TJPA - 0803012-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 22:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 07:04
Decorrido prazo de ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 28/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:34
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
12/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 05:36
Decorrido prazo de ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA em 04/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:40
Decorrido prazo de ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:35
Decorrido prazo de ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803012-60.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre petição e documento de id 65319717.
Belém, 9 de fevereiro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
10/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 06:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 22/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:11
Decorrido prazo de ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0803012-60.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte ré sobre informação de descumprimento da tutela de urgência deferida, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como sobre as petições retro da parte autora.
Belém, 18 de maio de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
18/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 25/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803012-60.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO Endereço: Rua João Balbi, 249, 4 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 AUTORA: AMANDA MODESTO FREIRE RÉ: ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1005, Bloco 3 Apto 304, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA ajuizada por MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO e AMANDA MODESTO FREIRE em face de ELEONORA DE NAZARÉ DA SILVA LACERDA.
Alegam os autores que firmaram contrato de Compra e Venda de Imóvel Comercial onde venderam para ré uma sala comercial de nº 908, 9º andar, localizada no Ed.
Marc Jacob, Rua 13 de maio, nº 191, no bairro da Campina, Belém – Pará, em 14 de março de 2014, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme anexo.
Aduzem que fora pactuado entre as partes que no ato da assinatura do contrato de compra e venda, os autores comprovariam o pagamento de todas as taxas condominiais e IPTU, a posse seria imediatamente transferida para a ré, que por sua vez, passaria a ter responsabilidade a partir de então sobre tais encargos, nos termos da Cláusula 10ª do contrato celebrado.
Suscitam que no dia 14 de março de 2014, os requerentes apresentaram o comprovante de pagamento de IPTU, as certidões negativas de débitos condominiais, o contrato de compra e venda fora firmado e as chaves teriam sido devidamente entregues à requerida.
Todavia, alegam que esta não teria cumprido com a sua obrigação contratual de transferência do imóvel junto ao Cartório imobiliário, bem como não teria adimplido os encargos de IPTU e condomínio a partir da referida pactuação, gerando diversos danos aos requerentes, inclusive negativação do nome deste junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, requereram em sede de tutela de urgência que seja determinado: a) Que a ré realize imediatamente a transferência de propriedade do imóvel objeto dos autos, assim como realize o procedimento de transferência de titularidade do IPTU, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); b) realize imediatamente a quitação de todos os anos de IPTU que constam em aberto, conforme relatório anexo, ou seja, dos anos de 2014, 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020 e todos os demais que forem vencendo no decorrer da presente ação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); c) Que realize a transferência de titularidade das taxas condominiais e comprove nos autos que realizou em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); Em decisão de ID 22504687 fora determinado a emenda da inicial, para que, dentre outras coisas, fosse juntado cópia integral do contrato de compra e venda firmado com a requerida.
Cumpridas as diligências pelos autores ao ID 23254152. É o relato.
Passo a decidir.
O pedido de tutela de urgência incidental dos autos depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Quanto à probabilidade do direito dos autores, entendo ter sido parcialmente preenchido o referido requisito nesta fase processual, pois há indícios de mora da requerida quanto ao pagamento de encargos contratuais mesmo tendo sido imitida na posse do imóvel.
Fora juntado contrato de compra e venda de imóvel revestido das formalidades legais e devidamente assinado pelas partes ao ID 23254168, termo de entrega das chaves do imóvel ao ID 22374342, demonstrativos de débito de IPTU após celebração do contrato de compra e venda do imóvel aos IDs 22373380, 22373381 e 22374361.
No mencionado contrato de promessa de compra e venda de ID 23254168 - Pág. 3 consta ainda em cláusula décima o que fora pactuado pelas partes que a partir da celebração contratual, os futuros encargos incidentes sobre o bem seriam de responsabilidade da adquirente/requerida.
As taxas de condomínio e o IPTU/TLP são obrigações de caráter propter rem, que existem em função da coisa.
Logo, a partir da celebração do contrato de promessa de compra e venda e imissão na posse do imóvel, o adquirente passa a ser o responsável pelo pagamento dos tributos em relação ao imóvel , devendo ser transferidos a incidência do IPTU e os demais encargos tributários sobre o imóvel ao possuidor direto do terreno.
O perigo de dano fora demonstrado pelo fato de que a cobrança dos mencionados encargos ainda estão sendo efetuados em nome dos vendedores do imóvel, autores da presente ação, gerando constrangimentos e inscrição de seus nomes no cadastro de inadimplentes, consoante documento de ID 22374357 - Pág. 2.
Contudo, não houve demonstração nessa fase processual de débitos condominiais referente ao imóvel objeto dos autos, destacando-se que o documento de ID 22374343 se refere à quitação desses encargos pelos autores quando da celebração do contrato de compra e venda.
Da mesma forma, quanto ao pedido de imediata transferência do bem imóvel objeto de contrato de compra e venda pela requerida junto ao Cartório de Registro competente, entendo não ter sido preenchido tal requisito nesta fase processual, necessitando de formação do contraditório e ampla defesa processual.
Logo, há dúvida nesta fase processual de cognição sumária acerca dos motivos pelo não cumprimento da mencionada obrigação de fazer, destacando-se que diante do caráter de reversibilidade da presente decisão nada obsta que ela possa ser revista após cognição exauriente.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos art. 300 do CPC para determinar que a requerida proceda a quitação no prazo máximo de 60 dias corridos de todos os encargos de IPTU que constam em aberto, conforme relatório dos autos, a contar da celebração do contrato de compra e venda e sua imissão na posse do imóvel, dos anos de 2014, 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020 e todos os demais que forem vencendo no decorrer da presente ação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Os demais pedidos, seguem indeferidos.
Cite-se a parte por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Dada a ocorrência da pandemia do novo coronavírus e com o objetivo de resguardar e preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, manifestada expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém/PA, 02 de agosto de 2021. -
03/08/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 9ª Vara cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803012-60.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO REQUERIDO: ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA Intimo a parte interessada a efetuar o pagamento das custas referentes ao boleto juntado pela UNAJ em evento de ID 28105503 (vencimento em 30/06/2021). (Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem, em 23 de junho de 2021. __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
23/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/06/2021 15:49
Juntada de relatório de custas
-
14/06/2021 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 14:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Emende o autor a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento, para incluir no polo ativo da demanda a Sra.
Amanda Modesto Freire Brito, que também figura como proprietária do imóvel; juntar cópia integral do contrato de compra e venda firmado com a requerida; e juntar instrumento de mandato assinado pelo requerente. Após, conclusos. Belém, 18 de janeiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito titular da 10ª Vara Cível, respondendo pela 9ª Vara Cível. -
25/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812821-41.2020.8.14.0000
Rivanildo Salustiano da Silva
3 Vara Criminal da Comarca de Belem
Advogado: Afonso Leonardo Batista da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2021 12:27
Processo nº 0800394-93.2020.8.14.0070
Edilson de Jesus Baia Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Juan Carlos de Oliveira Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2021 00:23
Processo nº 0811073-71.2020.8.14.0000
Genny Missora Yamada
1ª Vara de Inqueritos Policiais e Medida...
Advogado: Ediel Gama Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 09:18
Processo nº 0800016-03.2021.8.14.0071
Euzi Silva de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2021 14:55
Processo nº 0852227-73.2019.8.14.0301
Rogerio Brandao Oliveira
Falcon Service LTDA
Advogado: Kleber Miguel Matteis Gadelha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2019 11:10