TJPA - 0803824-10.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803824-10.2024.8.14.0136 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: VALE S.A.
Endereço: AC Marabá, Rodovia PA 150, Km 738, Distrito Industrial, nesta, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: Nome: BENTO DE TAL Endereço: SITIO CHAPARRAL, LT 54, QD 48 - GLEBA BURITI, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: PASTORA VANUSA Endereço: SITIO CHAPARRAL, LT 54, QD 48 - GLEBA BURITI, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL Endereço: DESCONHECIDO, DESCONHECIDO, DESCONHECIDO, DESCONHECIDO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA Endere�o: desconhecido Nome: FELIPE DE LIMA NASCIMENTO Endereço: SITIO CHAPARRAL LT 54 QD 48 GLEBA BURITI, S/N, ACAMPAMENTO MARISA LETICIA LULA DA SILVA, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: EDINALVA SILVA TEIXEIRA Endereço: SITIO CHAPARRAL LT 54 QD 48 GLEBA BURITI, S/N, ACAMPAMENTO MARISA LETICIA LULA DA SILVA, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: HERME FERREIRA TELES Endereço: SITIO CHAPARRAL LT 54 QD 48 GLEBA BURITI, S/N, ACAMPAMENTO MARISA LETICIA LULA DA SILVA, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ANDRE PANTOJA GONCALVES Endereço: SITIO CHAPARRAL LT 54 QD 48 GLEBA BURITI, S/N, ACAMPAMENTO MARISA LETICIA LULA DA SILVA, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de ação inibitória/possessória com pedido liminar, com as partes acima identificadas.
No id num. 154305129, as partes peticionaram solicitando a desistência do pedido e extinção do feito. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Preceituam os §§ 4º e 5º do artigo 485 do CPC que a desistência da ação pode ser requerida até a sentença.
No entanto, se o pedido ocorrer posterior a apresentação da contestação, a desistência deverá ter o consentimento do réu.
Analisando os autos, verifico que os requeridos concordaram com a desistência, tendo em vista que a petição de ID Num. 154305129 está assinada por sua advogada.
Diante do exposto, com fulcro no inciso VIII, art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cada parte irá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, de acordo com o documento de ID Num. 154305129.
DECLARO o trânsito em julgado, sem manifestação, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 14:36
Homologada a Transação
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14/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:48
Processo Desarquivado
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13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:51
Juntada de baixa definitiva
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15/07/2025 11:59
Juntada de petição inicial
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11/07/2025 16:35
Decorrido prazo de BENTO DE TAL em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:35
Decorrido prazo de PASTORA VANUSA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:35
Decorrido prazo de INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:34
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:32
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:32
Decorrido prazo de EDINALVA SILVA TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:32
Decorrido prazo de HERME FERREIRA TELES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:32
Decorrido prazo de ANDRE PANTOJA GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:04
Decorrido prazo de Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:49
Decorrido prazo de Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:10
Arquivado Provisoriamente
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11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL em 16/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:04
Expedição de Relatório.
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25/06/2025 08:02
Expedição de Informações.
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de devolução de ofício
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15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de devolução de ofício
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15/05/2025 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803824-10.2024.8.14.0136 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: VALE S.A.
Endereço: AC Marabá, Rodovia PA 150, Km 738, Distrito Industrial, nesta, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: Nome: BENTO DE TAL Endereço: SITIO CHAPARRAL, LT 54, QD 48 - GLEBA BURITI, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: PASTORA VANUSA Endereço: SITIO CHAPARRAL, LT 54, QD 48 - GLEBA BURITI, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL Endere�o: desconhecido Nome: INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA Endere�o: desconhecido Nome: FELIPE DE LIMA NASCIMENTO Endereço: SITIO CHAPARRAL LT 54 QD 48 GLEBA BURITI, S/N, ACAMPAMENTO MARISA LETICIA LULA DA SILVA, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: EDINALVA SILVA TEIXEIRA Endereço: SITIO CHAPARRAL LT 54 QD 48 GLEBA BURITI, S/N, ACAMPAMENTO MARISA LETICIA LULA DA SILVA, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: HERME FERREIRA TELES Endereço: SITIO CHAPARRAL LT 54 QD 48 GLEBA BURITI, S/N, ACAMPAMENTO MARISA LETICIA LULA DA SILVA, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ANDRE PANTOJA GONCALVES Endereço: SITIO CHAPARRAL LT 54 QD 48 GLEBA BURITI, S/N, ACAMPAMENTO MARISA LETICIA LULA DA SILVA, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Medida Liminar c/c Perdas e Danos propostos pela VALE S/A em face de BENTO DE TAL, residente na Rua A, n. 139.
VS 52.
Zona Rural de Canaã - PA, PASTORA VANUSA, FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL e DEMAIS INVASORES, todos membros desse grupo, objetivando a proteção possessória nos imóveis Sítio Chaparral e Fazenda Monte Castelo.
Em decisão de ID Num. 132699054 fora determinada a expedição de mandado de reintegração de posse para desocupação voluntária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na referida decisão, restou consignado que, caso esta não ocorresse, deveria ser expedido ofício ao Comando de Missões Especiais – C.M.E. para auxiliar os Oficiais de Justiça no cumprimento da ordem.
Na sequência, em petição de ID Num. 134509002, a autora informou que não ocorreu a desocupação voluntária por parte dos requeridos.
O C.M.E. foi oficiado, tendo informado que o levantamento da área em litígio foi realizado, assim como o planejamento operacional, financeiro e logístico, estando pendente apenas o contato do Oficial de Justiça encarregado em dar cumprimento a ordem judicial para repassar a data exata da execução, para que o planejamento seja encaminhado à instância superior a fim de ser aprovado (ID Num. 140956782).
