TJPA - 0900610-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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04/03/2025 03:47
Decorrido prazo de GLARISTONE ENDERSON MOTA FLOR em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:47
Decorrido prazo de GLARISTONE ENDERSON MOTA FLOR em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 04:05
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0900610-77.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: GLARISTONE ENDERSON MOTA FLOR RECLAMADO: LORENA CAMILI MONTEIRO TEMBRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARACAO, onde o embargante alega obscuridade na sentença, eis que a ação teria valor líquido e determinado, porém o julgado não demonstrou onde está o crédito líquido e determinado.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para a eliminação de contradição, obscuridade, omissão e erro material.
Diz o artigo 1022 e seus incisos do Código de processo Civil. “art. 1022 – Cabem Embargos de Declaraço contra qualquer deciso judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradiço; II - suprir omisso de ponto ou questo sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, os Embargos de Declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no julgado.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada dos vícios acima citados, não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem sendo dotado, portanto, em regra, de efeito modificativo ou infringente.
Neste sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇO.
OMISSO.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaraço têm cabimento para suprir omisso, contradiço ou obscuridade no julgado.
Hipótese em que no se configurou qualquer omisso ou contradiço no decisum, tendo em vista que a deficiência na fundamentaço do recurso por ausência de indicaço expressa dos dispositivos legais violados foi suficientemente fundamentada. 2.
Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificaço do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaraço aos quais se nega provimento”. (EARESP 392200/PR, PRIMEIRA TURMA, REL.
Min.
LUIZ FUX, DJ DATA:17/03/2003) Logo, sua interposição deve respeitar as hipóteses prévias de cabimento e rigidamente estabelecidas pela lei civil instrumental, ressaltando que, mesmo para fins de prequestionamento, os vícios apontados pela legislação devem estar configurados.
Estabelecida a premissa, verifico que as alegações não possuem qualquer fundamento, eis que a sentença constou que “Diante dos elementos probatórios apresentados, em especial os comprovantes de pagamento de id. 100986014 - pág. 01/13, não refutados pelo reclamante, ao meu ver, a reclamada demonstrou ter efetuado o pagamento de R$ 5.199,22 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) valores estes que superam o valor descrito na inicial, qual seja R$ 4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta reais)” Assim, inexiste vicio, o que se vê, na verdade, é que a embargante apenas não se conforma com o resultado alcançado por meio da decisão desfavorável.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas julgo improcedentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9 VJEC- Capital -
13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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28/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 01:51
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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28/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0900610-77.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GLARISTONE ENDERSON MOTA FLOR Endereço: Rua Santo Antônio, 432, Sala 316, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Promovido(a): Nome: LORENA CAMILI MONTEIRO TEMBRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Condomínio Domus I - ap 1004, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA Vistos e etc...
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
GLARISTONE ENDERSON MOTA FLOR, devidamente qualificado, move ação em face LORENA CAMILI MONTEIRO TEMBRA, também qualificada, pleiteando o ressarcimento do valor residual de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) referente a compra de um aparelho celular além da condenação em danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) Informa que a avença ficou estabelecida no pagamento de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) a título de sinal e o restante parcelado em 12 vezes de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Citada a reclamada aduziu que já efetivou o pagamento total do débito, pelo que manejou pedido contraposto de repetição de indébito além da condenação do autor em litigância de má-fé.
Em reposta ao pedido contraposto argumenta que a reclamada teria confessado a dívida requerendo o indeferimento do pedido.
Pois bem.
Diante dos elementos probatórios apresentados, em especial os comprovantes de pagamento de id. 100986014 - pág. 01/13, não refutados pelo reclamante, ao meu ver, a reclamada demonstrou ter efetuado o pagamento de R$ 5.199,22 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) valores estes que superam o valor descrito na inicial, qual seja R$ 4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta reais).
Insta asseverar que os demais documentos apresentados em nada contribuem para a aferição quanto a existência ou não da dívida, na medida em que a comprovação do pagamento pode ser dar mediante as circunstâncias de que houve o pagamento (art. 320. parágrafo único do CC) No caso a reclamada apresenta depósitos em nome do autor, em valores próximos ao montante referido inicial, sugerido assim a quitação do débito.
Face o pagamento da dívida, não há ato ilícito a ser ressarcido padecendo de lastro fático o pedido de indenização em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado na exordial.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Aduz a reclamada que o autor, ao efetuar cobrança de dívida já paga, incorre em repetição de indébito, pelo que solicita o ressarcimento em dobro do valor efetivamente pago.
Com efeito, o art. 940 do Código Civil em vigor é bastante claro ao prever a sanção da restituição em dobro ao credor que demandar o devedor por dívida já quitada.
Vejamos: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Isto posto, consoante a leitura da regra acima descrita, duas são as situações possíveis: (i) o credor pretende receber dívida já paga, hipótese em que responderá pagando ao devedor o dobro do que lhe houver cobrado e (ii) o credor pretende receber mais do que lhe é devido, caso em que responderá pagando ao devedor o excesso cobrado.
Além desses requisitos legais, a jurisprudência é pacifica em acrescentar a má-fé do credor (AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012.
REsp 1.005.939-SC REsp nº 229.259/SP ) Estabelecidas estas premissas, diante do elementos probatórios constantes dos autos, entendo que de fato o reclamante agiu com má-fé ao demandar a requerida, vez que propôs ação de dívida já paga além de possuir diversos feitos em trâmite contra familiares da reclamada, fato que só reforça o caráter de vindicta da presente ação.
Isto posto, julgo procedente o pedido contraposto para condenar o reclamante ao pagamento em dobro do valor cobrado, correspondente a R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), incidindo juros legais e correção monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitada e julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém, 07 de agosto de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:12
Decorrido prazo de GLARISTONE ENDERSON MOTA FLOR em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:49
Audiência Una cancelada para 20/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:30
Decorrido prazo de GLARISTONE ENDERSON MOTA FLOR em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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07/09/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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22/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:43
Audiência Una designada para 20/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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