TJPA - 0800027-42.2021.8.14.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800027-42.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO JUSTINO FILHO Endereço: sao roque, 500, SAO ROQUE, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Verifico que o recurso de apelação foi conhecido e provido e, conforme certidão de Id. 52948008, transitou livremente em julgado.
Assim, intime-se as partes para ciência do retorno dos autos e inexistindo requerimento, no prazo de 30 dias, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Aurora do Pará/PA, 19/03/2022. (assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 459/2022-GP -
07/03/2022 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2022 09:11
Baixa Definitiva
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSTINO FILHO em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800027-42.2021.8.14.0100.
COMARCA: AURORA DO PARÁ / PA.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA nº 28.178-A.
APELADO: FRANCISCO JUSTINO FILHO.
ADVOGADO: JOSÉ ANACLETO FERREIRA GARCIAS - OAB/PA nº 22.167.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA PRODUZIDA PELO RÉU.
EMBORA NÃO TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, HÁ OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM INFERIR, DE FORMA INEQUÍVOCA, PELA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUTOR QUE FOI INTIMADO A JUNTAR AOS AUTOS OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS DO AUTOR, COMPROVANDO QUE EFETIVAMENTE DISPONIBILIZOU A ESTE O VALOR CONTRATADO.
LIQUIDAÇÃO DE 4 (QUATRO) EMPRÉSTIMOS ANTERIORMENTE CONTRATADOS PELO AUTOR E QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR CONTRATADO UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO AUTOR.
INFORMAÇÕES QUE COINCIDEM COM AS PROVAS JUNTADAS PELO AUTOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 98, §3º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais, movida em seu desfavor por FRANCISCO JUSTINO FILHO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Aurora do Pará, que julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a inexistência da relação obrigacional ora impugnada, bem como condenando o Réu ao pagamento de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor.
Em suas razões (fls.
ID 7240462 - Pág. 01/12), a Recorrente alega que restou devidamente provada a relação jurídica entre as partes, eis que consta nos autos a prova de que o valor indicado na exordial foi efetivamente disponibilizado na conta corrente do Autor e utilizado em seu benefício, nos termos dos extratos bancários da conta corrente do consumidor.
Isto posto, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Contrarrazões apresentada às fls.
ID 7240469 - Pág. 01/23, tendo o Apelado aduzido, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, destaco que a controvérsia central, conforme os termos da petição inicial, é verificar sobre a existência ou não do Contrato nº 0123331616135, no valor de R$ 9.744,99 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$-280,91 (duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos), tendo sido contratado em 28/08/2017.
Em contestação, o Réu alegou que o Autor teria efetuado a referida contratação para fins de refinanciar outros 4 (quatro) empréstimos consignados (contratos de nº 298372458, 310485657, 324966311 e 324966358) que possuía – os quais, friso desde logo, não foram objetos de impugnação da exordial -.
Cumpre salientar que o Autor foi intimado a emendar a exordial para fins de juntar aos autos os seus extratos bancários relativos ao mês anterior, ao mês da suposta contratação e ao mês posterior, todavia, ele compareceu nos autos e justificou que em razão da pandemia de COVID-19, não pode juntar aos autos tais documentos (muito embora os extratos possam ser acessados via internet), pelo que somente trouxe aos autos os extratos do INSS relativos aos meses de agosto e setembro/2017 (fls.
ID 7240425 - Pág. 01/02).
Pois bem.
Muito embora o Réu não tenha juntado aos nenhum dos contratos acima descritos, ele trouxe com a contestação os extratos bancários da conta corrente do Autor, relativos aos meses de agosto a outubro/2017 (fls.
ID 7240432 – pág. 01/02), documentos estes que demonstram, de forma inequívoca, que o valor apontado na petição inicial (R$ 9.744,99 -(nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) foi devidamente creditado na conta corrente do Autor, tendo havido, como relatado pelo Réu, a amortização dos 4 (quatro) empréstimos de nº 298372458, nº 310485657, nº 324966311 e nº 324966358.
Vale dizer que o Relato e as provas produzidas pelo Réu se coadunam com os documentos juntados pelo próprio Autor às fls.
ID 7240425 - Pág. 01/02, pois no mês de agosto/2017, o extrato mensal do INSS do Consumidor indicava que ele possuía, dentre outros, 4 (quatro) empréstimos consignados cujos valores mensais eram de R$-166,38, R$-49,72, R$-17,30 e R$-47,51, sendo que tais quantias se referiam, respectivamente, aos contratos de nº 298372458, nº 310485657, nº 324966311 e nº 324966358 (fls.