Sendo assim, estando a liminar pendente de cumprimento, bem como considerando a informação de que não houve a desocupação voluntária por parte dos requeridos, DETERMINO: 1 - EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse no local descrito na inicial, qual seja, Sítio Chaparral e Fazenda Monte Castelo, nos termos da decisão de ID Num. 132699054 e 126968865, devendo quem ali estiver desocupar o imóvel IMEDIATAMENTE, bem como se abster de praticar qualquer ato que moleste, turbe ou esbulhe a posse sobre a referida área, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de responsabilização criminal. 2 – DEVERÁ o Oficial de Justiça, para quem o mandado de reintegração de posse for distribuído, entrar em contato com o Comando de Missões Especiais – C.M.E., a fim de solicitar apoio no cumprimento do mandado de reintegração de posse. 3 - INTIMEM-SE as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos da lei. 4 – CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário ao cumprimento desta decisão. 5 - P.R.I.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/05/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:38
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:18
Expedição de Relatório.
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10/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:57
Juntada de Ofício
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28/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803824-10.2024.8.14.0136 Requerente (s): VALE S/A Requerido (s): EDMILSON e outros AÇÃO INIBITÓRIA/POSSESSÓRIA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR C/C PERDAS E DANOS – Canaã dos Carajás/PA DESPACHO Considerando o julgamento do conflito negativo de competência n.º 0817929-12.2024.8.14.0000, de relatoria da Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, que declarou a competência da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás para processar e julgar a presente ação possessória (ID.
Num. 137360604), DETERMINO: I – REMENTAM-SE os autos à 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, com as devidas cautelas e observância das formalidades legais; II.
INTIME-SE as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público para ciência, nos termos da lei.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, data e hora geradas pelo sistema. (Doc.
Assinado Digitalmente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, respondendo pela Vara Agrária de Marabá e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Marabá (Portaria 871/2025 - GP, de 6/2/2025) -
06/03/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:37
Expedição de Sentença.
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:48
Decorrido prazo de Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de VALE S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:58
Decorrido prazo de VALE S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA Rodovia Transamazônica, s/n – Agrópolis do INCRA – CEP: 68.502-290 – Marabá/PA - Fone: (91) 98010-0743 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) Processo nº 0803824-10.2024.8.14.0136 REQUERENTE: VALE S.A.
REQUERIDO: BENTO DE TAL, PASTORA VANUSA, FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL, INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA Intime-se a autora, por seus advogados habilitados nos autos, a providenciar a expedição (via site tjpa.jus.br) e recolhimento das custas intermediárias referentes 01(um) EDITAL DE CITAÇÃO, para cumprimento do disposto no art. 554, § 1º do CPC, devendo a parte apresentar nos autos os comprovantes de pagamento das referidas custas e relatório de conta do processo, sob pena de paralisação dos autos.
Marabá, 15 de janeiro de 2025.
Alline Nazareth Raiol Sousa Pereira Diretora de Secretaria - Região Agrária de Marabá -
15/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:04
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 20:27
Publicado Mandado de Reintegração de Posse em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
20/12/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ REGIÃO AGRÁRIA DE MARABÁ MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÍTIO CHAPARRAL E FAZENDA MONTE CASTELO Processo nº 0803824-10.2024.8.14.0136 REQUERENTE: VALE S.A.
REQUERIDO: BENTO DE TAL, PASTORA VANUSA, FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL, INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) LOCAL DA DILIGÊNCIA: Sítio Chaparral: Lote 54, Quadra 48, Gleba Buriti, Canaã dos Carajás – PA Fazenda Monte Castelo: Rua Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Canaã dos Carajás-Pará, (Gleba Buriti II - Parte A) - Lote 13 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
AMARILDO JOSE MAZUTTI, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Marabá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.-.-.-.-.- MANDA ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo ao qual o presente for distribuído, estando por mim devidamente assinado, e expedido dos autos, em epígrafe, e que em cumprimento do presente mandado, dirija-se em diligência ao(s) endereço(s) acima indicado(s) e proceda, LIMINARMENTE, à R E I N T E G R A Ç Ã O D E P O S S E do requerente nos referidos imóveis, nos termos da respeitável DECISÃO LIMINAR constante do ID nº 132699054, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Medida Liminar c/c Perdas e Danos propostos pela VALE S/A em face de BENTO DE TAL, residente na Rua A, n. 139.
VS 52.
Zona Rural de Canaã - PA, PASTORA VANUSA, FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL e DEMAIS INVASORES, todos membros desse grupo, objetivando a proteção possessória nos imóveis Sítio Chaparral e Fazenda Monte Castelo (ID.
Num. 126804546).
Em decisão de ID.
Num. 126817965, dia 14/09/2024, o Juízo plantonista deferiu liminar determinando a manutenção da posse.
Os requeridos foram intimados em 15/09/2024, conforme certidão em ID.
Num. 126968778.
Ainda em 15/09/24, a autora juntou nova petição informando que os requeridos consolidaram o esbulho e invadiram a área, juntaram fotos e boletim de ocorrência policial, em ID’s Num. 126968495 e Num. 126968496.
Consta nos autos Certidão ao ID.
Num. 127019009, atestando que as pessoas que se encontravam no local se recusaram a se identificar.
Consta nos autos Certidão de ID.
Num. 127025840, certificando que a citação do representante legal do movimento Força nacional individualmente.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais ID.
Num. 127065133.
Em Certidão de ID.
Num. 127025877, consta informação que a citação da requerida Pastora Vanusa restou infrutífera.
Em Certidão de ID.
Num. 127862903, consta informação de que a citação do requerido Bento de Tal restou infrutífera.
O autor manifestou-se ao ID.
