TJPA - 0896728-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:06
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:06
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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08/08/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:57
Publicado Citação em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0896728-73.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ADRIANA NAZARE MOTTA DE SOUZA, HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR Nome: ADRIANA NAZARE MOTTA DE SOUZA Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 34, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-470 Nome: HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 34, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-470 REQUERENTE: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: AVENIDA 136, EDIF NASA BUSINESS STYLE, 761, SALA B92, EDIF NASA BUSINESS STYLE SALA B-71 ANEXO A, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO À UPJ para cumprir, na íntegra, a Decisão ao Id. 118616874.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102712193214300000097173607 2-PROCURAÇÃO SERGIO Instrumento de Procuração 23102712193253600000097173609 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23102712193295100000097173610 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23102712193330500000097173611 3-DOCUMENTO PESSOAL ADRIANA Documento de Comprovação 23102712193358800000097173612 3-DOCUMENTO PESSOAL HAYMAN Documento de Comprovação 23102712193395500000097173613 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed (4)_compressed Documento de Comprovação 23102712193439500000097173614 5-EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 23102712193513400000097173615 6-PLANILHA DE CÁLCULO - 2023-09-28T145349.713 Documento de Comprovação 23102712193542800000097173616 7 - Custas judiciais Documento de Comprovação 23102712193571400000097173617 Certidão Certidão 23103018291183600000097310397 Custas Iniciais parceladas Documento de Comprovação 23103018295931300000097310398 Decisão Decisão 23112310492289200000098635098 Petição emenda a inicial Petição 23112411111811600000098725773 Petição emenda a inicial Petição 23112411322673600000098729067 Certidão Certidão 24031110585282000000103957685 Decisão Decisão 24091910462084100000111123792 Certidão Certidão 24112509132133200000123391663 AI 0815786-50.2024.8.14.0000 Decisao Decisão do 2º Grau 24112509132145500000123391665 -
02/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:38
Decorrido prazo de HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ADRIANA NAZARE MOTTA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo nº. 0896728-73.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA NAZARE MOTTA DE SOUZA, HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA Nome: ADRIANA NAZARE MOTTA DE SOUZA Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 34, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-470 Nome: HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 34, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-470 REQUERENTE: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: AVENIDA 136, EDIF NASA BUSINESS STYLE, 761, SALA B92, EDIF NASA BUSINESS STYLE SALA B-71 ANEXO A, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Processo Cível Nº. 0896728-73.2023.8.14.0301. - Decisão – Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS e TUTELA DE URGÊNCIA NÃO INSCRIÇÃO SERASA, proposta por ADRIANA NAZARE MOTTA DE SOUZA e HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA, proposta por em face da E.T.R CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA.
Relatam os autores que, em 10 de janeiro de 2020, celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento “SALINAS PARK RESORT”, em regime de quotas (multipropriedade) no valor de R$ 69.636,62 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), pagando R$ 3.990,00 (três mil e novecentos e noventa reais), a título de sinal/entrada e princípio de pagamento para cobrir as despesas totais de comercialização que incluem comissões de corretores e o restante em 75 (setenta e cinco) parcelas de R$ 875,29 (oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Que a cota foi entregue, porém ainda não quitada, não sabendo informar se já possui registro do bem em seu nome.
Que notificou a empresa a respeito da resolução/rescisão, porém a requerida continuou efetuando cobranças no nome dos autores, ameaçando-os, inclusive, de inserção de seu nome nos cadastros de maus pagadores.
Por fim, o desinteresse na manutenção do negócio, requerendo subsidiariamente a rescisão contratual, caso não seja reconhecido o pedido principal de resolução do contrato.
Requer “Com URGÊNCIA, a concessão de LIMINAR, a fim de suspender os envios ou excluírem o nome do Requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, (SCPC/SERASA), e cartórios de protesto, até o julgamento final da lide; A IMEDIATA SUSPENSÃO NOS ENVIOS DE BOLETOS E COBRANÇAS EM NOME DO REQUERENTE NO QUE TANGE AO CONTRATO MENCIONADO, bem como, impor a requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel (atuais e as que surgirem no curso no processo – IPTU, CONDOMÍNIO, ENTRE OUTROS)” É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas.
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo, atentamente, todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, não visualizo nos autos a probabilidade do direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Além do que não há contrato, nada se podendo aferir acerca do ajustado entre as partes.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Ressalto que deve a requerida, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia do contrato de locação para fins de instrução processual.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102712193214300000097173607 2-PROCURAÇÃO SERGIO Procuração 23102712193253600000097173609 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23102712193295100000097173610 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23102712193330500000097173611 3-DOCUMENTO PESSOAL ADRIANA Documento de Comprovação 23102712193358800000097173612 3-DOCUMENTO PESSOAL HAYMAN Documento de Comprovação 23102712193395500000097173613 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed (4)_compressed Documento de Comprovação 23102712193439500000097173614 5-EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 23102712193513400000097173615 6-PLANILHA DE CÁLCULO - 2023-09-28T145349.713 Documento de Comprovação 23102712193542800000097173616 7 - Custas judiciais Documento de Comprovação 23102712193571400000097173617 Certidão Certidão 23103018291183600000097310397 Custas Iniciais parceladas Documento de Comprovação 23103018295931300000097310398 Decisão Decisão 23112310492289200000098635098 Petição emenda a inicial Petição 23112411111811600000098725773 Petição emenda a inicial Petição 23112411322673600000098729067 Certidão Certidão 24031110585282000000103957685 -
19/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:02
Decorrido prazo de HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:02
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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