ID 7240460 - Pág. 1).
Já no extrato do INSS do mês de setembro/2017, não consta nenhum dos 4 (quatro) referidos descontos mensais, mas tão somente o de R$-280,91, o qual se refere ao contrato de nº 0123331616135, impugnado pelo Autor na exordial.
Sobre a prova do Banco de fls.
ID fls.
ID 7240432 – pág. 01/02 (extratos bancários), o Autor se limita a aduzir que a mesma é unilateral.
Ora, se no seu entender a mesma é falsa, inexistente ou imprestável, porque que o Autor, até a presente data, não juntou aos autos os seus extratos bancários, tal como requerido pelo juízo a quo às fls.
ID 7240420 - Pág. 1? Certamente, é porque não tem como refutar a efetiva disponibilização em seu favor do importe de R$-9.744,99 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), pelo que insiste, indevidamente, em aduzir que o Réu não fez prova da existência e regularidade da contratação.
Ademais, ainda que a contratação não existisse, pelo princípio da boa-fé, o mínimo que se esperava do consumidor era que procurasse o Réu e tomasse as medidas cabíveis para a devolução do dinheiro, porém, não foi isso que ocorreu.
O Autor foi beneficiário do dinheiro e utilizou o mesmo em benefício próprio (amortização de outros quatro empréstimos), vindo a se insurgir, estranhamente, mais de 3 (três) anos após a contratação.
Dessarte, sendo patente a inexistência de descontos indevidos pelo Réu, imperiosa se faz a reforma da sentença.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO COM ASSINATURA DA AUTORA - COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE – PROVAS SUFICIENTES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Quanto ao valor do empréstimo, o apelado apresentou comprovante de crédito em conta corrente da autora, a qual não negou ser titular da referida conta. 3. É bem verdade que o valor depositado não coincide com o valor objeto mútuo.
Contudo, pelo que se vislumbra do contrato anexado aos autos, o mesmo refere-se a "refinanciamento", onde é possível aferir que parte do valor foi utilizada para quitação de contrato anterior. (TJMS - AC 0800876-83.2018.812.0032, Relator Des.
SIDENI SONCINI PIMENTEL, julgado em 28/08/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO E DOCUMENTOS DANDO CONTA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE COMO SUA A ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO.
SEMELHANÇA VISÍVEL ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO E AQUELES COLACIONADOS PELA AUTORA.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR FINANCIADO NA CONTA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRS - RC *10.***.*64-70, Relatora Juíza ANA CLÁUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE, julgado em 28/08/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALORES RECEBIDOS E SACADOS DE CONTA CORRENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (TJPA – Recurso Inominado nº 0001364-48.2016.814.0109, Relatora Juíza TÂNIA BATISTELLO, julgado em 08/08/2018) ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, pelo que reformo a sentença e declaro válida a contratação descrita na exordial.
Por via de consequência, excluo a obrigação imposta ao Réu no tocante ao pagamento de danos morais e matérias, possibilitando ao mesmo, ainda, a retomada das consignações relativa ao contato nº 0123331616135.
Outrossim, inverto os ônus de sucumbências (fixados na sentença) em desfavor do Autor, ficando sua exigência suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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23/11/2021 15:01
Recebidos os autos
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23/11/2021 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 15:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800027-42.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JUSTINO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO JUSTINO FILHO, devidamente qualificado e representado, em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte requerente alega em sua inicial que é pessoa idosa, recebendo benefício previdenciário junto ao INSS sob o nº 161.204.865-7 e nesta condição informou que observou descontos em seu benefício, os quais desconhece.
Ao se dirigir a agência bancária conhecimento que o desconto era referente a um empréstimo consignado realizado no dia 28/08/2017.
Informou as especificações do contrato, como nº 0123331616135, data de inclusão 28/08/2017, no valor de R$ 9.744,99, em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 280,91.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Decisão sob ID 26894907, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
O banco requerido, devidamente citado e intimado, apresentou contestação no ID 29594892.
No mérito, defende que as partes firmaram contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal na modalidade consignado, sendo válido o contrato celebrado.
Impugna as indenizações pleiteadas na inicial.
