TJPA - 0800027-42.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
20/10/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2022 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 07/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
17/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 02:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSTINO FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800027-42.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO JUSTINO FILHO Endereço: sao roque, 500, SAO ROQUE, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Verifico que o recurso de apelação foi conhecido e provido e, conforme certidão de Id. 52948008, transitou livremente em julgado.
Assim, intime-se as partes para ciência do retorno dos autos e inexistindo requerimento, no prazo de 30 dias, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Aurora do Pará/PA, 19/03/2022. (assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 459/2022-GP -
25/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 02:24
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 02:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 02:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2021 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
19/11/2021 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ Av.
Bernardo Sayão, s/n, Centro, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Telefone: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800027-42.2021.8.14.0100 AUTOR: FRANCISCO JUSTINO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A [] [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, combinado com do Provimento n. 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em petição de Id. 38609657.
Aurora do Pará/PA, 27 de outubro de 2021 LIANE GABRIELA FROTA SOARES Servidor(a) -
27/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
04/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
02/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800027-42.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JUSTINO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO JUSTINO FILHO, devidamente qualificado e representado, em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte requerente alega em sua inicial que é pessoa idosa, recebendo benefício previdenciário junto ao INSS sob o nº 161.204.865-7 e nesta condição informou que observou descontos em seu benefício, os quais desconhece.
Ao se dirigir a agência bancária conhecimento que o desconto era referente a um empréstimo consignado realizado no dia 28/08/2017.
Informou as especificações do contrato, como nº 0123331616135, data de inclusão 28/08/2017, no valor de R$ 9.744,99, em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 280,91.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Decisão sob ID 26894907, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
O banco requerido, devidamente citado e intimado, apresentou contestação no ID 29594892.
No mérito, defende que as partes firmaram contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal na modalidade consignado, sendo válido o contrato celebrado.
Impugna as indenizações pleiteadas na inicial.
O requerente manifestou-se em réplica no ID 31985382, aduzindo que não celebrou contrato de refinanciamento, que não solicitou renegociação e desconhece os contratos citados em contestação.
Mencionou ainda a ausência de contrato de refinanciamento.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 32628916.
Manifestação das partes nos Ids 33412775 e 33573541, em que ambas informaram não ter interesse em produzir provas. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, invertendo-se o ônus da prova.
SÚMULA 297 DO STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.
Com efeito, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
A questão cinge-se, portanto, na verificação da relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do refinanciamento de empréstimo pessoal consignado fornecido pelo banco requerido à parte autora.
Desse modo, caberia ao réu provar que não houve falha na prestação de serviço a ensejar a referida contratação.
Ocorre que, analisando detalhadamente os autos, a parte requerida não conseguiu se desincumbir do fato de comprovar a existência da contratação, uma vez que, a instituição bancária ré não juntou aos autos o contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal consignado, a bem da verdade, a requerida não juntou qualquer documento que caracterizasse minimamente a relação entre autor e réu, logo não produziu prova no sentido de comprovar a contratação.
No que se refere ao extrato do Banco do Bradesco apresentado no ID 29594894, em que se verifica o depósito no valor de R$ 9.744,99, em conta cuja a titularidade é em nome de Francisco Justino Filho, ora requerente, este, por si só, não é capaz de validar um contrato que nem foi apresentado.
Observa-se ainda o valor depositado foi integralmente utilizado para amortização de saldo de contrato que o requerente afirma desconhecer e que o banco requerido não trouxe qualquer informação acerca dos mesmos, logo, nota-se que o requerente não usufruiu ou utilizou para si os valores.
Desta forma, analisando detalhadamente ambos os autos, a parte requerida não conseguiu se desincumbir do fato de comprovar a existência da contratação regular, uma vez que, se quer, apresentou o contrato firmado.
Assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não comprovada a contratação pela parte autora, reputo inexistente a contratação e inexigível o débito, devendo o banco restituir os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
A devolução dos valores deverá ser feita em dobro, isso porque estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC, quais sejam, cobrança de quantia indevida (pois não comprovada a contratação) e o pagamento da quantia indevida (no caso, as parcelas foram descontadas do benefício da autora).
Não há nos autos qualquer informação acerca da ocorrência de engano justificável.
Há que se salientar, ainda, que, de acordo com o decidido pelo STJ, não mais se exige prova da má-fé do credor, sendo firmada tese nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial e, portanto, violadora de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que não contratará e jamais quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda.
No caso em comento, o objetivo da indenização do dano moral ocorre a título de compensação pelo sofrimento para ajudar a ameniza-lo, além de uma satisfação da ordem jurídica, de forma a anão deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir.
A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima.
Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões, jurisprudências e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgado para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, por FRANCISCO JUSTINO FILHO em face do Banco do Bradesco S.A, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil, para: a) declarar nula e inexigível a contratação de empréstimo consignado, sob contrato nº 0123331616135; b) condenar ao réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, atualizados desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS a fim de vetar quaisquer débitos ou descontos pelo banco demandado com relação ao contrato ora impugnado.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 29/09/2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
30/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:27
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AURORA DO PARÁ Processo n°: 0800027-42.2021.8.14.0100 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Exequente (s): Nome: FRANCISCO JUSTINO FILHO Endereço: sao roque, 500, SAO ROQUE, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Executado (a) (s): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 2.
Não há questões processuais pendentes de pronunciamento judicial e, por isso, desde logo, delimito as questões de fatos controvertidos e questões de direito relevante para a decisão de mérito. 3.
Entendo como relevante a fixação das seguintes questões de fato e de direito para o deslinde da causa: a) saber acerca da licitude do refinanciamento que gerou o contrato nº 331616135; b) saber se os valores depositados, conforme consta no documento de Id. 29594894 – pag. 1/2 na Conta nº 200.022-9; Agência nº 5418-6, do Banco Bradesco, é de titularidade da parte autora; c) se houve a ocorrência do dano moral e repetição do indébito e se a requerida tem o dever de indenizar o requerente. 4.
Por ora, não vejo a necessidade de designação de audiência de instrução. 5.
Oferto um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para o ponto controvertido anteriormente mencionado (caso tenham). 6.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos. 7.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Aurora do Pará/PA, 24/08/2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ -
24/08/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 14:18
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800027-42.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JUSTINO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 Polo Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 22 de julho de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
26/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 07/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:29
Conclusos
-
30/04/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 28/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 22:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:58
Entrega de Documento
-
08/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-91.2019.8.14.0067
Cecilia dos Reis
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2019 17:06
Processo nº 0800024-65.2019.8.14.0130
Antonio Gomes Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 20:17
Processo nº 0800011-64.2020.8.14.0087
Maria Aurora Gomes Cardoso
Banco Bradesco S.A
Advogado: Sergio Victor Garcia Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 15:41
Processo nº 0800002-39.2021.8.14.1875
Paula Costa Garcia
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 10:41
Processo nº 0800034-54.2020.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Simplicio Martins Lacerda
Advogado: Marcelo Santos Milech
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 11:02