Num. 128229507, pugnando pela juntada de vídeo demonstrando que os requeridos se recusam a receber as citações e que estão sendo a orientados a fazer isto pela FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL, requerem ainda a citação da FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL na pessoa do seu presidente, Sr.
JOSÉ RAINHA JÚNIOR. nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil1.
E alternativamente, caso assim entenda, que determine desde já a citação por edital da FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL nos termos do art. 554, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, requereu seja oficiado ao Comando da Polícia Militar da Canaã dos Carajás para que se manifeste quanto ao cumprimento da decisão, de modo que responda à solicitação de apoio feita.
Em manifestação de ID.
Num. 128764797, compareceram espontaneamente aos autos os requeridos VANILZA PINHEIRO DA SILVA, BENTO LIMA PINHEIRO e outros, apresentando manifestação de reconhecimento de incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito, pugnando pela remessa dos autos à Vara Agrária de Marabá.
Em decisão de ID.
Num. 128776885 determinou-se a intimação do autor para se manifestar quanto a petição apresentada pelos requeridos.
Em manifestação de ID.
Num. 128945513, o autor se manifestou reiterando os pedidos formulados em ID.
Num. 128229507.
Em Decisão de ID.
Num. 129040779, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás entendeu-se incompetente e remeteu os autos à este Juízo.
A autora manifestou-se nos autos alegando a incompetência absoluta da Vara Agrária, requerendo que este juízo devolva os autos à vara cível de Canaã dos Carajás, por ser medida de direito (ID.
Num. 129640077).
Em decisão de ID.
Num. 129810618, este Juízo suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em despacho proferido pela Relatora Desª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE nos autos do conflito de competência cível nº 0817929-12.2024.8.14.0000 (ID.
Num. 132451541 - Pág. 292) foi designando este Juízo Agrário para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgentes, nos termos do art. 955 do CPC/15.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifico que resta pendente o cumprimento de liminar deferida ao ID.
Num. 126817965.
Além disso, verifico que, apesar de inicialmente tratar-se de ação de interdito proibitório, os autores informaram aos autos em manifestação de ID.
Num. 126968495 e vídeos ao ID.
Num. 128229509 a ocupação do imóvel pelos requeridos.
Assim, pelo princípio da fungibilidade aplicável às ações possessórias, converto a presente demanda em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 554 do CPC/15.
Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Ressalta-se que, os ocupantes do imóvel objeto da presente demanda não se beneficiaram das decisões cautelares proferidas na ADPF 828, e ratificadas pelo Plenário do STF, que mantiveram a suspensão das desocupações coletivas até 31.10.2022, termo esse já superado, sem renovação do prazo pela Corte.
Em situação semelhante ao dos autos, destaco entendimento assentado pelo Min.
Roberto Barroso, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 57.238, nos seguintes termos: “De acordo com o art. 7º da Lei nº 14.216/2021, a suspensão de medidas administrativas e judiciais que imponham a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel urbano que sirva de moradia não se aplica a ocupações ocorridas após 31.03.2021”.
Confira-se, pois, teor da ementa desse julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva.
Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2.
Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19.
Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021.
Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3.
Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19.
Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4.
No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição.
Ocorre que: (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5.
O regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6.
Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras.
Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7.
Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (Rcl 57.238 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.3.2023; grifo nosso) Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do acórdão citado: “(...) 8.
Observa-se que a parte beneficiária já havia sido efetivamente reintegrada na posse da área antes da primeira decisão proferida na ADPF 828 e que as novas ocupações ocorreram em 04.07.2021 e 17.01.2022.
Diante disso, antes de tudo, é preciso destacar que os ocupantes não se beneficiavam das decisões cautelares proferidas na ADPF 828, e ratificadas pelo Plenário, que mantiveram a suspensão de desocupações coletivas e despejos até 31.10.2022.
Isso se deve à data em que ocorreram as ocupações.
De acordo com o art. 7º da Lei nº 14.216/2021, a suspensão de medidas administrativas e judiciais que imponham a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel urbano que sirva de moradia não se aplica a ocupações ocorridas após 31.03.2021.
Ademais, o termo da decisão de suspensão já foi superado, sem renovação do prazo por esta Corte. 9.
O regime de transição recentemente determinado na ADPF 828 tem relação com a retomada das medidas administrativas e judiciais que haviam sido suspensas durante a pandemia (nesse sentido: Rcl 57.054-MC, Dias Toffoli), o que não ocorre na hipótese dos autos, em que foi autorizada a atuação do Poder Público a fim de evitar a consolidação da ocupação irregular. 10.
Isto é, alterado o cenário epidemiológico no âmbito do qual foi proposta a ADPF 828, e não suspensa a medida reintegratória durante o período da pandemia, inviável a reclamação fundada no referido paradigma.(...)”. (grifos nossos) Ainda nesse contexto, ressalto entendimento esposado pelo Min.
Dias Toffolli, no julgamento da Rcl-Agr 50.238, segundo o qual, “o direito social à moradia, expressamente assegurado no texto constitucional, não pode ser utilizado como respaldo para dar amparo a toda e qualquer invasão, cogitado como uma alternativa à implementação de políticas sociais e econômicas para resolver o problema habitacional no Município”. (Primeira Turma, DJe 24.5.2022).
Nessa esteira, foi proferida a decisão na Reclamação 62.994 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a qual destado o teor da ementa abaixo: Ementa: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Constitucional. 3.
Alegação de violação ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 828/DF-MC.
Não ocorrência. 4.
Hipótese em que não se mostra configurada a inobservância ao regime de transição fixado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente indicado. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental não provido. (Rcl 62994 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Em tempo, cito também os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 57.364/PE, Rel.
Min.
Alexandre de Morais, Dje 15.12.2022; Rcl 57.283/ES, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 15.12.2022 e Rcl 57.054/MA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 30.11.2022.