O requerente manifestou-se em réplica no ID 31985382, aduzindo que não celebrou contrato de refinanciamento, que não solicitou renegociação e desconhece os contratos citados em contestação.
Mencionou ainda a ausência de contrato de refinanciamento.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 32628916.
Manifestação das partes nos Ids 33412775 e 33573541, em que ambas informaram não ter interesse em produzir provas. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, invertendo-se o ônus da prova.
SÚMULA 297 DO STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.
Com efeito, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
A questão cinge-se, portanto, na verificação da relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do refinanciamento de empréstimo pessoal consignado fornecido pelo banco requerido à parte autora.
Desse modo, caberia ao réu provar que não houve falha na prestação de serviço a ensejar a referida contratação.
Ocorre que, analisando detalhadamente os autos, a parte requerida não conseguiu se desincumbir do fato de comprovar a existência da contratação, uma vez que, a instituição bancária ré não juntou aos autos o contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal consignado, a bem da verdade, a requerida não juntou qualquer documento que caracterizasse minimamente a relação entre autor e réu, logo não produziu prova no sentido de comprovar a contratação.
No que se refere ao extrato do Banco do Bradesco apresentado no ID 29594894, em que se verifica o depósito no valor de R$ 9.744,99, em conta cuja a titularidade é em nome de Francisco Justino Filho, ora requerente, este, por si só, não é capaz de validar um contrato que nem foi apresentado.
Observa-se ainda o valor depositado foi integralmente utilizado para amortização de saldo de contrato que o requerente afirma desconhecer e que o banco requerido não trouxe qualquer informação acerca dos mesmos, logo, nota-se que o requerente não usufruiu ou utilizou para si os valores.
Desta forma, analisando detalhadamente ambos os autos, a parte requerida não conseguiu se desincumbir do fato de comprovar a existência da contratação regular, uma vez que, se quer, apresentou o contrato firmado.
Assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não comprovada a contratação pela parte autora, reputo inexistente a contratação e inexigível o débito, devendo o banco restituir os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
A devolução dos valores deverá ser feita em dobro, isso porque estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC, quais sejam, cobrança de quantia indevida (pois não comprovada a contratação) e o pagamento da quantia indevida (no caso, as parcelas foram descontadas do benefício da autora).
Não há nos autos qualquer informação acerca da ocorrência de engano justificável.
Há que se salientar, ainda, que, de acordo com o decidido pelo STJ, não mais se exige prova da má-fé do credor, sendo firmada tese nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial e, portanto, violadora de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que não contratará e jamais quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda.
No caso em comento, o objetivo da indenização do dano moral ocorre a título de compensação pelo sofrimento para ajudar a ameniza-lo, além de uma satisfação da ordem jurídica, de forma a anão deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir.
A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima.
Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões, jurisprudências e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgado para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, por FRANCISCO JUSTINO FILHO em face do Banco do Bradesco S.A, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil, para: a) declarar nula e inexigível a contratação de empréstimo consignado, sob contrato nº 0123331616135; b) condenar ao réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, atualizados desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS a fim de vetar quaisquer débitos ou descontos pelo banco demandado com relação ao contrato ora impugnado.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 29/09/2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AURORA DO PARÁ Processo n°: 0800027-42.2021.8.14.0100 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Exequente (s): Nome: FRANCISCO JUSTINO FILHO Endereço: sao roque, 500, SAO ROQUE, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Executado (a) (s): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 2.
Não há questões processuais pendentes de pronunciamento judicial e, por isso, desde logo, delimito as questões de fatos controvertidos e questões de direito relevante para a decisão de mérito. 3.
Entendo como relevante a fixação das seguintes questões de fato e de direito para o deslinde da causa: a) saber acerca da licitude do refinanciamento que gerou o contrato nº 331616135; b) saber se os valores depositados, conforme consta no documento de Id. 29594894 – pag. 1/2 na Conta nº 200.022-9; Agência nº 5418-6, do Banco Bradesco, é de titularidade da parte autora; c) se houve a ocorrência do dano moral e repetição do indébito e se a requerida tem o dever de indenizar o requerente. 4.
Por ora, não vejo a necessidade de designação de audiência de instrução. 5.
Oferto um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para o ponto controvertido anteriormente mencionado (caso tenham). 6.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos. 7.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Aurora do Pará/PA, 24/08/2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2020 13:04