma UBER.
Ocorre que, o processo indenizatório somente foi ajuizado no ano de 2023, quando transcorrido mais de três anos do fato, portanto, o prazo prescricional, inequivocamente, fulminou à pretensão autoral.
A tentativa de resolver a questão de forma administrativa não é causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É da tradição do direito que dormientibus non succurit jus (o direito não socorre aos que dormem), por isso que estão distribuídos em toda a parte do sistema jurídico prazos para a efetivação e exercícios de direitos, até mesmo para consagrar o princípio da segurança jurídica.
No mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer registro que, ao caso em tela, não se aplicam as regras e princípios do CDC, isto porque, o autor não está inserido no conceito de consumidor final, nem o réu como fornecedor de produtos ou serviços, nos exatos termos da Lei 8.078/90.
Sobre o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça (CC. 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019) se manifestou oportunamente acerca da relação jurídica entre o motorista credenciado e a plataforma Uber, entendendo que esta natureza é civil - contratual, em que motoristas atuam como empreendedores individuais.
Na hipótese, o autor mantinha vínculo com a empresa ré equiparado à uma atividade empresarial, e não como consumidor final do serviço.
Assim, tem-se típica e autêntica a relação comercial, entendida no sentido de mercancia, com intuito de lucro e com habitualidade, sendo reguladas essas relações pela lei civil, afastada a lei consumerista.
Assim sendo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, sendo ônus de cada parte fazer prova de suas alegações, na forma do art. 373 do CPC.
A par disso, como bem colocado pelo réu, ninguém está obrigado a contratar sem que haja vontade.
Por lógico, não cabe ao Judiciário a obrigação de tal conduta, uma vez que existe o Princípio da Liberdade Econômica, o qual dispõe sobre a intervenção mínima do Estado na Economia.
Além disso, o réu justificou o motivo para a rescisão do contrato existente entre as partes e a decisão foi pautada nas cláusulas do contrato, sustentando que a desativação do autor se deu em razão da existência de pendência financeira, além de denúncias por assédio e direção perigosa.
Logo, ao que parece, o réu cumpriu todos os requisitos para rescindir o contrato com o autor, de forma motivada.
O autor, por sua vez, não alegou ou comprovou qualquer fato que pudesse desqualificar as alegações da defesa, mesmo tendo sido oportunizado a ele prazo para tanto.
Outrossim, a regra geral prevista no CPC estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a cada parte incumbe provar os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado, pelo juiz, na solução do litígio.
Logo, sem o mínimo de respaldo probatório, entende o Juízo pela improcedência dos pedidos, por violação ao disposto no art. 373 inciso I do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ainda, reconheço a prescrição suscitada pelo réu com relação aos pedidos indenizatórios e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:21
Audiência Una realizada para 07/11/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:08
Desentranhado o documento
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29/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 00:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que em ID 111455699 consta a juntada do AR de citação com leitura registrada dia 04/03//2024. -
19/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 00:39
Audiência Una designada para 07/11/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/11/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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