Dado o exposto, converto a presente demenda em ação de reintegração de posse, aplicando-se o princípio da fungibilidade permitido nas ações possessórias, nos termos do art. 554 do CPC/15 e, dando prosseguimento ao feito para cumprimento de medidas de urgentes, nos termos do art. 955 do CPC/15 e, de ordem do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no caso em tela, tratando-se de liminar pendente de cumprimento, DETERMINO: I.
EXPEÇA-SE imediatamente o mandado de reintegração de posse, com prazo de 05 (cinco) dias para desocupação voluntária; II.
Em não ocorrendo a desocupação voluntária, deverá o autor COMUNICAR este Juízo e, ocorrendo essa hipótese; II.a.
EXPEÇA-SE ofício ao Comando de Missões Especiais - C.M.E., requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, que informem a data para apoio aos Oficiais de Justiça no cumprimento do mandado de reintegração de posse dos imóveis: Sítio Chaparral e Fazenda Monte Castelo, a partir do mês de fevereiro, independente de nova decisão, esclarecendo que inaplicável, ao caso, o regime de transição, implementado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento Preceito Fundamental nº 828-MC (Cf.: Supremo Tribunal Federal.
Reclamação Constitucional n. 62.994/PA Pará.
Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Data de Julgamento: 27/10/2023.
Data de Publicação: 30/10/2023); II.b.
OFICIE-SE à PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, por meio da assistente social, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório socioeconômico das famílias ocupantes da área, bem como informe a quantidade de idosos, crianças e demais pessoas vulneráveis, caso já tenha realizado por pedido da Comissão de Conflitos Fundiários, requisita-se que seja encaminhada uma cópia para estes autos; IV.
INTIMEM-SE as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos da lei; V.
EXPEÇA-SE o necessário ao cumprimento desta decisão.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, data e hora geradas pelo sistema.
AMARILDO JOSE MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária - Marabá (Doc.
Assinado Digitalmente)" bem como, CITAR E INTIMAR os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 c/c art. 564, parágrafo único, ambos do CPC/15, CITAR E INTIMAR, pessoalmente, os requeridos ocupantes do imóvel objeto da lide, que se encontram em situação de hipossuficiência econômica e não constituíram advogado, por meio de Oficial de Justiça, para apresentarem contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 c/c art. 564, parágrafo único, ambos do CPC/15, uma vez que são assistidos pela Defensoria Pública, qualificando-os, se possível, nos termos do art. 186, §2º, do CPC/15.
CUMPRA-SE.
Observadas as formalidades legais.
Dado e passado nesta cidade de Marabá, aos 16 de dezembro de 2024.
Eu, Alline Nazareth Raiol Sousa Pereira Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Marabá, este digitei, seguindo subscrito pelo MM Juiz.
AMARILDO JOSE MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária - Marabá -
16/12/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803824-10.2024.8.14.0136 Requerente (s): VALE S/A Requerido (s): EDMILSON e outros AÇÃO INIBITÓRIA/POSSESSÓRIA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR C/C PERDAS E DANOS – Canaã dos Carajás/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Medida Liminar c/c Perdas e Danos propostos pela VALE S/A em face de BENTO DE TAL, residente na Rua A, n. 139.
VS 52.
Zona Rural de Canaã - PA, PASTORA VANUSA, FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL e DEMAIS INVASORES, todos membros desse grupo, objetivando a proteção possessória nos imóveis Sítio Chaparral e Fazenda Monte Castelo (ID.
Num. 126804546).
Em decisão de ID.
Num. 126817965, dia 14/09/2024, o Juízo plantonista deferiu liminar determinando a manutenção da posse.
Os requeridos foram intimados em 15/09/2024, conforme certidão em ID.
Num. 126968778.
Ainda em 15/09/24, a autora juntou nova petição informando que os requeridos consolidaram o esbulho e invadiram a área, juntaram fotos e boletim de ocorrência policial, em ID’s Num. 126968495 e Num. 126968496.
Consta nos autos Certidão ao ID.
Num. 127019009, atestando que as pessoas que se encontravam no local se recusaram a se identificar.
Consta nos autos Certidão de ID.
Num. 127025840, certificando que a citação do representante legal do movimento Força nacional individualmente.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais ID.
Num. 127065133.
Em Certidão de ID.
Num. 127025877, consta informação que a citação da requerida Pastora Vanusa restou infrutífera.
Em Certidão de ID.
Num. 127862903, consta informação de que a citação do requerido Bento de Tal restou infrutífera.
O autor manifestou-se ao ID.
Num. 128229507, pugnando pela juntada de vídeo demonstrando que os requeridos se recusam a receber as citações e que estão sendo a orientados a fazer isto pela FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL, requerem ainda a citação da FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL na pessoa do seu presidente, Sr.
JOSÉ RAINHA JÚNIOR. nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil1.
E alternativamente, caso assim entenda, que determine desde já a citação por edital da FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL nos termos do art. 554, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, requereu seja oficiado ao Comando da Polícia Militar da Canaã dos Carajás para que se manifeste quanto ao cumprimento da decisão, de modo que responda à solicitação de apoio feita.
Em manifestação de ID.
Num. 128764797, compareceram espontaneamente aos autos os requeridos VANILZA PINHEIRO DA SILVA, BENTO LIMA PINHEIRO e outros, apresentando manifestação de reconhecimento de incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito, pugnando pela remessa dos autos à Vara Agrária de Marabá.
Em decisão de ID.
Num. 128776885 determinou-se a intimação do autor para se manifestar quanto a petição apresentada pelos requeridos.
Em manifestação de ID.
Num. 128945513, o autor se manifestou reiterando os pedidos formulados em ID.
Num. 128229507.
Em Decisão de ID.
Num. 129040779, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás entendeu-se incompetente e remeteu os autos à este Juízo.
A autora manifestou-se nos autos alegando a incompetência absoluta da Vara Agrária, requerendo que este juízo devolva os autos à vara cível de Canaã dos Carajás, por ser medida de direito (ID.
Num. 129640077).
Em decisão de ID.
Num. 129810618, este Juízo suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em despacho proferido pela Relatora Desª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE nos autos do conflito de competência cível nº 0817929-12.2024.8.14.0000 (ID.
Num. 132451541 - Pág. 292) foi desigando este Juízo Agário para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgentes, nos termos do art. 955 do CPC/15.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifico que resta pendente o cumprimento de liminar deferida ao ID.
Num. 126817965.
Além disso, verifico que, apesar de inicialmente tratar-se de ação de interdito proibitório, os autores informaram aos autos em manifestaçaõ de ID.
Num. 126968495 e vídeos ao ID.
Num. 128229509 a ocupação do imóvel pelos requeridos.
Assim, pelo princípio da fungibilidade aplicável às ações possessórias, converto a presente demanda em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 554 do CPC/15.
Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Ressalta-se que, os ocupantes do imóvel objeto da presente demanda não se beneficiaram das decisões cautelares proferidas na ADPF 828, e ratificadas pelo Plenário do STF, que mantiveram a suspensão das desocupações coletivas até 31.10.2022, termo esse já superado, sem renovação do prazo pela Corte.
Em situação semelhante ao dos autos, destaco entendimento assentado pelo Min.
Roberto Barroso, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 57.238, nos seguintes termos: “De acordo com o art. 7º da Lei nº 14.216/2021, a suspensão de medidas administrativas e judiciais que imponham a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel urbano que sirva de moradia não se aplica a ocupações ocorridas após 31.03.2021”.
Confira-se, pois, teor da ementa desse julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva.
Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2.
Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19.
Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021.
Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3.
Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19.
Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4.
No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição.
Ocorre que: (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5.
O regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6.
Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras.
Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7.
Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (Rcl 57.238 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.3.2023; grifo nosso) Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do acórdão citado: “(...) 8.
Observa-se que a parte beneficiária já havia sido efetivamente reintegrada na posse da área antes da primeira decisão proferida na ADPF 828 e que as novas ocupações ocorreram em 04.07.2021 e 17.01.2022.
Diante disso, antes de tudo, é preciso destacar que os ocupantes não se beneficiavam das decisões cautelares proferidas na ADPF 828, e ratificadas pelo Plenário, que mantiveram a suspensão de desocupações coletivas e despejos até 31.10.2022.
Isso se deve à data em que ocorreram as ocupações.
De acordo com o art. 7º da Lei nº 14.216/2021, a suspensão de medidas administrativas e judiciais que imponham a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel urbano que sirva de moradia não se aplica a ocupações ocorridas após 31.03.2021.
Ademais, o termo da decisão de suspensão já foi superado, sem renovação do prazo por esta Corte. 9.
O regime de transição recentemente determinado na ADPF 828 tem relação com a retomada das medidas administrativas e judiciais que haviam sido suspensas durante a pandemia (nesse sentido: Rcl 57.054-MC, Dias Toffoli), o que não ocorre na hipótese dos autos, em que foi autorizada a atuação do Poder Público a fim de evitar a consolidação da ocupação irregular. 10.
Isto é, alterado o cenário epidemiológico no âmbito do qual foi proposta a ADPF 828, e não suspensa a medida reintegratória durante o período da pandemia, inviável a reclamação fundada no referido paradigma.(...)”. (grifos nossos) Ainda nesse contexto, ressalto entendimento esposado pelo Min.
Dias Toffolli, no julgamento da Rcl-Agr 50.238, segundo o qual, “o direito social à moradia, expressamente assegurado no texto constitucional, não pode ser utilizado como respaldo para dar amparo a toda e qualquer invasão, cogitado como uma alternativa à implementação de políticas sociais e econômicas para resolver o problema habitacional no Município”. (Primeira Turma, DJe 24.5.2022).
Nessa esteira, foi proferida a decisão na Reclamação 62.994 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a qual destado o teor da ementa abaixo: Ementa: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Constitucional. 3.
Alegação de violação ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 828/DF-MC.
Não ocorrência. 4.
Hipótese em que não se mostra configurada a inobservância ao regime de transição fixado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente indicado. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental não provido. (Rcl 62994 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Em tempo, cito também os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 57.364/PE, Rel.
Min.
Alexandre de Morais, Dje 15.12.2022; Rcl 57.283/ES, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 15.12.2022 e Rcl 57.054/MA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 30.11.2022.
Dado o exposto, converto a presente demenda em ação de reintegração de posse, aplicando-se o princípio da fungibilidade permitido nas ações possessórias, nos termos do art. 554 do CPC/15 e, dando prosseguimento ao feito para cumprimento de medidas de urgentes, nos termos do art. 955 do CPC/15 e, de ordem do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no caso em tela, tratando-se de liminar pendente de cumprimento, DETERMINO: I.
EXPEÇA-SE imediatamente o mandado de reintegração de posse, com prazo de 05 (cinco) dias para desocupação voluntária; II.
Em não ocorrendo a desocupação voluntária, deverá o autor COMUNICAR este Juízo e, ocorrendo essa hipótese; II.a.
EXPEÇA-SE ofício ao Comando de Missões Especiais - C.M.E., requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, que informem a data para apoio aos Oficiais de Justiça no cumprimento do mandado de reintegração de posse dos imóveis: Sítio Chaparral e Fazenda Monte Castelo, a partir do mês de fevereiro, independente de nova decisão, esclarecendo que inaplicável, ao caso, o regime de transição, implementado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento Preceito Fundamental nº 828-MC (Cf.: Supremo Tribunal Federal.
Reclamação Constitucional n. 62.994/PA Pará.
Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Data de Julgamento: 27/10/2023.
Data de Publicação: 30/10/2023); II.b.
OFICIE-SE à PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, por meio da assistente social, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório socioeconômico das famílias ocupantes da área, bem como informe a quantidade de idosos, crianças e demais pessoas vulneráveis, caso já tenha realizado por pedido da Comissão de Conflitos Fundiários, requisita-se que seja encaminhada uma cópia para estes autos; IV.
INTIMEM-SE as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos da lei; V.
EXPEÇA-SE o necessário ao cumprimento desta decisão.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, data e hora geradas pelo sistema.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária – Marabá (Doc.
Assinado Digitalmente) -
05/12/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:38
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 12:09
Decorrido prazo de VALE S.A. em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
27/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803824-10.2024.8.14.0136 Requerente (s): VALE S/A Requerido (s): EDMILSON e outros AÇÃO INIBITÓRIA/POSSESSÓRIA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR C/C PERDAS E DANOS – Canaã dos Carajás/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Suscitação de Conflito Negativo de Competência) Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Medida Liminar c/c Perdas e Danos propostos pela VALE S/A em face de BENTO DE TAL, residente na Rua A, n. 139.
VS 52.
Zona Rural de Canaã - PA, PASTORA VANUSA, FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL e DEMAIS INVASORES, todos membros desse grupo, objetivando a proteção possessória nos imóveis Sítio Chaparral e Fazenda Monte Castelo (ID.
Num. 126804546).
Em decisão de ID.
Num. 126817965, dia 14/09/2024, o Juízo plantonista deferiu liminar determinando a manutenção da posse.
Os requeridos foram intimados em 15/09/2024, conforme certidão em ID.
Num. 126968778.
Ainda em 15/09/24, a autora juntou nova petição informando que os requeridos consolidaram o esbulho e invadiram a área, juntaram fotos e boletim de ocorrência policial, em ID’s Num. 126968495 e Num. 126968496.
Consta nos autos Certidão ao ID.
Num. 127019009, atestando que as pessoas que se encontravam no local se recusaram a se identificar.
Consta nos autos Certidão de ID.
Num. 127025840, certificando que a citação do representante legal do movimento Força nacional individualmente.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais ID.
Num. 127065133.
Em Certidão de ID.
Num. 127025877, consta informação que a citação da requerida Pastora Vanusa restou infrutífera.
Em Certidão de ID.
Num. 127862903, consta informação de que a citação do requerido Bento de Tal restou infrutífera.
O autor manifestou-se ao ID.
Num. 128229507, pugnando pela juntada de vídeo demonstrando que os requeridos se recusam a receber as citações e que estão sendo a orientados a fazer isto pela FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL, requerem ainda a citação da FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL na pessoa do seu presidente, Sr.
JOSÉ RAINHA JÚNIOR. nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil1.
E alternativamente, caso assim entenda, que determine desde já a citação por edital da FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL nos termos do art. 554, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, requereu seja oficiado ao Comando da Polícia Militar da Canaã dos Carajás para que se manifeste quanto ao cumprimento da decisão, de modo que responda à solicitação de apoio feita.
Em manifestação de ID.
Num. 128764797, compareceram espontaneamente aos autos os requeridos VANILZA PINHEIRO DA SILVA, BENTO LIMA PINHEIRO e outros, apresentando manifestação de reconhecimento de incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito, pugnando pela remessa dos autos à Vara Agrária de Marabá.
Em decisão de ID.
Num. 128776885 determinou-se a intimação do autor para se manifestar quanto a petição apresentada pelos requeridos.
Em manifestação de ID.
Num. 128945513, o autor se manifestou reiterando os pedidos formulados em ID.
Num. 128229507.
Em Decisão de ID.
Num. 129040779, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás entendeu-se incompetente e remeteu os autos à este Juízo.
A autora manifestou-se nos autos alegando a incompetência absoluta da Vara Agrária, requerendo que este juízo devolva os autos à vara cível de Canaã dos Carajás, por ser medida de direito (ID.
Num. 129640077).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que, já na petição inicial (ID.
Num. 126804546 – Pág. 2) a autora informa o seguinte: Cumpre esclarecer que os imóveis objetos desta ação são destinados à atividade de mineração.
A autora não exerce qualquer exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial nos imóveis, não se enquadrando na definição do art. 4º, I, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64).
Portanto, os imóveis sob ameaça de invasão não podem e não devem ser caracterizados como “imóveis rurais”. (Grifo Nosso) Assim, não há dúvidas de que existe finalidade minerária na área do litígio já que a empresa autora destina-se a esse tipo de atividade, ou seja, em suas manifestações, a autora reitera que o imóvel objeto dos autos não é imóvel rural, na medida em que a autora não exerce qualquer exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, não se enquadrando na definição do artigo 4º, inciso I, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64).
Por isso, a meu ver, a finalidade primária deve prevalecer já que o pedido a isso se propõe.
Nesse âmbito, o Supremo Tribunal Federal (MS 24.488, rel. min.
Eros Grau, DJ de 3-6-2005) já sedimentou entendimento de que o imóvel rural está associado à noção de unidade de exploração econômica voltada ao desenvolvimento de atividades agrárias, podendo ser formado por uma ou mais propriedades rurais, o que não se verifica no caso em tela, conforme informado pela autora.
Assim, o que qualifica o prédio em rústico ou urbano é a finalidade natural que decorre de seu aproveitamento.
O critério, portanto, é a destinação, independentemente de sua localização.
A Constituição Federal preceitua em seu artigo 126 que “para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”.
Por sua vez, a Constituição do Estado do Pará, promulgada em 05/10/1989, em seu art. 167, §1º, alínea “b”, dispõe que “o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.
A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual.
Assim, a Lei Complementar Estadual nº 14/1993, em seu art. 3º, alínea “b”, que modificou o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, criou varas privativas na área do direito Agrário, Minerário e Ambiental.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 30/05, deu nova redação ao artigo 167 da Constituição Estadual, onde estatuiu, às Varas Agrárias, competência exclusiva para solução de conflitos fundiários, derrogando, assim, a Lei Complementar nº 14/93.
Art. 167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º.
Omissis. b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; Em virtude da alteração da Carta Estadual, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 018/2005, definindo os feitos de competência das Varas Agrárias e, dentre eles, não estão as questões minerárias, revogando todas as disposições contrárias a Resolução.
Desta feita, não restam dúvidas que a Vara Agrária não possui competência para processar e julgar questões minerais e ambientais, logo, este Juízo Agrário é incompetente para processar e julgar este feito, eis que, à esta vara especializada compete o julgamento de questões agrárias definidas na Resolução nº 018/2005.
Tal matéria já foi analisada e decidida pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual definiu a competência da vara cível para julgar ações possessórias cujo objeto fosse área de exploração minerária, vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVEJO POSICIONAMENTO A FIM DE COADUNAR COM O ENTENDIMENTO DOS DEMAIS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DO TJEPA.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM PARA DIRIIR O CONFLITO. ÁREA DESTINADA À MINERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AI Nº 0801658-98.2019.8.14.0000.
AGRAVANTE: VALE S/A.
AGRAVADO: INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA.
RELATORA.
DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
DESCABIMENTO.
EXPLORAÇÃO MINERAL NA ÁREA.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPLORAÇÃO AGRÁRIA.
ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1993, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP.
ESTATUTO DA TERRA E LEI Nº 8.629/1993.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONSTATAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2019.01389088-60, 202.606, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-08) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
DESCABIMENTO.
EXPLORAÇÃO MINERAL NA ÁREA.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPLORAÇÃO AGRÁRIA.
ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1993, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP.
ESTATUTO DA TERRA E LEI Nº 8.629/1993.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONSTATAÇÃO.
DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08016849620198140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022).
Além disso, a autora esclarece e reforça em suas manifestações nos autos que os imóveis objeto da lide são urbanos e não rurais, não sendo destinados à atividade agrícola.
Dessa forma, informa que os imóveis objeto da lide se situam nos seguintes endereços: a) Lote 54, Quadra 48, Gleba Buriti, Canaã dos Carajás – PA; b) Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Canaã dos Carajás – PA.
Informa ainda que os imóveis estão inscritos e cadastrados no município como imóveis urbanos, e não no INCRA.
Inclusive, recolhe-se os respectivos IPTU's, o que afasta competência da Vara Agrária para julgar a presente ação possessória.
Nos termos do art. 32 e art. 34 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é justamente a propriedade e posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.
Para tanto, a autora junta aos autos mapa e o Plano Diretor do Munício de Canaã dos Carajás demonstrando que os imóveis estão dentro da zona urbana do município.
Destaca-se ainda o que dispõe o art. 47, § 2º, do CPC/15, acerca da competência do foro de situação da coisa para processar e julgar ações possessórias (competência absoluta): Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça no CC: 157766 SP 2018/0083677-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/04/2020, bem como o TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 00003340420048140107 - 127477, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, entendem que a ação possessória deve tramitar no foro de situação da coisa.
Logo, situando-se o imóvel no município de Canaã dos Carajás, é competente o Juízo da Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 126, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 1º, da Resolução n.º 018/2005 e art. 113, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da matéria, para apreciar o presente feito, e, em consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA.
Posto isto, DETERMINO: ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para providências cabíveis, com prioridade, tendo em vista que existe liminar pendente de cumprimento; Intime-se as partes e o Ministério Público para ciência desta decisão.
P.R.
Intime-se.
Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber.
Marabá (PA), data e hora da assinatura digital.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da 3ª Região – Marabá/PA -
24/10/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:04
Declarada incompetência
-
21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:19
Declarada incompetência
-
10/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BENTO DE TAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:45
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 04:27
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:19
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:32
Decorrido prazo de PASTORA VANUSA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:32
Decorrido prazo de FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:31
Decorrido prazo de INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 04:41
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA PLANTONISTA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803824-10.2024.8.14.0136 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: VALE S.A.
Endereço: AC Marabá, Rodovia PA 150, Km 738, Distrito Industrial, nesta, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: Nome: BENTO DE TAL Endereço: desconhecido Nome: PASTORA VANUSA Endereço: desconhecido Nome: FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL Endereço: desconhecido Nome: INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Trata-se de feito distribuído em plantão judiciário, sendo AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizado por VALE S.A. em face de BENTO DE TAL, PASTORA VANUSA, FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL e INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA.
Inicialmente, verifica-se que não há comprovante de recolhimento de custas juntados aos autos, contudo, considerando tratar-se de matéria de plantão, conforme preceitua o art. 2º da portaria nº 16/2016 do TJPA, a falta de recolhimento das custas iniciais, nos feitos em que couber, não impedirá a apreciação da matéria pelo magistrado plantonista, devendo a parte providenciar seu recolhimento no prazo legal sob pena de cancelamento da distribuição e automática ineficácia da medida. (grifo nosso), passo a apreciar o pedido liminar de interdito proibitório.
Prescreve o dispositivo legal aplicável a espécie, no CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para deferimento da liminar neste caso, deve o autor provar sua posse, o esbulho que deverá ter corrido a menos de um ano (posse nova) e a própria data do esbulho.
Com efeito, a requerente detém a posse do local correspondente à faixa de domínio das áreas que estão na iminência de invasão pelos requeridos.
Os documentos juntados na inicial comprovam a posse da Vale S/A sob as áreas em litígio (id num. 126804547 e 126804548).
O esbulho resta comprovado por meio do boletim de ocorrência em sede policial (id num. 126804549), bem como pelos áudios colacionados aos autos.
Pelos relatos, resta claro, ao menos em cognição não exauriente, que os requeridos planejam ocupar as áreas conhecidas como Sítio Chaparral e Fazenda Monte Castelo.
Como a iminência de invasão, bem como também a permanência dos requeridos no local causa prejuízo ao requerente, o pedido de reintegração de posse/interdito proibitório com a imediata retirada dos requeridos do local se impõe.
Prescreve o dispositivo legal aplicável a espécie, no CPC: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Pois bem.
O interdito proibitório é medida de caráter preventivo, concedido ao possuidor que tem justo e fundado receio real de ser molestado em sua posse, assegurando-o contra iminente ato de turbação ou esbulho possessório.
O que vale dizer que o autor não foi molestado, não sofreram turbação ou esbulho.
Há apenas um sério e iminente receio real e veemente de que uma das hipóteses venha a ocorrer.
Não há lesão efetiva, mas receio justo, alicerçado em elementos objetivos.
Para fazer jus à medida liminar pleiteada de interdito proibitório, o autor deve comprovar que estava no exercício da posse direta ou indireta do imóvel, a efetiva ocorrência da ameaça, e que, embora molestado e ameaçado de perder o direito possessório, continua, ainda que parcialmente, no exercício da posse.
Imprescindível, outrossim, que se façam presentes também os pressupostos norteadores de toda medida de natureza cautelar, quais seja, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito postulado) e o periculum in mora (o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito postulado caso o provimento jurisdicional pretendido no pedido liminar se efetive somente por ocasião da sentença de mérito).
Assim, pelo que até então foi demonstrado pelos documentos acostados à inicial, conclui-se que o requerente é detentor da posse das áreas em litígio, qual seja, “Sítio Chaparral” registrada no cartório do 2º ofício de Canaã dos Carajás sob a matrícula de N° 6.057 FLS. 054 LIVRO 2-AG, “Fazenda Monte Castelo”, registrada no cartório do 2º ofício de Canaã dos Carajás sob a matrícula de n.º 0447, FLS. 302 do livro 2-RG, e que há justo temor de vir a ser molestada em sua posse.
Há nos autos boletim de ocorrência policial onde o autor relata que vem sofrendo ameaças de invasão as suas propriedades, ressaltando que as que pretendem invadir uma propriedade particular da Mineradora Vale S/A, identificada por Sítio Spanhol Lorenset, nesse sentido, também foram colacionadas, áudios disseminados em grupos de whatapp, que demonstram a intensão de reunião de um grupo pessoas com a finalidade de invadir estas áreas na zona rural de Canaã dos Carajás (ID Num. 126804551 e 126804552).
Portanto, além da efetiva posse sobre a área, demonstrou-se, mesmo que em um juízo superficial, que o autor atende a função social da terra, pois explora atividade minerária e encontra-se ameaçado em sua posse, fazendo jus a concessão da medida liminar pleiteada para resguardar o seu direito possessório ante a moléstia provocada pelos requeridos.
Ante ao exposto, com esteio no art. 1.200 do Código Civil, c/c art. 567 e 568 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO pleiteado por VALE S.A. em relação às áreas descritas na inicial, qual sejam, , “SÍTIO CHAPARRAL” registrada no cartório do 2º ofício de Canaã dos Carajás sob a matrícula de N° 6.057 FLS. 054 LIVRO 2-AG, constituído do Lote 54 da Quadra 48, Gleba Burti, neste Município de Cana dos Carajás - PA, com área total de 33.4835 ha. (trinta e três hectares, quarenta e oito ares e trinta e cinto centiares) e “FAZENDA MONTE CASTELO”, registrada no cartório do 2º ofício de Canaã dos Carajás sob a matrícula de n.º 0447, FLS. 302 do livro 2-RG constituído da área de 7,1267 ha, com perímetro 1.278,99m.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Rua Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Canaá dos Carajas-Para, (Gleba Buriti II - Parte A) - Lote 13, e que há justo temor de vir a ser molestada em sua posse, determinando aos requeridos que se abstenham da prática de qualquer ato que moleste, turbe ou esbulhe a posse sobre a referida área, sob pena de multa diária de R$ 10.00,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento e reponsabilidade criminal por descumprimento de ordem judicial.
Considerando o caráter AUTOEXECUTÓRIO em sede de Possessória, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, devendo o Sr.
Oficial de Justiça realizar as diligências, lavrando-se de tudo AUTO CIRCUNSTANCIADO, cientificando os REQUERIDOS, que em caso de descumprimento, incorrerão em crime de desobediência e sofrerão a penalidade pecuniária.
EXPEÇA-SE o necessário, com requisição de força policial – COMANDO DA POLÍCIA MILITAR – BATALHÃO DE CHOQUE – ser for o caso.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
OFICIE-SE o Comando da PM.
CITEM-SE os requeridos para integrarem a relação processual e contestarem a ação no prazo legal.
DEVE o oficial de justiça, na oportunidade identificar e qualificar todos os invasores que ali estiverem.
Por oportuno, em caso de não localização dos requeridos nos locais indicados, DETERMINO desde já a citação por edital, no prazo legal.
CUMPRA-SE ainda que em regime de plantão e EXPEÇA-SE o necessário, COM URGÊNCIA.
Após cumpridas as determinações, REMETAM-SE no expediente, o feito à Vara Competente.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz Plantonista -
15/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
15/09/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2024 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 13:29
Juntada de Ofício
-
14/09/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
14/09/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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